TJES - 5004297-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004297-92.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: GYNMED DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
AGRAVADO: WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por GYNMED DISTRIBUIDORA IMP.
E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra a r. decisão saneadora que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 5023222-35.2023.8.08.0024, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
A Agravante sustenta, em síntese, sua vulnerabilidade técnica e informacional na relação jurídica, defendendo sua posição como destinatária final do bem adquirido e requerendo a reforma da decisão.
Embora ainda não intimada formalmente para o ato, a parte Agravada, WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou suas contrarrazões, as quais considero nesta análise, ainda que perfunctória. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analisando os autos, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A controvérsia reside em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes: se comercial, regida pelo direito comum, ou de consumo, a atrair a proteção do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
A Agravada sustenta em suas contrarrazões que a relação é estritamente comercial, pois a aeronave foi adquirida para incrementar a atividade empresarial da Agravante, o que afastaria a teoria finalista.
De fato, a regra geral aponta que o CDC não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, não se configurando a destinação final.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação excepcional do CDC a pessoas jurídicas quando, no caso concreto, ficar demonstrada sua condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
Nesse sentido, o julgado que segue: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA CONTRATADOS POR PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa de pequeno porte contra decisão que, embora tenha reconhecido a relação de consumo entre as partes, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória da recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é técnica processual que busca equilibrar a relação jurídica entre consumidor e fornecedor, sendo cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria finalista mitigada permite o reconhecimento da relação de consumo por parte de pessoa jurídica, quando demonstrada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor do serviço.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos indicam indícios de cobrança indevida por serviços não contratados, demonstrando a verossimilhança das alegações da recorrente.
A agravante, empresa de pequeno porte e sem expertise na área de telecomunicações, encontra-se em situação de hipossuficiência técnica, enquanto a prestadora do serviço detém as informações necessárias para esclarecer os fatos controvertidos.
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 58, §2º, dispõe que o ônus da prova incumbe à prestadora de serviço nos casos de rescisão contratual por descumprimento de obrigação, reforçando a necessidade de inversão do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando demonstrados a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica ou econômica na relação jurídica.
A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, nos termos da teoria finalista mitigada, quando demonstrar vulnerabilidade em relação ao fornecedor do serviço.
Nos contratos de prestação de serviços de telefonia, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança recai sobre a prestadora do serviço, conforme o art. 58, §2º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, art. 58, §2º.
Jurisprudência relevante citada: não houve menção (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.089951-2/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) No presente caso, a vulnerabilidade da Agravante parece manifesta e decorre da própria essência do serviço contratado.
A Agravante, uma distribuidora de produtos hospitalares, celebrou um "Contrato de Compra e Venda de Mercadorias Importadas sob Encomenda" com a Agravada, uma trading company especializada em comércio exterior.
A finalidade do contrato não era apenas a compra de um bem, mas a contratação de um serviço de alta complexidade técnica: a gestão completa e segura de uma operação de importação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 define a operação por encomenda como aquela em que a importadora é contratada para promover, em seu nome, a aquisição de mercadoria no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.
Essa estrutura, por si só, cria uma barreira informacional, pois a relação jurídica com o vendedor estrangeiro é estabelecida exclusivamente pela trading.
A Agravante alega, com verossimilhança, que está impossibilitada de produzir provas sobre a suposta fraude na conta escrow, pois toda a comunicação e transação com o vendedor estrangeiro foi realizada pela Agravada.
Essa dependência total da expertise e da boa-fé da contratada para a execução segura da operação caracteriza a vulnerabilidade técnica e informacional que autoriza a mitigação da teoria finalista.
Portanto, em sede de cognição sumária, a tese da Agravante de que a relação deve ser analisada sob a ótica consumerista se mostra plausível, e nisso reside a probabilidade do direito.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação é igualmente evidente.
Ao indeferir a inversão do ônus da prova, a decisão agravada impôs à Agravante o encargo de provar a falha na prestação de serviço da Agravada.
Ocorre que, como já mencionado, as provas essenciais para o deslinde da controvérsia – como as comunicações com o vendedor estrangeiro, os dados da conta beneficiária do pagamento e as diligências de verificação – estão, por natureza, em poder da Agravada.
Exigir que a Agravante produza tais provas seria impor-lhe um ônus probatório excessivamente oneroso, quiçá impossível, configurando a chamada prova diabólica.
Manter a distribuição ordinária do ônus probatório, neste cenário de clara assimetria informacional, representa um risco concreto à paridade de armas e à efetiva prestação jurisdicional.
O prosseguimento da instrução sob tais condições poderia levar a um resultado injusto, baseado não na verdade dos fatos, mas na incapacidade de uma das partes de acessar as provas necessárias.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito ativo ao recurso.
Determino que o processo na origem tramite, até o julgamento de mérito deste agravo, sob a perspectiva das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da Agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Comunique-se o Juízo a quo com urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, retornem os autos conclusos para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
09/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 18:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 14:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
24/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013487-43.2025.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Eneyle Eduarda Queiroz de Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 15:12
Processo nº 5007935-32.2023.8.08.0024
Vitor Barbosa Boasquives
Ibeza Incorporadora e Construtora LTDA.
Advogado: Pedro Vitor de Alcantara Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 12:24
Processo nº 5036323-08.2024.8.08.0024
Leandro Moreira de Liz
Diretor de Gestao de Pessoas do Corpo De...
Advogado: Ezus Renato Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 11:00
Processo nº 5024029-84.2025.8.08.0024
Antonio Schirmer
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mariane Amantino Csaszar Tatagiba
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 19:32
Processo nº 5004234-67.2025.8.08.0000
Marcelo Ferreira Borges
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Elcineia Roza Macedo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2025 17:49