TJES - 5000665-11.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000665-11.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT REU: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA - MG167789 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO MUNICIPAL” ajuizada por ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL de ID 21591964, a autora propõe ação de indenização por desapropriação, alegando ser proprietária de área de 797,03m² localizada na Rua Tabelião Francisco Devens, bairro Santa Cruz.
Relata que o Município desapropriou inicialmente 420,00m² mediante pagamento irrisório de R$51.000,00, e posteriormente se apropriou da área remanescente de 377,03m² sem qualquer indenização.
Sustenta que, embora tenha ajuizado ação anterior de reintegração de posse quanto à área de 420m², a presente demanda tem como objeto apenas a indenização justa pela totalidade do imóvel desapropriado, abdicando da posse.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da desapropriação indireta da área de 377,03m², com a condenação do Município ao pagamento de indenização justa pela integralidade da área (797,03m²), com inclusão de danos emergentes, lucros cessantes, juros moratórios e compensatórios, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Requer a citação do réu, a concessão de justiça gratuita e a produção de prova pericial para avaliação do imóvel.
O requerimento de gratuidade da justiça foi deferido no DESPACHO de ID 21967429.
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou aos autos CONTESTAÇÃO de ID 25419639.
Preliminarmente, argui a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a narrativa apresentada não conduz logicamente à conclusão pretendida, uma vez que a autora admite ter recebido indenização pela desapropriação de parte do imóvel (420m²), mas requer indenização pelo total da área.
Arrazoa também acerca da ilegitimidade ativa da requerente, que não apresentou prova da propriedade ou posse do imóvel, tratando-se de terreno em condomínio sem autorização dos demais condôminos, além da ausência de registro da suposta aquisição.
Alega, ainda, prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que o ato expropriatório ocorreu em 2010, sendo ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no Tema 1019 do STJ.
No tocante ao mérito, argumenta que a desapropriação ocorreu sob a modalidade “ad corpus”, com pagamento de R$ 56.000,00 pela totalidade do imóvel adquirido pela autora em 2006 por R$ 8.000,00, o que exclui a possibilidade de cobrança de indenização complementar.
Rebate a alegação de que a área remanescente teria sido desapropriada posteriormente, defendendo que o decreto de utilidade pública abrangeu toda a área negociada.
Por fim, ressalta que o imóvel não possui uso econômico nem potencial construtivo, sendo indevido o pedido de juros compensatórios.
Intimada para RÉPLICA, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 38718894).
Manifestações nas IDs 40153354 e 42309096.
Em atenção às preliminares apresentadas, a parte autora foi intimada para juntar a Certidão atualizada do imóvel (ID 48136951), determinação que foi atendida por meio da petição de ID 53070878.
Na ID 53829151, a parte autora anexou o suposto acordo sobre o pagamento do restante do imóvel.
Todavia, intimado, o Município de Aracruz “nega, peremptoriamente, a celebração de acordo com a Requerente.
Corrobora a afirmação acima, o fato do documento que acompanha a mencionada petição fazer menção ao processo nº nº 006.08.002155-0, movido pela Requerente em desfavor de Natalia Devens Almeida (sem participação do Município, portanto)” (ID 61713674). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO VALOR DA CAUSA Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, na petição inicial, a própria autora afirma expressamente que “cada metro quadrado da região vale mais de R$ 3.000,00” (ID 21591964, fl. 1), pleiteando, com base nesse parâmetro, indenização “de forma JUSTA pela área total de 797,03 m²” (ID 21591964, fl. 4).
Embora não tenha indicado de forma expressa o montante pretendido a título indenizatório, é razoável presumir, a partir das informações constantes da peça inicial, que a autora objetiva a obtenção de valor compatível com sua estimativa do valor do metro quadrado na localidade.
A pretensão, considerada a metragem indicada, projeta um benefício econômico de aproximadamente R$2.391.090,00 (dois milhões, trezentos e noventa e um mil e noventa reais).
