TJES - 5000696-37.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000696-37.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIA LUTTS REQUERIDO: BANCO C6 S.A., TEC WAY TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - ME, ACSA SENABIO SANTOS, AURICELIA MOREIRA SOUZA, MATHEUS DE JESUS CAVALCANTE INTERESSADO: JOZANA CABRAL DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 Advogado do(a) INTERESSADO: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE - AC3148 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco requerido, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
Analisando os autos, constato da petição inicial que a parte autora sustenta, em suma, que efetuou depósito de R$ 30.000,00, de forma equivocada, na conta bancária da requerida Jozana Cabral de Souza, quando tentava celebrar a compra de um veículo, no entanto, em momento posterior percebeu o erro, e tentou cancelar a transferência junto à instituição financeira requerida, porém sem êxito.
O banco requerido em sua contestação alagou se tratar de culpa exclusiva de terceiros, o que afastaria suas responsabilidades no presente caso.
Pois bem.
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida, em relação à instituição bancária requerida.
Isso porque restou comprovado que requerente e banco requeridos foram vítimas de golpe praticado por terceiras pessoas, como se depreende da própria contestação da requerida Jozana e demais documentos juntadados aos autos, conforme ID 28438870, que não nega o recebimento do valor aqui reclamado, e ainda, o repasse do acesso à conta bancária à terceira pessoa, que efetuou novas transferências, revelando verdadeiro esquema fraudulento.
Das conversas de whatsapp realizadas entre a requerida Jozana e terceira golpista, nos termos dos IDs 28439645, 28440155, 28440161, 28440164 e demais juntados com a contestação, acrescidos do comprovante da transferência bancária vis pix (ID 5163411), resta demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, e caracteriza hipótese de fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, eximindo assim as partes requeridas de responsabilidade.
Em casos semelhantes, esse é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5014330-40.2023.8.08.0024, Relator: WALMEA ELYZE CARVALHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/04/2024) // (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5002168-43.2023.8.08.0014, Relator: Thiago Albani Oliveira Galveas, 4ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024) // (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5024324-29.2022.8.08.0024, Relator: Samuel Miranda Goncalves Soares, 5ª Turma Recursal - 5ª Turma, Data de Julgamento: 19/12/2023).
Resta configurada, portanto, a culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo, o que afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços conforme art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo que em relação à instituição financeira o pedido é improcedente.
O mesmo não se diz, em relação às demais requeridas JOZANA CABRAL DE SOUZA e TEC WAY, pois na própria contestação apresentada junto ao ID 28438870, foram juntadas conversas pelo aplicativo whasapp, que comprovam verdadeiro esquema fraudulento, com a participação da requerida no esquema ilícito.
Os argumentos utilizados pela requerida na peça de defesa não se sustentam, e contrariam as provas trazidas aos autos por ela própria, nos termos dos IDs 28439645, 28440155, 28440161, 28440164 e demais juntados com a contestação, haja vista que ninguém jamais “empresta” a terceiros dados bancários sem motivo, ou permite o uso de sua conta bancária para receber altos valores, e ainda efetua transferências sem saber minimamente a origem da quantia e do que se trata.
Reputo presentes os elementos da responsabilidade civil quando diante do cometimento de ato ilícito, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927 , 186 e 187 do CC/02, de modo a ensejar o dever de indenizar pelas demais partes requeridas.
Verifico ainda, que restou elucidado verdadeiro esquema de fraude, condutas que devem ser apuradas inclusive pelo Ministério Público na seara criminal. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: 3.1 CONFIRMAR o pedido de tutela de urgência deferido, nos termos do ID 5227407; 3.2 CONDENAR as partes requeridas JOZANA CABRAL DE SOUZA e TEC WAY a restituírem à parte autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme requerido na petição inicial.
Este valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3.3 No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Banco requerido; Ao cartório: Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual delito de estelionato cometido por organização criminosa, haja vista os fortes indícios constantes nos autos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 04 de julho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: TEC WAY TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Epaminondas Jácome, 30, - de 2375 a 3119 - lado ímpar, Centro, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-050 Nome: ACSA SENABIO SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 226, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-485 Nome: AURICELIA MOREIRA SOUZA Endereço: Rua Duque de Caxias, 226, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-485 Nome: MATHEUS DE JESUS CAVALCANTE Endereço: Avenida Alto Paraguai, 215, Jardim Renascer, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-370 Nome: JOZANA CABRAL DE SOUZA Endereço: DAS OLIVEIRAS, 668, TROPICAL, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-900 -
09/07/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/07/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/07/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/07/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido de LUCINEIA LUTTS - CPF: *69.***.*97-08 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:41
Processo Inspecionado
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCINEIA LUTTS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:32
Proferida Decisão Saneadora
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de IURY GUIMARAES MARCHESI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PAIVA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 12:37
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
25/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 06:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PAIVA em 20/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 06:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PAIVA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:58
Decorrido prazo de IURY GUIMARAES MARCHESI em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PAIVA em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/07/2021 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:48
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2021 08:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/06/2021 14:53
Proferida Decisão Saneadora
-
24/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2021 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 15:28
Proferida Decisão Saneadora
-
18/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 12:57
Proferida Decisão Saneadora
-
23/02/2021 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2021 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2021 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/01/2021 17:30
Juntada de Decisão
-
15/01/2021 13:24
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2020 17:33
Proferida Decisão Saneadora
-
17/12/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2020 09:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/12/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:25
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2020 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2020 10:25
Expedição de carta postal - citação.
-
20/11/2020 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 10:38
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/11/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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