TJES - 5000045-80.2018.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000045-80.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: EMERSON LEITE OLIVEIRA *59.***.*17-20 Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se os presentes autos de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Água Doce do Norte em face de EMERSON LEITE OLIVEIRA *59.***.*17-20, pelos fatos descritos na inicial.
No id. 54919000, o executado, apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a nulidade da CDA, falta de interesse de agir e prescrição intercorrente.
O excepto, manteve-se inerte (id. 69413479). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o manejo de exceção de pré-executividade quando se tratar de arguição de matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória.
Com efeito, as questões aventadas pela parte executada não se inserem no âmbito daquelas passíveis de serem arguidas em sede de exceção, mormente diante da consideração de que a CDA é revestida dos atributos de certeza e exigibilidade, não havendo que se cogitar de nulidade.
A propósito, o STJ assim se posiciona: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "a despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. " (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 22/03/2011, dje 31/03/2011). 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.580.219; Proc. 2016/0022646-8; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 12/09/2016) O art. 3º da LEF traz que “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, sendo que “a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.
Pois bem, não obstante as teses aventadas pela parte demandada, verifica-se que a matéria pertinente deve ser aventada pelas vias próprias, não sendo conveniente sua discussão por meio da exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, cognoscíveis de oficio pelo magistrado. 2.
In casu, considerando a necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade é meio inadequado, devendo a nulidade do título executivo ser arguida por meio de Embargos à Execução. 3.
Correta a decisão que não conheceu da exceção. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07143100820178070000 DF 0714310-08.2017.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito a alegação de prescrição intercorrente, tem-se que nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, aplica-se a prescrição intercorrente, quando decorrido o prazo prescricional de cinco anos, contado do arquivamento provisório, conforme os §§ 2º e 4º desse dispositivo legal.
Acerca do tema, dispõe, ainda, a Súmula 314 do STJ: ''Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.'' Ainda que houvesse uma suspensão automática da execução fiscal, a partir da data da ciência do exequente (18/03/2021), o prazo prescricional só começaria a correr em 18/03/2012, após o decurso do prazo de 01 (um) da suspensão, nos termos da súmula supracitada.
Observa-se que em 07/04/2024, foi determinada a citação do executado por edital, sendo, portanto, interrompido o prazo prescricional de modo que ainda não se exauriu o lapso de 5 anos anteriormente contado.
Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Acerca da falta de interesse de agir, o exequente foi intimado a se manifestar sobre exceção de pré-executividade e, preferiu a inercia, conforme certidão de id. 69413479.
No julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O art. 927, III, do CPC dispõe que, os Acórdãos proferidos pelo STF em sede de Repercussão Geral constituem precedentes vinculantes, cuja reprodução é obrigatória.
O referido Tema deu origem a Resolução n.º 547 do CNJ, a qual determina: Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
De acordo com a Resolução nº 547, existem apenas dois requisitos objetivos a serem analisados para a extinção das execuções de pequeno valor: 1) valor da causa inferior a 10.000,00 quando do ajuizamento; 2) decurso de prazo superior a um ano sem movimentação útil (sem citação do Executado ou, citado, sem a localização de bens penhoráveis).
Neste caso, o processo foi proposto no dia 13/03/2018, com o valor da causa em R$325,12 (trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos), sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida.
O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ visam a racionalização dos recursos públicos, de modo a se evitar injustificado dispêndio com execuções de pequeno valor.
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e em obediência ao Tema nº 1184 do STF, C/C a Resolução nº 547 do CNJ, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual.
Arbitro honorários advocatícios a(o) dr(a).
PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS, inscrito(a) na OAB/ES 37.233, nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) – id. 40746963, em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 1º, parágrafo único do decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 do poder executivo do espírito santo, devendo ser expedido ofício para requisição do pagamento do valor arbitrado a título de honorários, observando-se o cartório as diligências de praxe.
Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 15:05
Processo Inspecionado
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22/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 11:37
Processo Inspecionado
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29/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:25
Decorrido prazo de EMERSON LEITE OLIVEIRA *59.***.*17-20 em 24/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Publicado Edital - Citação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 21:50
Expedição de edital - citação.
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07/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 21:56
Processo Inspecionado
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22/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:30
Juntada de Carta Precatória
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05/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:15
Processo Inspecionado
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22/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 08:10
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 10:20
Processo Inspecionado
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01/08/2022 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2022 19:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 23:20
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 10/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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26/07/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 21:27
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:23
Processo Inspecionado
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08/04/2021 19:06
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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29/08/2018 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2018 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2018 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2018 13:58
Expedição de intimação - eletrônica.
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12/06/2018 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 11/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2018.
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01/06/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2018 17:52
Expedição de intimação - diário.
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31/05/2018 17:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 18:30
Processo Inspecionado
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16/03/2018 14:30
Conclusos para despacho
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16/03/2018 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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