TJES - 0000732-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
ERRO MATERIAL NA REMESSA ELETRÔNICA.
PRISÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Santos da Silva, preso na Penitenciária Semiaberta de Vila Velha, sob alegação de ilegalidade na manutenção da prisão, mesmo após a expedição de alvará de soltura pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA.
A decisão de progressão ao regime aberto foi proferida em 24/03/2025, com determinação de expedição imediata do alvará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a permanência do paciente em custódia, mesmo após a expedição válida do alvará de soltura, configura ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus, considerando o erro material no envio eletrônico do documento à Central de Alvarás.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado que o alvará de soltura foi expedido regularmente por autoridade competente, tendo sua não efetivação decorrido unicamente de erro material no envio. 4.
Tal falha administrativa não pode justificar a continuidade da prisão, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da executoriedade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem concedida. -
09/07/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 18:48
Concedido o Habeas Corpus a RAFAEL SANTOS DA SILVA - CPF: *45.***.*65-17 (PACIENTE)
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:35
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:07
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
26/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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