TJES - 0115737-36.2011.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0115737-36.2011.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALBERTINA MARCILINO GABRIELI INTERESSADO: VITA SAUDE ADM HOSPITALAR DE SISTEMAS DE SAUDE LTDA-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALBERTINA MARCELINO GABRIELI em face de VITA SAÚDE ADM HOSPITALAR DE SISTEMAS DE SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, processo este recentemente migrado ao sistema PJe, com última distribuição em 12/09/2023.
O valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 10.000,00, conforme consta no sistema, sendo o valor total da execução, atualizado até 29/09/2023, de R$ 332.808,94, conforme certidão de crédito sob ID. nº 31618757, já regularmente expedida e intimada a parte exequente para ciência (ID. nº 31929350).
A parte exequente informa, por meio da petição juntada sob ID. nº 31372650, que houve o ajuizamento de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial da executada (Proc. nº 0009225-41.2021.8.08.0024), a qual foi extinta por ausência de juntada tempestiva da certidão de crédito.
Requereu, por conseguinte, nova expedição da certidão atualizada, o que foi deferido anteriormente por este Juízo (despacho de 14/08/2023 - ID 31618757), resultando na certidão referida.
A exequente, por meio da petição registrada sob ID. nº 31372650, reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito, o qual já fora deferido e cumprido (ID 31618757), e solicitou, ainda, a intimação da executada para que esclareça se o crédito objeto desta execução foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial ou falimentar, bem como informe os motivos do arquivamento dos feitos nº 0028124-68.2013.8.08.0024 (Recuperação Judicial) e nº 0030756-62.2016.8.08.0024 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), pois veja-se: "Ocorre Excelência, que analisando os autos do pedido de recuperação judicial tombado sob o n° 0028124-68.2013.8.08.0024 este se encontra arquivado, aguardado a tramitação do processo de n° 0030756-62.2016.8.08.0024, referente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica que também está arquivado.
Assim, requer seja intimado à executada, para que informe se o crédito da exequente está habilitado na lista de credores, devendo juntar a devida comprovação, bem como, para informar o motivo pelo qual os processos sob o n° 0028124-68.2013.8.08.0024 e o n° 0030756-62.2016.8.08.0024 estão arquivados. (grifei) Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, o que suspende, automaticamente, as execuções individuais.
Por conseguinte, a tramitação deste cumprimento de sentença, na via ordinária, poderá depender da efetiva habilitação e da sorte do crédito no bojo do processo concursal.
Além disso, o art. 9º, I, da referida Lei, exige a apresentação de documentação idônea para habilitação, o que justifica o esforço da exequente em obter a certidão de crédito atualizada, já expedida.
Todavia, não é atribuição deste juízo decidir sobre a habilitação, mas é sua competência verificar a viabilidade de prosseguimento da execução nesta via, o que pressupõe a existência de informação completa sobre a habilitação do crédito no juízo recuperacional ou falimentar.
Nesse contexto, é fundamental obter da parte executada informações objetivas sobre o estado do crédito executado, além de esclarecer os motivos que ensejaram o arquivamento dos dois processos correlatos, os quais poderiam refletir sobre eventual encerramento da recuperação ou falência, extinção da massa falida ou outro desfecho processual relevante.
Ressalta-se que a boa-fé, a cooperação processual (art. 6º, CPC), o contraditório substancial (art. 10, CPC) e o dever de colaboração das partes (art. 378, CPC) impõem a prestação de informações completas e precisas neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 6º, 10, 139, IX, e 378 do CPC/2015, bem como nos arts. 6º, § 4º, e 9º da Lei 11.101/2005, DETERMINO: a) HOMOLOGO a expedição da certidão de crédito atualizada (ID. nº 31618757), reconhecendo o cumprimento do pedido formulado nesse ponto; b) INTIME-SE a parte executada, VITA SAÚDE ADM HOSPITALAR DE SISTEMAS DE SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por meio de seu advogado constituído (ID. nº 30697521), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: b.1) Se o crédito objeto desta execução foi habilitado no processo de recuperação judicial ou falência; b.2) Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios ou indique sua posição na lista de credores; b.3) Explique os motivos do arquivamento dos processos nº 0028124-68.2013.8.08.0024 e nº 0030756-62.2016.8.08.0024, esclarecendo se houve extinção, encerramento por sentença, cumprimento do plano ou outro fundamento legal. c) Com ou sem resposta da executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as informações trazidas ou sobre a ausência de manifestação, indicando o que entender de direito para o prosseguimento do feito; d) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, para análise da eventual continuidade da execução neste juízo, inclusive quanto à possibilidade de redirecionamento contra corresponsáveis, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30697521 Petição Inicial Petição Inicial 23091216450355500000029406789 31372650 Petição (outras) ALBERTINA MARCELINO GABRIELI Petição (outras) 23092519012348800000030048038 31618757 Certidão Certidão 23092914164533200000030278888 31929350 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100514035866700000030573842 35734814 Certidão Certidão 23121815285768300000034166545 -
09/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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