TJES - 0000596-82.2007.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000596-82.2007.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INCAPER INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA ASSISTENCIA TECNICA E EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEONESIO JOSE FABRES Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA - ES20165 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO I - Do cumprimento de sentença de fls. 455-456 1.
Proceda-se à intimação do (a) (s) devedor (a) (s) (es), observado o disposto no artigo 513, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para que pague (em) o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido e honorários no mesmo percentual (10%) (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil), além de penhora de tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da dívida pendente. 2.
Não ocorrendo a quitação no prazo concedido, intime-se o (a) credor (a) para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens de propriedade do (s) devedor(es) passíveis de penhora (caso ainda não tenha sido indicado - artigo 524, inciso VII do Código de Processo Civil), no prazo de 10 dias. 2.1.
Cientifique-se a parte credora quanto ao disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (protesto da decisão judicial) - a certidão poderá ser solicitada diretamente na serventia deste juízo e o fornecimento independe de autorização/decisão. 3.
Com efeito, se pleiteada a efetivação da penhora, por não ter o (a) (s) devedor (a) (s) (es) quitado integralmente o débito, ou o tenha quitado parcialmente, independente da apresentação de impugnação, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da(s) parte(s) executada(s). 4.
Todavia, efetuado o pagamento pela parte devedora, ouça-se a parte credora.
Prazo de 05 dias. 5.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
II - Das custas processuais Considerando a condenação em custas processuais (fls. 357), finalizadas todas as diligências e estando o feito apto ao arquivamento, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo das custas processuais.
Após, cobre-se (prazo de 10 dez dias para pagamento - intimação pelo diário oficial, por intermédio do procurador constituído).
Não ocorrendo o pagamento, inscreva-se em dívida ativa e arquive-se.
Ocorrendo, arquive-se.
Cumpra-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2025 17:47
Decorrido prazo de ERIMAR LUIZ GIURIATO em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:20
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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