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, sendo ônus da parte autora indicar, com precisão, a quantia que melhor represente sua pretensão, ainda que esta não seja imediatamente liquidável.
Além disso, o artigo 292, inciso V, do mesmo diploma legal, dispõe que nas ações indenizatórias, o valor da causa deverá corresponder ao valor pretendido. É evidente, pois, que o valor atribuído pela autora (R$ 1.000,00) não guarda qualquer correspondência com o conteúdo econômico da demanda, representando clara subavaliação da causa.
Referida prática, além de contrariar os dispositivos legais mencionados, pode ter impacto direto na fixação de competência, no recolhimento de custas processuais e no valor de eventual condenação em honorários advocatícios, o que não se pode admitir.
A jurisprudência é firme no sentido de que, constatada discrepância relevante entre o valor da causa indicado na inicial e o efetivo conteúdo econômico da demanda, pode o magistrado corrigi-lo de ofício, em atenção ao princípio da boa-fé processual e à correta aplicação das normas processuais (art. 292, § 3º, do CPC).
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO . 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a retificação do valor da causa para que este reflita com maior fidelidade a pretensão deduzida em juízo.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, o valor da causa, que deverá constar como R$ 2.391.090,00 (dois milhões, trezentos e noventa e um mil e noventa reais), valor que traduz, de forma mais compatível, o benefício econômico pretendido pela autora com a presente demanda.
DETERMINO a imediata correção do cadastro processual. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação fática ou documental que justifique a alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Trata-se de um benefício legal destinado àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar os encargos do processo, exigindo-se, para tanto, a demonstração idônea da insuficiência de recursos.
Todavia, observa-se que a autora reside em área de valorização imobiliária elevada, situada em região nobre e com vista para o mar, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, enfraquece a presunção de veracidade da alegação de pobreza jurídica.
Ademais, a presente demanda versa sobre a posse e propriedade de imóvel cujo valor, segundo a própria autora, alcança a quantia de R$ 2.391.090,00 (dois milhões, trezentos e noventa e um mil e noventa reais), conforme devidamente abordado no item anterior desta decisão.
Tal circunstância contribui para afastar, ainda mais, a plausibilidade da hipossuficiência econômica invocada de forma genérica.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de elementos concreto, sob pena de revogação dos efeitos do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, nos termos do ID 21967429. 2.3 DA INÉPCIA DA INICIAL O Município de Aracruz aduz que a autora “[...] subverte qualquer lógica a afirmação de que seria proprietária de 797,03m², de que teve 420m² devidamente desapropriados e pagos e, ao final, pleitear o recebimento da indenização sobre o total da área, qual seja, sobre os 797,03m², desprezando a própria alegação de que recebeu pela desapropriação de 420m².” (ID 25419639, fl.3).
Nesse contexto, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do CPC, em decorrência da inépcia da petição inicial.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe no artigo 330, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse cenário, observo que a petição inicial conta: (a) com pedido, assim como causa de pedir, (b) conclusão lógica dos fatos e (c) pedidos compatíveis.
Inaplicável, portanto, o determinado no art.485, I, do CPC.
No mesmo sentido, acrescento que não obstante o arrazoado pelo réu, a peça contestatória foi capaz de delinear os fatos ocorridos, bem como defender-se das alegações trazidas à baila na exordial, não ocorrendo, portanto, qualquer prejuízo ao requerido.
Nessa toada, ressalto que inexistindo prejuízo, desnecessária a declaração de nulidade do ato, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
Dessa forma, AFASTO a preliminar arguida. 2.4 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Embora o réu tenha arguido preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que a questão restou devidamente superada com a juntada da matrícula do imóvel (ID 53070878), a qual comprova a cadeia registral até Natália Devens Almeida — vendedora do bem objeto do litígio — conforme se depreende do Contrato de Compra e Venda acostado no ID 21591977.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida. 2.5 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O caso em apreço tem como pedido principal “O julgamento totalmente procedente do pedido autoral para indenizar a autora de forma JUSTA pela área total de 797,03m², localizada na rua Tabelião Francisco Devens, s/n, Santa Cruz, Aracruz/ES, que foi desapropriada dela”, fundando-se em dois principais pontos: a) por meio do Decreto nº 20.595/2010 o Município de Aracruz desapropriou área de 420 m², tendo pago à autora a quantia de R$ 51.000,00, valor que ela considera irrisório; b) o Município de Aracruz, no ano de 2018, desapropriou a área remanescente de 377,03 m², sem realizar qualquer pagamento à autora.
