TJES - 0035249-78.2018.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0035249-78.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCE BETTERO DO VALLE ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Devidamente intimada para se manifestar a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o n. 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000, com a advertência expressa de que – decorrido in albis o prazo – seu silêncio seria interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC), o polo ativo indicou, às fls. 67 a 87 dos autos (ID 40847014), farta documentação inerente à sua ficha financeira e histórico de contribuições à autarquia previdenciária vilavelhense.
Sucede, como se vê a um mero golpe de vista, que o cômputo a ser feito a fim de se esclarecer se o(s) peticionário(s) de fato se enquadra(m) na exceção aberta pelos mencionados IRDR’s envolve cálculos de quase uma vida funcional inteira, exame detalhado da base de cálculo que cada contribuição vertida durante a atividade, a fim de se poder precisar se aquela englobava efetivamente o montante relacionado à rubrica cuja ilegalidade fora declarada e modulada temporalmente pelo Eg.
TJES.
Para além disso, indispensável também a perquirição – mês a mês – da totalidade das contribuições efetivamente realizadas.
O cálculo, que no comum dos casos em exame perpassa décadas, envolve por óbvio a necessidade de submissão a perícia contábil, única espécie de prova capaz de apontar para a procedência ou para a improcedência do pleito na hipótese e, como é notório, inadmitida na via estreita dos juizados especiais.
Na mesma linha de intelecção, e envolvendo casos estereotípicos em que é usualmente mais simples o cálculo, veja-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001473-94.2021 .8.08.0035, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Assim, a fim de garantir a participação plena pela via do contraditório e da ampla defesa, inviável a continuidade da tramitação na seara deste microssistema, pela clara inadequação do assim chamado procedimento sumaríssimo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95 e art. 485, IV c/c § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários pelo exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Na eventualidade de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte requerida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, nada mais havendo, arquive-se de pronto.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
SABRINE BORGES DA SILVA MATTIUZZI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Av.
Santa Leopoldina, 840 - Praia de Itaparica, 840, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-571 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Endereço: desconhecido -
15/07/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0035249-78.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCE BETTERO DO VALLE ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 INTIMAÇÃO Por ordem verbal do Juiz de direito Bruno Silveira de Oliveira, coordenador do NAPES JUIZADOS, foi encaminha a intimação eletrônica: “Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o nº 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora comprovar que se encontra enquadrada na exceção fixada nos referidos Incidentes (n. 0033536-47.2016.8.08.0000 e n. 0038064-27.2016.8.08.0000), ficando desde logo advertida de que seu silêncio será interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC).
De plano, ficam indeferidos quaisquer requerimentos de dilação do referido prazo.
A uma, porque se trata de processos que tramitam há mais de três anos (alguns há mais de dez!), motivo por si bastante para evidenciar que a parte interessada dispôs de todo tempo do mundo para recolher a documentação necessária.
A duas, porque os v. acórdãos proferidos nos IRDR's em questão já se encontram publicados há mais de ano, o que apenas reforça o argumento anterior (tempo mais do que suficiente para coleta dos dados documentais).
A três, porque se trata de documentos obteníveis facilmente pelo interessado, a partir de seus registros financeiros, funcionais e de aposentadoria (restando, portanto, ao menos em linha de princípio, no âmbito de sua plena disponibilidade).
Sobrevindo a documentação ou transcorrido o prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se DE IMEDIATO, com a máxima urgência.” Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
09/07/2025 18:34
Desentranhado o documento
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09/07/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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