TJES - 0005625-41.2023.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:26 Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 0005625-41.2023.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO QUERELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO QUERELADO: PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ Advogados do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE - ES13042, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, GABRIEL BARBOZA BONACOSSA - ES26943, PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES30917 Advogado do(a) QUERELADO: JANE MARA BOLDT - ES19013 DECISÃO Cuida-se de Queixa-Crime oferecida em desfavor de PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ, pela suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.
 
 O feito foi-me redistribuído após declinação de competência do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, que acolheu manifestação ministerial no sentido de que o foro competente seria o do domicílio do querelado, situado nesta Comarca de Vila Velha.
 
 Nesta Vara, o douto representante do Ministério Público, em judiciosa manifestação (ID 77176699), pugnou pela suscitação de Conflito Negativo de Competência, argumentando, em síntese, que a competência territorial, sendo de natureza relativa, restou prorrogada pela inércia da defesa em argui-la no momento processual oportuno.
 
 Aduz, ainda, que a prática de atos processuais relevantes pelo juízo de Vitória, como o recebimento da inicial, firmou sua competência para o julgamento da causa.
 
 Feitas tais considerações, decido: A razão está com o Órgão Ministerial.
 
 A controvérsia em tela reside na definição do foro competente para processar e julgar a presente ação penal, notadamente se a competência territorial, de índole relativa, poderia ter sido declinada de ofício pelo juízo de origem.
 
 Como é cediço no direito processual pátrio, a competência em razão do território (ratione loci) é, em regra, relativa, devendo sua incompetência ser arguida pela parte interessada por meio de exceção, no prazo da defesa, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência (prorrogatio fori).
 
 Esta é a dicção expressa do art. 108 do Código de Processo Penal.
 
 Corolário lógico dessa premissa é a vedação da declaração de ofício da incompetência relativa, matéria já pacificada e sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seu verbete de nº 33, que, embora editado no âmbito do processo civil, tem sua aplicação estendida ao processo penal por consolidada jurisprudência.
 
 No caso concreto, observa-se que o querelado, apesar de informar em sua resposta à acusação residir em Vila Velha/ES, não opôs a competente exceção de incompetência.
 
 A sua inércia, portanto, operou a preclusão, tornando o Juízo de Vitória, que primeiro conheceu da causa, competente para seu processamento e julgamento.
 
 Adicionalmente, o referido juízo praticou atos de caráter decisório e instrutório de suma importância, como o recebimento da queixa-crime e a designação de audiência de instrução, o que, pelo princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), reforça sua vinculação ao processo.
 
 Não se ignora, por oportuno, a recente evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema.
 
 A novel Lei 14.879/2024 trouxe modificações sensíveis ao sistema, e o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o novo diploma, tem admitido, em situações excepcionais, a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial.
 
 Tal flexibilização, contudo, destina-se a coibir o abuso na eleição do foro (forum shopping predatório), ou seja, situações de manifesta fraude ou manipulação da competência, exigindo-se, ainda, a prévia oitiva das partes para que se garanta o contraditório.
 
 Entretanto, a hipótese dos autos não se amolda a essa excepcionalidade.
 
 Trata-se de discussão clássica sobre a competência definida pelo domicílio do réu em crimes contra a honra praticados pela internet, cuja definição do local exato da publicação é incerta.
 
 Não há qualquer indício de abuso ou má-fé na escolha do foro inicial que justifique a superação da regra geral e da Súmula 33 do STJ.
 
 A decisão do juízo de Vitória, portanto, ao declinar de ofício com base em dado já existente nos autos desde a resposta à acusação, violou a sistemática processual vigente.
 
 Diante do exposto, acolho integralmente a promoção do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 114, I, e 115, II, do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se.
 
 VILA VELHA-ES, 28 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/09/2025 17:59 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            02/09/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 18:51 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            28/08/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 12:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 14:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/08/2025 14:31 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal. 
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                                            15/08/2025 07:17 Publicado Intimação - Diário em 14/07/2025. 
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                                            15/08/2025 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            15/08/2025 01:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 01:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 20:19 Declarada incompetência 
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                                            13/08/2025 20:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 02:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2025 02:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 00:35 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 00:35 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2025 02:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 00:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2025 00:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2025 11:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2025 05:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2025 05:56 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 17:19 Juntada de Informações 
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                                            31/07/2025 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2025 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 03:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 03:37 Decorrido prazo de PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ em 28/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 16:55 Juntada de Mandado 
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                                            22/07/2025 16:49 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            22/07/2025 15:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 02:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 02:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2025 00:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2025 00:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0005625-41.2023.8.08.0024 DESPACHO Para melhor adequar a pauta de audiências, mantenho a AIJ designada, ID 68216481, mas modifico o horário para 15:30 horas.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência às partes.
 
 Vitória/ES.
 
 PAULO SERGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO
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                                            10/07/2025 17:47 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2025 17:43 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            10/07/2025 17:18 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2025 17:13 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            10/07/2025 17:00 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2025 16:57 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            10/07/2025 16:50 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2025 16:46 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            10/07/2025 16:13 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2025 16:09 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            10/07/2025 16:00 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2025 15:56 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            10/07/2025 13:51 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2025 13:47 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            10/07/2025 13:36 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            10/07/2025 13:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 0005625-41.2023.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) INTERESSADO: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica aos patronos do interessado FERNANDO ABOUDIB CAMARGO para ciência do inteiro teor dos autos, em especial dos IDs 68216481 e 68638348.
 
 VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
 
 KELLY VALERIA BICALHO Diretor de Secretaria
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                                            09/07/2025 19:12 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            09/07/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2025 23:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 17:27 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal. 
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                                            12/05/2025 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 15:38 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal. 
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                                            06/05/2025 15:35 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal. 
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                                            06/05/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 16:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2025 13:40 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            06/02/2025 18:50 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal. 
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                                            06/02/2025 14:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2024 10:32 Decorrido prazo de ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 10:32 Decorrido prazo de GABRIEL BARBOZA BONACOSSA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 10:32 Decorrido prazo de EDISON VIANA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 10:32 Decorrido prazo de PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 17:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 02:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2024 02:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 08:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 12:09 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            09/10/2024 20:53 Recebida a queixa contra PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ - CPF: *22.***.*31-38 (REPRESENTADO) 
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                                            26/09/2024 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 12:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2024 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2024 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2024 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/07/2024 01:23 Decorrido prazo de PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 14:38 Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 
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                                            12/07/2024 07:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 07:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 20:56 Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal. 
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                                            07/05/2024 15:44 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            07/05/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2024 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2024 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2024 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/02/2024 08:42 Juntada de Mandado 
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                                            06/02/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 12:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 12:19 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            31/01/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2024 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/01/2024 15:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/01/2024 15:03 Juntada de Mandado - Intimação 
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                                            11/01/2024 14:59 Juntada de Mandado - Intimação 
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                                            11/01/2024 14:34 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            11/01/2024 14:34 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            11/01/2024 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2024 18:27 Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal. 
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                                            08/01/2024 19:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 05:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2023 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2023 14:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 16:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2023 22:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 15:44 Conclusos para decisão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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