Em sede de Contestação, o requerido aponta que “a discussão posta em juízo remonta ao ano de 2009, quando o Município de Aracruz efetuou a desapropriação do imóvel em questão [...] Ou seja, a pretensão da Requerente está fulminada pela prescrição, já que visa discutir/desconstituir desapropriação ocorrida há mais de 10 (dez) anos [...] Dito isso, mister a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC” (fl.5).
Da análise dos autos, entendo que a pretensão se encontra parcialmente fulminada pela prescrição.
Contudo, diferentemente da tese do Município de Aracruz, vejo que no caso em apreço não se trata de prescrição decenal, mas sim quinquenal, conforme passo a explicar.
Sobre o tema, revela-se pertinente a análise da natureza jurídica do procedimento expropriatório em questão, com o objetivo de afastar a tese de desapropriação indireta e de aprimorar a compreensão das particularidades do caso concreto.
O exame é essencial para delimitar corretamente os contornos da atuação estatal, distinguindo-se o procedimento formal e regular de desapropriação direta, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, das hipóteses em que o Poder Público se apropria do bem particular sem observância do devido processo legal, circunstância que configura a desapropriação indireta.
A desapropriação direta pressupõe a existência de um procedimento administrativo formal, instaurado por ato da autoridade competente, com decretação de utilidade pública, elaboração de laudo de avaliação, imissão na posse e pagamento da indenização.
Como se depreende dos autos, todos esses requisitos foram observados: (i) a utilidade pública foi decretada pelo Decreto de Desapropriação nº 20.595, de 18/03/2010 (ID 25419640, fls. 17/19); (ii) foi elaborado laudo de avaliação prévia, indicando a área de 420,00m² (ID 25419640, fl. 13); e (iii) o pagamento da indenização ocorreu em 20/04/2010.
Tais elementos caracterizam inequivocamente uma desapropriação direta.
Por outro lado, a desapropriação indireta, também denominada expropriação ou esbulho indireto, ocorre quando o Poder Público, sem o devido processo legal, assume o domínio ou a posse do imóvel, privando o proprietário de seus direitos.
Nessa hipótese, inexistem o procedimento formal, a decretação de utilidade pública, o pagamento prévio ou a imissão na posse regular.
Ocorre que, no presente caso, tais requisitos não se aplicam, pois a expropriação seguiu rigorosamente o rito legal, afastando a desapropriação indireta.
Fixada essa premissa, a desapropriação direta, por sua própria natureza, atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal para pleitos indenizatórios ou revisionais, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço.
Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014.3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONDENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
EXECUÇÃO COMO SE FOSSE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDIFERENÇA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 282/STF.1.
Na hipótese de desapropriação direta, o prazo quinquenal não tem início enquanto não pago o preço, enquanto na indireta, o prazo prescricional da respectiva execução não é o do Decreto 20.910/32, mas o do Código Civil.
No caso dos autos, transitada a condenação em 2002 e promovida a execução em 2008 e ausente informação sobre a quitação do preço, a questão torna-se desinfluente para solução da lide.2.
A pretensão recursal específica, para se reconhecer tratar-se de desapropriação direta e não indireta, demandaria, por um lado, exame direto de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
De outro, incorre no óbice da Súmula 282/STF, por não ter sido objeto de deliberação na origem.
Além disso, a alteração dessa premissa, no caso, não traria qualquer benefício à recorrente.3.
Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.387.665/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.) Dessa forma, reafirmo que o caso em tela trata-se, inegavelmente, de desapropriação direta, com a consequente aplicação do prazo prescricional de cinco anos para pleitos indenizatórios ou revisionais.
Isso posto, adentrando ao caso concreto, vejo é incontroverso nos autos que o valor pactuado no Decreto nº 20.595/2010 foi pago no próprio ano de 2010, embora haja divergência nas alegações do quantum pago pela municipalidade à autora: o Município alega que pagou o valor de R$ 56.000,00, juntando cópia da Nota de Pagamento de Empenho de ID 25419645 (fl. 32).
Por outro lado, a autora alega que recebeu a quantia de R$ 51.000,00.
No entanto, independente dessa discrepância, fato é que a pretensão autoral de recebimento de “valor justo” pela desapropriação realizada em 2010 se encontra prescrita, já que a presente ação foi proposta apenas em 11/02/2023, passados cerca de 13 anos da desapropriação direta.
Nesse contexto, entendo que a ação deve prosseguir apenas com relação à pretensão relativa ao recebimento de indenização pela suposta desapropriação posterior da área remanescente de 377,03 m².
Conforme narrativa constante na petição inicial, a autora ajuizou uma ação de reintegração de posse da área de 377 m², em 03/06/2020.
Em consulta aos autos do Processo nº 0001806-58.2020.8.08.0006, observo que a ação foi julgada improcedente, sendo a sentença confirmada por acórdão da 2ª Câmara Cível, que assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazões, viabilizando a observância do princípio do contraditório, panorama que, como demonstrado, foi atendido pelas razões recursais. 2.
A pretensão autoral deduzida com lastro nos artigos 1210 do Código Civil, e 560 e 561 do CPC está no reestabelecimento da posse antes exercida e alegadamente esbulhada.
Como é de sabença geral, a tutela possessória, diversamente da petitória, cinge-se a analisar a posse dos litigantes, questão fática que pode estar dissociada da propriedade. 3.
Indicação precisa das dimensões da área adquirida pela recorrente não foi realizada contemporaneamente à aquisição ou à desapropriação; o pagamento de IPTU invocado como argumento refere-se a período recente, não guardando, de igual modo, o elemento de contemporaneidade que evidenciaria longeva relação com o bem.
A dinâmica narrada pela autora, no sentido de exercer os poderes elencados no artigo 1228 do CC, não restou espelhada nos autos, reclamando referido panorama probatório apreciação à luz da regulamentação normativa afeta à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC), a partir da qual tem-se não haver razão para reforma do comando sentencial, rejeitado, inclusive, qualquer pedido indenizatório cumulado nos termos do artigo 555 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0001806-58.2020.8.08.0006, Relator: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/12/2024) No entanto, entendo que a improcedência do pedido de reintegração de posse da área de 377,03 m² não conduz necessariamente à conclusão de que não remanesce a pretensão de indenização pelo “valor justo” decorrente da suposta desapropriação posterior, tampouco que a pretensão está prescrita, justamente porque são controversas as questões da metragem da área desapropriada pelo Decreto nº 20.595/2010 e da suposta desapropriação no ano de 2018, da área remanescente de 377,03 m², demandando dilação probatória.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO a prescrição de parte da pretensão autoral.
Destarte, EXTINGO o processo parcialmente, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, em redução objetiva da lide.
Dou prosseguimento à ação, apenas com relação à pretensão de pagamento de “indenização justa” da área de 377,03 m², supostamente desapropriada no ano de 2018. 2.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de julgamento parcial da lide em razão do julgamento antecipado de parte dos pedidos com resolução de mérito, é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito na extinção dos pedidos formulados contra si.
Tal previsão encontra amparo no artigo 85, §§ 2º e 10 do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação de fixação de honorários ao longo do processo, sempre que houver pronunciamento judicial que importe em parcial sucumbência.
