TJES - 0013506-75.2019.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013506-75.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BERMUDES PIMENTEL SUCUPIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Devidamente intimado (ID 72649251) para se manifestarem a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o n. 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000, com a advertência expressa de que – decorrido in albis o prazo – seu silêncio seria interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC) o polo ativo apresentou manifestação solicitando acesso à versão digitalizada dos autos físicos, de modo a analisar quanto à necessidade de apresentar as fichas financeiras e histórico de contribuições.
Compulsando os autos, constato a juntada das fichas financeiras às fls. 07/14 dos autos físicos constam apenas as fichas referentes aos anos de 1994 a 2018.
Todavia, quanto ao pleito retro, insta salientar que a ação foi ajuizada em 07/06/2019, tendo a requerente até a presente data para apresentar suas fichas financeiras e demonstrativos de contribuições efetuadas ao longo desses anos, o que não ocorreu.
Dito isso, percebe-se, como se vê a um mero golpe de vista às fichas financeiras de fls. 07/14, que o cômputo a ser feito a fim de se esclarecer se a peticionária de fato se enquadra na exceção aberta pelos mencionados IRDR’s envolve cálculos de quase uma vida funcional inteira, exame detalhado da base de cálculo que cada contribuição vertida durante a atividade, a fim de se poder precisar se aquela englobava efetivamente o montante relacionado à rubrica cuja ilegalidade fora declarada e modulada temporalmente pelo Eg.
TJES.
Para além disso, indispensável também a perquirição – mês a mês – da totalidade das contribuições efetivamente realizadas.
O cálculo, que no comum dos casos em exame perpassa décadas, envolve por óbvio a necessidade de submissão a perícia contábil, única espécie de prova capaz de apontar para a procedência ou para a improcedência do pleito na hipótese e, como é notório, inadmitida na via estreita dos juizados especiais.
Na mesma linha de intelecção, e envolvendo casos estereotípicos em que é usualmente mais simples o cálculo, veja-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001473-94.2021 .8.08.0035, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Assim, a fim de garantir a participação plena pela via do contraditório e da ampla defesa, inviável a continuidade da tramitação na seara deste microssistema, pela clara inadequação do assim chamado procedimento sumaríssimo. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II da Lei n° 9.099/95, eis que patenteada a perda do interesse na continuidade da tramitação.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga *** S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025].
INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Av.
Santa Leopoldina, 840 - Praia de Itaparica, 840, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-571 -
18/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013506-75.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BERMUDES PIMENTEL SUCUPIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 INTIMAÇÃO Por ordem verbal do Juiz de direito Bruno Silveira de Oliveira, coordenador do NAPES JUIZADOS, foi encaminha a intimação eletrônica: “Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se a respeito do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva tomado sob o nº 0033536-47.2016.8.08.0000, apensado ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0038064-27.2016.8.08.0000.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora comprovar que se encontra enquadrada na exceção fixada nos referidos Incidentes (n. 0033536-47.2016.8.08.0000 e n. 0038064-27.2016.8.08.0000), ficando desde logo advertida de que seu silêncio será interpretado como perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC).
De plano, ficam indeferidos quaisquer requerimentos de dilação do referido prazo.
A uma, porque se trata de processos que tramitam há mais de três anos (alguns há mais de dez!), motivo por si bastante para evidenciar que a parte interessada dispôs de todo tempo do mundo para recolher a documentação necessária.
A duas, porque os v. acórdãos proferidos nos IRDR's em questão já se encontram publicados há mais de ano, o que apenas reforça o argumento anterior (tempo mais do que suficiente para coleta dos dados documentais).
A três, porque se trata de documentos obteníveis facilmente pelo interessado, a partir de seus registros financeiros, funcionais e de aposentadoria (restando, portanto, ao menos em linha de princípio, no âmbito de sua plena disponibilidade).
Sobrevindo a documentação ou transcorrido o prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se DE IMEDIATO, com a máxima urgência.” Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
09/07/2025 18:42
Desentranhado o documento
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09/07/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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