TJES - 0047748-40.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0047748-40.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 REU: VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: ONILDO BARBOSA SALES - ES16314 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
24/06/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) e VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO (REU).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0047748-40.2012.8.08.0024 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de VIRGÍNIA CÉLIA DO ESPÍRITO SANTO, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Alega o requerente, em síntese, que: i) é credor da parte requerida em razão de Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, tombado sob o n. 42.6.984.883-1, firmado no dia 12/01/2011; ii) o respectivo contrato possui o valor de R$41.755,20, a serem pagos em 60 parcelas; iii) como garantia do cumprimento da obrigação, a Ré alienou fiduciariamente ao requerente o veículo Marca/Modelo: PKUGKOT / 206 SW 1.6 SCAPADE, Ano de Fabricação/Modelo: 2006/2007, Combustível: álcool/gasolina, Cor: preta, Tipo: automóvel, Placa: MRS 4725, Renavam: 912577398, Chassi: 9362EN6A97B026754, permanecendo na posse do bem; iii) a requerida deixou de arcar com o pagamento das parcelas fixadas, encontrando-se inadimplente com o respectivo contrato, motivo pelo qual não restou alternativa se não o ajuizamento da presente demanda.
Isto posto, pugnou: i) pela concessão da medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, com a entrega do bem ao seu representante legal; ii) decorrido o prazo de 05 dias após a efetivação da liminar, seja determinada a consolidação da propriedade e posse do veículo em favor do requerente; iii) a total procedência do pleito autoral; iv) a condenação da requerida ao pagamento as custas e despesas processuais.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (fl.53).
Decisão à fl. 60 que deferiu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo e determinou a citação da requerida.
Contestação (fls. 61/82), por meio da qual a requerida sustentou: i) a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) que o valor devido é inferior ao cobrado na presente demanda, sendo que a requerida propôs demanda revisional tombada sob o nº 0003010-89.2012.8.08.0048, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra, gerando por consequência a presença do instituto da conexão na presente demanda; iii) existem no contrato firmado entre as partes certas cláusulas consideradas como abusivas, motivo pelo qual inclusive ajuizou a demanda revisional.
Diante os referidos argumentos, pugnou: i) pela revogação da medida liminar deferida; ii) pelo acolhimento da preliminar de conexão; iii) pela total improcedência do pleito autoral.
Petição da requerida (fls. 86/87) o veículo em questão foi transferido para o estado de São Paulo em 11/09/2013.
E que o banco requerente já está de posse do veículo e adotando providências sem a devida autorização judicial, descumprindo a determinação de que o bem deveria permanecer no pátio indicado pela autoridade competente.
Petição da requerida (fls. 89/90) requerendo que o oficial de justiça ou seu patrono comunique o Banco para a devolução do veículo apreendido, visto que, conforme decisão na Ação de Exceção de Incompetência apensada à ação principal, os feitos estão suspensos.
Decisão (fls. 92/93), que reconheceu a prevenção do Juízo da Serra para julgamento da presente demanda e determinou a devolução do Mandado de Busca e Apreensão.
Na oportunidade ainda, restou determinada a intimação do requerente para que o mesmo se abstenha de praticar qualquer ato que aliene ou onere o veículo, com o retorno do veículo para esta Comarca.
Cópia da Decisão (fl. 103) proferida nos autos do incidente de Exceção de Incompetência de n. 0016291-53.2013.8.08.0024 que acolheu a referida Exceção e determinou que o Juízo da Serra é o competente para processar e julgar a presente demanda em razão de conexão, com a remessa dos autos ao referido Juízo.
Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Serra (fl. 105) para que os autos voltassem a este Juízo, uma vez que a demanda revisional já transitou em julgado, não havendo o que se falar em conexão.
Petição da requerida (fls. 120/123), requerendo a execução da multa diária aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, bem como o encaminhamento dos autos à contadoria deste juízo para atualização dos valores devidos.
Petição da requerida (fls. 146/148), informando que até o presente momento o veículo não foi restituído e foi transferido para o estado do Rio Grande do Sul.
Despacho (fl.144) intimando as partes para dizerem sobre o interesse na composição amigável ou na produção de novas provas.
A requerente se manteve inerte e a requerida pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerente.
Decisão (ID 33597733) que deferiu a produção da prova pleiteada e intimou a requerida para que comprovasse a sua hipossuficiência financeira.
Certidão (ID 55840070) informando que não foi apresentada manifestação quanto a intimação eletrônica ID 48399150. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Julgamento antecipado da lide Por meio da decisão de ID 33597733, foi deferida a produção de prova oral requerida pela parte demandada.
Ocorre que a matéria em discussão nos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente a prova documental apresentada para a análise e julgamento da demanda.
Assim, revogo o deferimento da produção de prova oral, uma vez que esta se revela desnecessária para o deslinde do feito.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da busca e apreensão Conforme relatado, o requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o argumento de que a parte demandada encontra-se em mora com suas obrigações contratuais.
Em contestação, a requerida alega não estar inadimplente, sustentando que tem efetuado os depósitos judiciais das parcelas cobradas pelo requerente.
O Professor Antonio Carlos Marcato, em sua obra Procedimentos Especiais (8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 91), explica que: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Dessa forma, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo com sua posse direta.
Caso haja descumprimento das obrigações contratuais, o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem por meio da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei no 13.043, de 2014) No caso concreto, observa-se que o requerente demonstrou a existência da alienação fiduciária ao anexar ao processo o contrato de financiamento, bem como comprovou o inadimplemento e a mora da requerida (fls. 55/58).
Fica autorizado, portanto, conferir ao proprietário fiduciário o direito de busca e apreensão do bem, entendimento cristalizado pelos Tribunais e C.
STJ.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
BEM APREENDIDO.
POSSE CONSOLIDADA.
EFEITOS DA REVELIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores (efeito ex nunc), não sendo admitida sua retroatividade. 2.
No caso dos autos, embora citado, o Réu não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia.
Possível a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, pois os argumentos deduzidos não se amoldam as hipóteses previstas no dispositivo legal. 3.
Ainda que assim não fosse, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (Acórdão 1364376, 07191763320208070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DL 911/69 - COMPROVAÇÃO DA MORA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso de mora do devedor, comprovada nos termos do DL 911/69, tem o credor direito à busca e apreensão.
Precedentes do c.
STJ. 2 - Não havendo fundamento suficiente para afastar a mora, a sentença de procedência do pedido formulado pela instituição financeira deve-se manter inalterada. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*13-75, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2013, Data da Publicação no Diário: 12/04/2013) Portanto, diante da comprovação da mora da requerida, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, consolidando a posse do veículo em favor do requerente.
Quanto à alegação da requerida sobre cláusulas abusivas no contrato, deixo de apreciá-las, pois esse tema já foi objeto de ação revisional julgada na 2ª Vara Cível da Serra/ES, conforme sentença (fls. 128/132).
Além disso, a mora não foi afastada em razão das abusividades reconhecidas nas sentenças anteriores, que se restringiram a aspectos acessórios.
Dessa forma, a busca e apreensão é procedente. 3.
Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para tornar em definitiva a liminar ao seu tempo concedida, consolidando a posse plena em favor do banco requerente.
Consequentemente, REVOGO a decisão de fls. 92/93.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a requerida para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 13:19
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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04/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:07
Proferida Decisão Saneadora
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09/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:13
Decorrido prazo de VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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