Ainda que a extinção se dê sem resolução de mérito, a parte que teve sua exclusão reconhecida enfrenta os ônus do processo e contribui para a formação da relação processual, razão pela qual a fixação da verba honorária é medida que preserva os princípios da causalidade, da sucumbência e da dignidade da atuação profissional da advocacia.
Sobre o tema, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS.
POSSIBILIDADE.
CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
JUROS DE MORA .
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL.
VIABILIDADE .
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
CABIMENTO .
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de compensação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada em 13/07/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 21/03/2019 e 28/03/2019 e conclusos ao gabinete em 20/11/2019. 2 .
O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. 3.
O art . 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença.
Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo.
Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art . 356, § 3º, do CPC/2015). 4.
No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível.
Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art . 356 do CPC/2015.
Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual . 5.
A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada .
Na hipótese, o montante fixado não se revela excessivo.
Ainda, o fato de haver precedentes nos quais a indenização foi arbitrada em patamar inferior não é suficiente para justificar a redução da verba.
Isso porque, em cada hipótese, é necessário ponderar as peculiaridades. 7 .
Nos termos da Súmula 54/STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. 8.
Os arts. 932, inc .
I e 938, § 3º, do CPC/2015, autorizam a complementação da prova pelos Tribunais.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.
Precedentes. 9 .
Não é possível a apreciação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por demandar incursão no suporte fático da demanda (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 10. É verdade que os arts . 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença.
Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art . 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido.
Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015.
Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente.
Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015. 11.
Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .(STJ - REsp: 1845542 PR 2019/0322150-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de parte vencedora e parte vencida na demanda, o que se verifica a partir do acolhimento ou rejeição da pretensão deduzida em juízo.
Essa lógica também se aplica às hipóteses em que o processo é extinto em razão do reconhecimento da prescrição do direito invocado, situação em que a parte autora vê sua pretensão rejeitada em virtude de obstáculo jurídico que inviabiliza a apreciação do mérito.
Nesses casos, configura-se a sucumbência material, legitimando a imposição do ônus sucumbencial à parte que deu causa à instauração da demanda.
Tal entendimento encontra fundamento nos princípios da causalidade, da simetria e da equidade, que orientam a justa distribuição dos encargos processuais e asseguram que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua improcedência arque com os ônus decorrentes.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem reconhecido a possibilidade — e, inclusive, a necessidade — de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo pela ocorrência da prescrição, devendo sua quantificação observar os critérios legais previstos no §2º do artigo 85 do CPC e o grau de plausibilidade do direito arguido.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - ART. 356 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - PARCELA DA PRETENSÃO DECIDIDA ANTECIPADAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Consoante entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESp 1845542/PR, deve haver condenação em honorários advocatícios na decisão parcial de mérito, tendo a fixação por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente nos termos do art. 356, do CPC, no caso, o proveito econômico em questão - Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art . 80, do CPC, mostra-se descabida a condenação da postulante em litigância de má-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20185884720248130000 1.0000.24 .201857-0/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITO, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS.
RECURSO DOS AUTORES .
PRETENSÃO DE QUE AFASTADA SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS, QUE OCORREU DE FORMA DEFINITIVA (ART. 356), O QUE ACARRETA A FIXAÇÃO DE TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS . “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC” (Enunciado n.º 05 da 1 .ª Jornada de Direito Processual Civil/CJF).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C .Cível - 0044404-23.2020.8.16 .0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 01.02 .2021) (TJ-PR - ES: 00444042320208160000 PR 0044404-23.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 01/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) Diante do postulado, registra-se que o artigo 85, § 2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como a presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 3°, § 4° e § 5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os procuradores atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (a) atuaram também tempestivamente, (b) com prestação de serviço em seu domicílio profissional, (c) em demanda de complexidade fática e jurídica que não requereu a dilação probatória; (d) valor atribuído à causa; (e) em processo com duração de aproximadamente 2 (dois) anos; com valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, FIXO os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor excedente até 2000 (dois mil) salários mínimos, 5% (cinco por cento) sobre o valor excedente até 20.000 (vinte mil) salários mínimos.
