TJES - 5002240-91.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002240-91.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: FLAVIO DE SALES SANTOS INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DESCONHECIDO Advogado do(a) AUTOR: AFONSO GOMES MAIA - ES25941 S E N T E N Ç A Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria, objetivando apurar a suposta prática de crime de racismo, previsto no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89, praticado em tese por MARIO ALBINO SOUSA FILHO em desfavor de FLÁVIO DE SALES SANTOS.
Os fatos teriam ocorrido em 20 de junho de 2023, na Rua Salvador Lousada, Edifício Scheidegger, Itaipava, Itapemirim/ES.
No Boletim de Ocorrência, consta o relato de que o investigado teria proferido termos de natureza racial contra a vítima, chamando-a de "macaco", durante uma discussão relacionada a obras no edifício, onde o investigado era síndico e a vítima residia.
A vítima mencionou as testemunhas Deranice Batista Ferreira e Adriana Cristina Cavalcanti Diniz.
Ao serem ouvidas em sede policial, declararam não ter presenciado a situação das ofensas verbais.
A testemunha Deranice informou não se recordar da ofensa, pois "ambos sempre ofendiam um ao outro em todo tempo".
O Ministério Público, analisando os autos, promoveu o arquivamento do Inquérito Policial, sob o argumento de que nenhuma diligência realizada foi suficiente para reunir elementos probatórios da prática do crime, não vislumbrando outras diligências que pudessem contribuir para as investigações.
Concluiu, assim, pela falta de materialidade e de lastro probatório mínimo para o oferecimento de denúncia. É o relatório.
Passo à decisão.
Considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal, a justa causa – condição da ação penal – pressupõe a existência de elementos mínimos de indícios de autoria e materialidade delitiva para o início da persecução criminal em juízo.
Na detida análise do caderno investigativo, verifica-se que as provas colhidas, notadamente os depoimentos das testemunhas indicadas pela própria vítima, não foram aptas a confirmar a autoria e a materialidade delitiva do suposto crime de racismo.
Não há, portanto, justa causa para a instauração de ação penal, ante a inexistência de elementos mínimos que vinculem o investigado à prática criminosa de forma satisfatória para o prosseguimento do feito.
Tenho que merece amparo o pedido do Ministério Público, considerando ser ele o titular da ação penal e o destinatário final do inquérito policial.
Se o próprio titular da ação reconhece a inviabilidade do prosseguimento do feito, deve o Juiz, salvo elementos contundentes em sentido contrário, homologar tal pedido e determinar o arquivamento do feito.
Por assim ser, hei por bem acolher a promoção ministerial, por seus jurídicos argumentos, os quais adoto à guisa de fundamentação desta.
Diante do exposto e considerando que a mudança decorrente da aprovação da Lei nº. 13964/2019 para o art. 28 do Código de Processo Penal está com sua eficácia suspensa sine die por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 6305), homologo o pedido do Ministério Público e via de consequência determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo, ressalvando-se o preconizado em citado dispositivo processual quanto a possibilidade de se proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.
Registrada em sistema nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Após, tudo cumprido, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as comunicações e demais formalidades de praxe.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:21
Homologado o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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16/06/2025 14:21
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 20:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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18/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:58
Processo Inspecionado
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27/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:16
Expedição de intimação - diário.
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25/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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25/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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