TJES - 0018240-06.2018.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0018240-06.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANY ALVES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Devidamente intimada e dispondo do tempo necessário e mais do que suficiente ao cumprimento da diligência, a parte requerente não demonstrou encaixar-se na condição excepcional de percebimento do benefício, destacada pelo v. acórdão proferido nos IRDR’s tomados sob o ns. 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000, de lavra do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Patenteada a aplicação da tese ao caso concreto, não resta senão a rejeição dos pleitos autorais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, nada mais havendo, arquive-se de pronto.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 840, - de 1001/1002 ao fim, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 -
18/07/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 04:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/07/2025 04:45
Julgado improcedente o pedido de IVANY ALVES FERREIRA (REQUERENTE).
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0018240-06.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANY ALVES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Por ordem verbal do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Bruno Silveira de Oliveira (Coordenador do NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025]), foi encaminhada a intimação: “Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o nº 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora comprovar que se encontra enquadrada na exceção fixada nos referidos Incidentes (n. 0033536-47.2016.8.08.0000 e n. 0038064-27.2016.8.08.0000), ficando desde logo advertida de que seu silêncio será interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC).
De plano, ficam indeferidos quaisquer requerimentos de dilação do referido prazo.
A uma, porque se trata de processos que tramitam há mais de três anos (alguns há mais de dez!), motivo por si bastante para evidenciar que a parte interessada dispôs de todo tempo do mundo para recolher a documentação necessária.
A duas, porque os v. acórdãos proferidos nos IRDR's em questão já se encontram publicados há mais de ano, o que apenas reforça o argumento anterior (tempo mais do que suficiente para coleta dos dados documentais).
A três, porque se trata de documentos obteníveis facilmente pelo interessado, a partir de seus registros financeiros, funcionais e de aposentadoria (restando, portanto, ao menos em linha de princípio, no âmbito de sua plena disponibilidade).
Sobrevindo a documentação ou transcorrido o prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se DE IMEDIATO, com a máxima urgência.” VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
ALANA COSTA -
09/07/2025 18:45
Desentranhado o documento
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09/07/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0033536-47.2016.8.08.0000
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17/04/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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