REDUZO o montante dos honorários pela metade, considerando que se trata de julgamento parcial do mérito, que resultou na extinção de apenas parte das pretensões autorais.
Assim, mostra-se razoável a adequação proporcional da verba honorária, de forma a refletir a extensão da sucumbência reconhecida até o momento, em observância ao princípio da causalidade e ao grau de êxito obtido por cada parte na presente fase processual.
Contudo, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, cumpre destacar que, no julgamento do Tema 1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a possibilidade de aplicação da regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admitindo-se a fixação por equidade nas hipóteses em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda for exorbitante, especialmente quando estiver em litígio a Fazenda Pública.
Conforme se depreende dos elementos do processo, o valor da causa foi fixado em R$2.391.090,00 (dois milhões, trezentos e noventa e um mil e noventa reais).
Aplicando-se o percentual previsto para os honorários advocatícios, já com a redução de 50%, o montante resultante é de aproximadamente R$95.643,60 (noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Considerando o tempo de tramitação da demanda, o valor dos honorários, quando proporcionalmente distribuído pelos anos de duração do processo, corresponde a uma média anual de aproximadamente R$ 47.821,80 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Diante da complexidade moderada da causa e da natureza do trabalho realizado, tal quantia pode ser caracterizada como exorbitante, sobretudo sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da verba honorária em litígios que envolvam a Fazenda Pública.
Dessa forma, REDUZO equitativamente o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para que passe a corresponder ao montante global de R$ 47.821,80 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Com essa adequação, o valor da verba honorária passa a equivaler a aproximadamente um salário mínimo mensal por cada mês de trabalho desenvolvido até o presente estágio processual, o que se revela mais compatível com os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela legislação vigente. 2.7 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No que concerne à correção monetária, para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Já no que se refere ao índice e termo a quo dos juros moratórios, deve ser observado o disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Referido preceptivo legal fixou o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios e o termo inicial de incidência a partir de 1º janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da CF/88.
Quanto aos juros compensatórios, deverão ser computados a partir da data de imissão na posse (Súmulas 69 e 113 do STJ), com aplicação da alíquota de 6% ao ano (artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41), devendo ser calculados, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo, e do valor do bem fixado na sentença (2ª Turma, AgRg no AREsp 261616/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – UTILIDADE PÚBLICA – LAUDO PERICIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Da remessa necessária: A sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (DL 3.365/1941, art. 28, § 1º); 2.
Do laudo pericial: Valendo-se do “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado”, de acordo com o item 7.5 da NBR 14.653-1, o perito valorou o imóvel em R$ 301.972,30 (trezentos e um mil e novecentos e setenta e dois reais e trinta centavos).
O valor apontado no laudo pericial, produzido imparcialmente e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre aquele apontado no laudo confeccionado unilateralmente pela autarquia, sobretudo porque a Constituição da República estabelece que a indenização, para fins de desapropriação, além de prévia e em dinheiro, deve ser justa; 3.
Dos juros remuneratórios: o Supremo Tribunal Federal pacificou, ao julgar a ADI 2.332/DF, que não incidem juros compensatórios quando não há comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse; 4.
Dos juros moratórios 4.1.
Incidem juros moratórios apenas se o precatório não for pago no período constitucionalmente estabelecido, ou seja, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15-B; CRFB, art. 100, § 5º; e Tema Repetitivo 210/STJ), haja vista que, antes disso, não há que se falar em mora (Súmula Vinculante 17 e Tema 1.037 de Repercussão Geral); 4.2.
Os juros moratórios deverão seguir a Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º); 5.
Da correção monetária 5.1.
Em desapropriação, é devida a correção monetária (Súmula 561/STF e Súmula 67/STJ); 5.2.
Como a correção monetária incide, neste caso, sobre o valor apontado no laudo pericial, a data da confecção do referido laudo deve ser considerada como o termo inicial de tal consectário legal (REsp n. 1.682.794/SE); 5.3.
