TJES - 5018068-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para RAFAEL GARCIA AMARAL DOS SANTOS - CPF: *27.***.*91-90 (PACIENTE).
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA AMARAL DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:59
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5018068-74.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL GARCIA AMARAL DOS SANTOS COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO MONTEIRO Advogado do(a) PACIENTE: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - ES28206 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL GARCIA AMARAL DOS SANTOS, preso pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
O Impetrante afirma, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal deriva das condições pessoais favoráveis e o fato do réu ser responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade.
Diante de tais elementos, afirma ser incompatível a manutenção da prisão preventiva do paciente, oportunidade em que requer a substituição por prisão domiciliar humanitária.
A liminar fora indeferida, conforme id. 11067194.
Requisitadas as informações, foram devidamente prestadas (id. 11531463), oportunidade em que esclareceu que o paciente foi condenado.
Breve resumo do feito via relatório.
Decido.
Como dito, a presente impetração repousa em suposta ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
Analisando os autos, percebo que o MM.
Juiz de Direito a quo ao proferir a sentença condenatória, alterou os fundamentos de eventual manutenção da segregação do paciente.
Entendo, pois, que com a prolação da sentença, alterou-se por completo o título judicial da custódia, não cabendo mais análise da legalidade da prisão anterior, que possuía natureza jurídica completamente diversa.
Dessa maneira, resta patente a perda de objeto da ação constitucional, que visava atacar a prisão temporária do paciente.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, a superveniência de prisão preventiva - em casos como este, no qual se discute, tão só, a fundamentação da prisão temporária -, inaugura uma nova realidade processual, existindo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos a justificar a custódia cautelar, que não foram objeto de insurgência no presente mandamus, tampouco submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
Precedentes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 270.375/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014) HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
LEGALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
WRIT PREJUDICADO.
A superveniência da prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto à prisão temporária.
Pedido prejudicado. (HC 24886 RJ 2002/0131382-7 Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Julgamento:25/03/2003 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 22.04.2003)(Grifei) HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERDA DE OBJETO. (...).
A superveniência do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia, em que se apresenta nova fundamentação para manter a custódia cautelar, constitui novo título judicial que torna sem objeto a demanda que atacava os fundamentos de decisão anterior, de prisão temporária. 4.
Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Impetração prejudicada. (STJ - HC: 248199 RJ 2012/0141577-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)(grifei) Incide, pois, ao presente caso, a Emenda Regimental nº 001/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 05.08.2009 no Diário da Justiça, do seguinte teor: “Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Desta feita, com a perda superveniente do objeto do presente pedido de Habeas Corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido.
Tendo em vista a reforma da sentença condenatória de 09 (nove) anos de reclusão no regime fechado, para 08 (oito) anos no semiaberto, determino que a unidade prisional transfira o réu para a unidade adequada ao novo regime prisional estabelecido.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
13/02/2025 18:44
Expedição de decisão.
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13/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA AMARAL DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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08/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA AMARAL DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar RAFAEL GARCIA AMARAL DOS SANTOS - CPF: *27.***.*91-90 (PACIENTE).
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18/11/2024 11:40
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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