TJES - 5001220-64.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:28
Juntada de Certidão - Intimação
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15/03/2025 04:44
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001220-64.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BORGES GONCALVES REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Tratam-se os autos de uma ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por RENATA BORGES GONÇALVES, em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Sustenta a autora que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung no site da requerida, pelo valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
O aparelho apresentou defeito logo ao ser recebido.
A autora solicitou a troca ou o reembolso do valor pago.
Posteriormente, a requerida solicitou que o aparelho fosse enviado sem login e senha.
O aparelho foi enviado conforme a orientação recebida, mas a empresa devolveu-o, alegando que ainda constava um login no dispositivo.
A autora informa que a empresa se recusou a realizar o reembolso do valor pago.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 51970935, sustentando questões preliminares e prejudiciais do mérito.
Audiência de conciliação realizada no id nº (55815522), sem acordo entre as partes. É o que havia a relatar, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
DO MÉRITO: Antes de analisar o mérito, deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
No mérito, examinados os autos, em especial seus elementos probatórios, entendo que a pretensão autoral carece de amparo jurídico, uma vez que não ficou provado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, bem como não restou demonstrado ter a requerida praticado qualquer ato ilícito.
Em resumo, a autora tem como objetivo a substituição do aparelho celular ou devolução do valor, sustentando que o aparelho já chegou com defeito (imagem desconfigurada).
Contudo, em detida análise dos autos, constata-se que a autora se limitou a afirmar os fatos narrados na inicial, sem juntar qualquer prova idônea capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sequer acostou a nota fiscal do celular adquirido, nem mesmo comprovante de pagamento do produto, tampouco refutou os argumentos tecidos pela demandada.
Em que pese se tratar os autos de relação de consumo, regida pelas normas do CDC, não se desincumbiu a requerente de provar minimamente os fatos narrados na exordial.
Em outros termos, não há no processo demonstração de má-fé ou falha na prestação do serviço em prejuízo à autora, à luz do art. 32 da LJE c/c art. 373, I, do CPC.
Ademais, verifica-se que conforme comprovado em contestação no id nº 55676348, a parte autora não deu continuidade à reclamação, uma vez que não devolveu o produto ao vendedor ou não comprovou que o fez, o que fez a transação ser classificada como regular Posto isto, não tendo sido demonstrada a ocorrência de falha no serviço prestado, consoante art. 14 do CDC, não há como impor à parte requerida qualquer obrigação de fazer ou o ônus de efetuar o pagamento de indenização.
Ademais, conforme consta em ata de Sessão de Conciliação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando não ter interesse na produção de novas provas e, encontrando-se satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Nessa toada: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido (TJ-DF 07139121820188070003 DF 0713912-18.2018.8.07.0003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante de tais considerações, não vislumbro que os pedidos contidos na inicial merecem prosperar, em razão da insuficiência de conteúdo probatório favorável à comprovação das alegações do requerente.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido de RENATA BORGES GONCALVES - CPF: *71.***.*33-78 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:09
Audiência Una realizada para 04/12/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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04/12/2024 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/10/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 16:54
Audiência Una designada para 04/12/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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