Entre a data do laudo e a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária seguirá o IPCA-E (Tema Repetitivo 905/STJ).
Após essa última data, até o efetivo pagamento, a correção monetária incidirá pela Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º); 5.4.
No período em que a correção monetária coincidir com os juros moratórios, a Taxa Selic incidirá apenas uma única vez para tais fins, para que não haja bis in idem; 6.
Dos honorários advocatícios: Agiu com acerto o douto Juízo de origem ao condenar o DER-ES ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos apelados, os quais arbitrou em 5% (cinco) por cento sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, incluindo-se no cálculo os consectários legais (DL 3.365/1941, art. 27, § 1º; Súmula 141/STJ; Tema repetitivo 184/STJ; e ADI 2.332/DF); 7.
Das custas processuais: neste caso em que a desapropriação foi promovida por uma autarquia estadual, deve prevalecer a isenção concedida pelo inc.
V do art. 20 da Lei Estadual 9.974/2013; 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença confirmada em parte em sede de remessa necessária.(TJES, Apelação / Remessa Necessária n. 0000698-39.2016.8.08.0004, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023).
Em suma, os juros compensatórios incidirão até a data da expedição do precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (REsp 1272487/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14-04-2015, DJe 20-04-2015). 2.8 DO SANEAMENTO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Registro que, neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete.
Dito isso, no caso concreto, observa-se que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) Houve a efetiva desapropriação da área de 377,03m² por parte do Município de Aracruz? Em caso positivo, quando? b) À época da suposta desapropriação da área de 377,03m², a parte autora já era proprietária do terreno? c) À época da suposta desapropriação da área de 377,03m², a parte autora já era possuidora do terreno? d) A suposta desapropriação da área foi dada direta ou indiretamente? e) A desapropriação feita pelo Decreto nº 20.595/2010 já previa a desapropriação da área em debate? No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDE-SE CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar e a pericial.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não é possível verificar no caso concreto excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC).
Isto porque, além dos temas abarcados pelos pontos controvertidos, na demanda em tela deve ser comprovado de maneira inequívoca a presença dos autores na ocasião do atentado, fato que compete exclusivamente aos demandantes evidenciar.
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para: (a) Trazer aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicar se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s); (c) Justificar, caso tenham interesse, a necessidade de produção de prova oral, indicando/ratificando desde já o rol de testemunhas, asseverando, individualmente, qual fato pretendem provar com a referida oitiva, sob pena de indeferimento.
ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO a prescrição de parte da pretensão autoral.
Destarte, EXTINGO o processo parcialmente, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, em redução objetiva da lide.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que, conforme previsto no art. 85, §8º, IV, do CPC/15, FIXO os honorários no valor de R$ 47.821,80 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), conforme fundamentação desenvolvida no capítulo 2.6.
Incidem juros e correção monetária na forma do capítulo próprio.
Todavia, SUSPENDO tal cominação, dado que, por ora, a parte autora é amparada pela gratuidade de justiça (ID 21967429).
AFASTO a preliminar referente à inépcia da inicial.
RETIFICO, de ofício, o valor da causa, que deverá constar como R$ 2.391.090,00 (dois milhões, trezentos e noventa e um mil e noventa reais), valor que traduz, de forma mais compatível, o benefício econômico pretendido pela autora com a presente demanda.
DETERMINO a imediata correção do cadastro processual.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de elementos concreto, sob pena de revogação dos efeitos do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, nos termos do ID 21967429.
Ademais, INTIME-SE o Município de Aracruz para que junte aos autos o croqui topográfico do terreno em debate, para que seja possível a averiguação da área atualmente utilizada.
Prazo de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE todos para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
09/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:05
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:51
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT em 25/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 10:57
Decorrido prazo de ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:37
Decorrido prazo de ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de ROSANE DE CARVALHO BITTENCOURT em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação em pdf
-
25/04/2023 17:37
Expedição de citação eletrônica.
-
25/04/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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