TJES - 5000792-38.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000792-38.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA PAULA SILVA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (Id. 41583437), a parte autora relata que, ao tentar obter um crediário, foi surpreendida com a existência de um protesto em seu nome, lavrado em 14/02/2022, no valor de R$232,44 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a requerimento da parte ré.
Afirma, contudo, que nada deve à requerida, o que seria corroborado por uma declaração de quitação anual fornecida pela própria empresa, atestando a inexistência de débitos vencidos.
Narra que buscou resolver a situação administrativamente.
No cartório, foi informada de que o cancelamento do protesto dependeria de uma carta de anuência da credora.
Na agência da ré, foi-lhe dito que não havia débitos ou informações sobre o protesto, recebendo apenas a referida declaração de quitação, documento este que se revelou inábil para a baixa do gravame no tabelionato.
Descobriu, ademais, que o protesto também foi inscrito na base de dados do Serasa.
Regularmente citada (Id. 48359381), a parte requerida apresentou contestação ao Id. 49183364, sustentando, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a negativação decorreu de inadimplemento da autora.
Alega que o protesto da fatura com vencimento em 14/02/2022 foi legítimo e que o pagamento somente ocorreu em 23/05/2022, após a efetivação do ato.
Argumenta, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora (Id. 63956317), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando que a manutenção do protesto por mais de dois anos após a quitação do débito configura o ato ilícito. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, isto porque a realização de audiência de instrução em nada acrescerá àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, deferido a critério do juiz quando verificada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes.
A hipossuficiência da autora frente à concessionária de energia é manifesta, tanto sob o aspecto técnico quanto informacional.
Ademais, a verossimilhança de suas alegações é robusta, encontrando amparo nos documentos carreados aos autos, notadamente: a certidão positiva de protesto (Id. 44468971) que individualiza a ré como credora; a declaração de quitação anual emitida pela própria requerida (Id. 41583446) que atesta a inexistência de débitos; e, de forma contundente, a própria confissão da ré em sua contestação (Id. 49183364) de que a dívida foi paga em 23/05/2022 (pág. 8 - ponto 14).
Dessa forma, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, não como forma de isentar a autora de seu encargo probatório mínimo, o qual foi devidamente cumprido, mas como mecanismo de reequilíbrio processual, facilitando a defesa de seus direitos em juízo.
MÉRITO A autora não nega a existência original da dívida, mas afirma que, após quitá-la, a ré manteve o protesto ativo por quase dois anos, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos, especialmente ao tentar realizar operações de crédito.
Pleiteia, assim, a declaração de inexigibilidade do débito (em razão do pagamento) e a condenação da ré por danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
E, de fato, a autora comprovou: (i) a existência do protesto em seu nome, a mando da ré (Id. 44468971); (ii) a quitação do débito, fato este admitido pela própria requerida em sede de contestação (Id. 49183364, pág. 8), que afirma que “o cliente só realizou o pagamento da fatura em 23.05.2022”; e (iii) a manutenção do gravame até o ajuizamento da demanda, em abril de 2024.
A ré, por sua vez, defende a tese do exercício regular de direito, sustentando a legitimidade do protesto inicial.
No entanto, o cerne da controvérsia não é a legalidade do ato de protestar a dívida em aberto, mas sim a legalidade de sua manutenção após a quitação.
Ao admitir o pagamento em 23/05/2022, a ré atrai para si o ônus de justificar a permanência da restrição por período tão prolongado.
O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do fato e do abalo ao crédito e à imagem da consumidora, que teve seu nome indevidamente mantido em cadastros de inadimplentes por tempo desarrazoado.
Em caso análogo ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim entendeu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP e do BANESTES, referente à protesto indevido .
O autor busca a retirada de seu nome do protesto de devedores, bem como pagamento de danos morais e materiais, enquanto a EDP alega que não houve falha na prestação do serviço para tanto.
BANESTES não interpôs recurso em face da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prova suficientes de que a EDP praticou ato ilícito ao negativar o nome da parte autora, em razão de débito já pago que não foi computado por erros internos da EDP e do BANESTES; (ii) se cabe o arbitramento de danos morais em razão das condutas praticadas e ressarcimento do valor pago a título de ressarcimentos de emolumentos cartorários .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente não comprovou, de forma segura, a regularidade do protesto do nome do consumidor por inadimplência.
Comprovação de danos morais e materiais suportados pela parte autora.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa EDP improvido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais de forma solidária entre EDP e BANESTES.
Tese de julgamento: "Comprovada a prática de ato ilícito consistente no protesto indevido, necessário reconhecer judicialmente o dever de indenizar pelos prejuízos suportados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e 14 .
Jurisprudência relevante: STJ; AgInt-REsp 1.737.379; Proc. 2018/0095751-1; PR; Segunda Turma; Rel .
Min.
Og Fernandes; Julg. 08/03/2022; DJE 25/03/2022; TJES; AC 0010145-50.2015 .8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des .
Manoel Alves Rabelo; Julg. 17/10/2022; DJES 21/10/2022; TJES; AC 0000023-46.2013.8 .08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 22/04/2024.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50314896020238080035, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Assim, comprovados o ato ilícito (manutenção indevida do protesto), o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos morais, bem como a confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência do débito, pois já quitado e determinar o cancelamento definitivo do protesto.
No particular, o ato ilícito da ré restou caracterizado não apenas pela falha em si, mas pela sua gravidade e desdobramentos: a manutenção de um protesto formal por quase dois anos após a quitação da dívida e a insistência em defender a regularidade de sua conduta, mesmo após a comprovação do pagamento e o ajuizamento da ação.
O conjunto dos fatos lesivos gerados à autora ultrapassa o mero transtorno ou dissabor rotineiro.
A necessidade de despender seu tempo útil para buscar a solução na esfera administrativa sem sucesso e, posteriormente, ajuizar uma demanda judicial a fim de resolver um problema causado exclusivamente pela negligência da ré, somada ao constrangimento de ver seu nome e crédito maculados por um gravame indevido por período tão extenso, gera inegável desgaste emocional e psíquico que acarreta o dever de reparação.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Sopesando a dupla finalidade do instituto compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, a gravidade da conduta da ré, que manteve o protesto ativo de forma injustificada por longo período, a extensão do dano, que forçou a autora a desviar seu tempo produtivo e expôs seu crédito a restrições, e a capacidade econômica da empresa ofensora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado à reparação do dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa para a autora e servindo como medida para inibir a reiteração de práticas semelhantes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$232,44 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), objeto da lide, em razão de sua quitação.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Id. 47124312, que determinou a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
CONDENAR a parte ré, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., a pagar à parte autora, ANA PAULA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, INTIME-SE o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA SILVA - CPF: *97.***.*85-00 (REQUERENTE).
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03/07/2025 17:59
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 14:20 Piúma - 1ª Vara.
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27/08/2024 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 14:20 Piúma - 1ª Vara.
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22/07/2024 19:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/07/2024 19:20
Processo Inspecionado
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01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:54
Processo Inspecionado
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22/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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