TJES - 0028423-02.2019.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0028423-02.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA DA SILVA ANDREATTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Devidamente intimado para se manifestar a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o n. 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000, com a advertência expressa de que – decorrido in albis o prazo – seu silêncio seria interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC), o polo ativo, embora tenha se manifestado (ID 72747705), não cumpriu com a determinação exarada no pronunciamento judicial em ID 72649226, acabando por confirmar sua contumácia.
Isso porque, conforme salientado na referida determinação judicial, os documentos referentes aos registros financeiros, funcionais e de aposentadoria da parte autora, que se prestariam a comprovar seu enquadramento na exceção fixada nos referidos IRDR’s, são obteníveis facilmente por mais de um meio de acesso, sendo eventuais dificuldades sistêmicas, por si só, insuficientes para afastar a desídia autoral, nesse caso.
Dito brevemente: o acesso aos documentos anteriores carreados aos autos não tem correlação alguma com a produção da prova documental determinada, consistente em simples juntada da ficha financeira comprobatória de todo o histórico de contribuições para o regime previdenciário próprio do município.
Assim, verificando a ausência superveniente do interesse de agir, a extinção sem julgamento do mérito é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95, eis que patenteada a perda superveniente do interesse na continuidade da tramitação.
Sem custas e honorários pelo exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Na eventualidade de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte requerida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, nada mais havendo, arquive-se de pronto.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
SABRINE BORGES DA SILVA MATTIUZZI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Av.
Santa Leopoldina, 840 - Praia de Itaparica, 840, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-571 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1275, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 -
18/07/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 04:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 04:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0028423-02.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA DA SILVA ANDREATTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 INTIMAÇÃO Por ordem verbal do Juiz de direito Bruno Silveira de Oliveira, coordenador do NAPES JUIZADOS, foi encaminha a intimação eletrônica: “Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o nº 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora comprovar que se encontra enquadrada na exceção fixada nos referidos Incidentes (n. 0033536-47.2016.8.08.0000 e n. 0038064-27.2016.8.08.0000), ficando desde logo advertida de que seu silêncio será interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC).
De plano, ficam indeferidos quaisquer requerimentos de dilação do referido prazo.
A uma, porque se trata de processos que tramitam há mais de três anos (alguns há mais de dez!), motivo por si bastante para evidenciar que a parte interessada dispôs de todo tempo do mundo para recolher a documentação necessária.
A duas, porque os v. acórdãos proferidos nos IRDR's em questão já se encontram publicados há mais de ano, o que apenas reforça o argumento anterior (tempo mais do que suficiente para coleta dos dados documentais).
A três, porque se trata de documentos obteníveis facilmente pelo interessado, a partir de seus registros financeiros, funcionais e de aposentadoria (restando, portanto, ao menos em linha de princípio, no âmbito de sua plena disponibilidade).
Sobrevindo a documentação ou transcorrido o prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se DE IMEDIATO, com a máxima urgência.” Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
09/07/2025 18:31
Desentranhado o documento
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09/07/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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