TJES - 5024407-07.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024407-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOUZA DI MARTINI RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MAIA RIBEIRO - TO2437 DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda para a sua regular tramitação, tendo em vista que não preenche os requisitos essenciais para o seu processamento.
Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: Formular o pedido principal e definitivo da ação, esclarecendo o que se pretende obter ao final do processo (ex: declaração de nulidade do débito, restituição do indébito, indenização por danos morais, etc.), uma vez que o pedido de tutela de urgência não se confunde com o mérito da causa.
Atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, regularizando-o tanto na petição quanto no sistema PJe.
Incluir o requerimento de citação da parte ré, indispensável à triangularização da relação processual.
Adequar a fundamentação jurídica aos fatos narrados, distinguindo o ato de "bloqueio" ou débito administrativo realizado pela instituição financeira da "penhora", que é um ato de constrição judicial.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem-se extinção.
Intime-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
02/07/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2026 15:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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