TJES - 5000540-53.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000540-53.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD EXECUTADO: CELSO LEONARDO FIGUEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - MG203462 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CELSO LEONARDO FIGUEIRA - ME nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA.
O executado alega, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por descumprimento dos requisitos legais, afirmando que o título executivo não demonstra de forma clara o cálculo de juros e correção monetária, bem como seus termos iniciais e finais.
Além disso, sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização, e a ausência de nomeação de curador especial.
O Município de Serra, em contestação à exceção, pugna pela improcedência dos pedidos do executado, alegando a inadequação da via eleita, a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor e a regularidade da CDA, que, segundo o exequente, foi constituída em conformidade com a legislação aplicável.
Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só admite exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o relatório.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui via excepcional de defesa no processo executivo, admitida para veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento.
No caso em análise, as teses levantadas pelo executado - nulidade da CDA por ausência de detalhamento dos cálculos e nulidade da citação por edital por não exaurimento das vias de localização e ausência de curador especial - são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que podem ser verificadas de plano, com base na prova documental constante dos autos.
Portanto, a via eleita é adequada.
Da Nulidade da CDA O executado alega que a CDA é nula por não discriminar de forma completa os cálculos de juros e correção monetária.
Contudo, a CDA anexa à petição inicial indica claramente a origem e natureza do crédito (ISS/Imposto sobre Serviços) , o número da Certidão de Dívida Ativa (8292766/2018) , o valor original da dívida (R$ 12.002,17) , e o valor atualizado para a data da propositura da ação, já acrescido de juros, atualização monetária e honorários (R$ 16.148,44).
Ademais, a CDA apresenta o detalhamento dos valores das receitas, incluindo "Vir Original", "Vir Correção", "Vir Multa", "Vir Juros" e "Vir Total" , e a fundamentação legal.
O documento também explicita que a dívida refere-se ao não recolhimento de ISSQN nos meses de setembro, outubro e novembro de 2017.
As informações contidas na CDA permitem ao executado compreender o débito exigido e exercer plenamente seu direito de defesa.
A legislação pertinente não exige que a CDA contenha o cálculo pormenorizado, bastando que indique a forma de calcular os acréscimos legais, o que se verifica no presente caso.
A alegação de que não há demonstrativo de como foi feito o cálculo de juros e correção monetária, e seus termos iniciais e finais, não se sustenta diante das informações já presentes no título executivo.
Da Nulidade da Citação por Edital e Ausência de Curador Especial O executado sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que houve apenas uma tentativa de citação por AR e que não foram esgotadas todas as diligências para a localização do seu endereço, e que não foi nomeado curador especial.
Conforme se verifica nos autos, houve uma tentativa de citação via AR, que restou infrutífera com a anotação "Mudou-se".
Após a devolução do AR, foi determinado o prosseguimento do feito.
Em 30 de dezembro de 2021, foi determinado a consulta de endereço junto ao INFOJUD, e, caso o endereço fosse idêntico ao da inicial, deferiu a citação por edital.
Em 18 de outubro de 2023, foi juntada aos autos a informação da Receita Federal do Brasil/INFOJUD, que confirmou o mesmo endereço constante na inicial.
Em 25 de agosto de 2024, o Município de Serra peticionou informando que o endereço da executada no Cadastro Municipal era o mesmo e único, e que não havia comunicação de alteração cadastral, o que indicava que a empresa estava em lugar incerto e não sabido, requerendo, então, a citação por edital.
Diante disso, em 12 de outubro de 2024, foi deferida a citação por edital e o edital foi expedido em 28 de janeiro de 2025.
Observa-se que, antes do deferimento da citação por edital, foram realizadas diligências para a localização do executado, como a tentativa de citação por AR e a consulta ao INFOJUD.
A citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de localização do executado, conforme Súmula 414 do STJ.
No presente caso, a tentativa de citação por via postal foi infrutífera, e a consulta aos sistemas informatizados não revelou novo endereço.
Diante da informação de que o executado "mudou-se" e da ausência de atualização cadastral, que é uma obrigação do contribuinte, a citação por edital se mostra regular.
Quanto à alegação de ausência de nomeação de curador especial, o próprio despacho que deferiu a citação por edital já previu a nomeação de curador especial na pessoa do defensor público designado para esta Vara, em caso de revelia.
A exceção de pré-executividade foi oposta pelo executado por meio de advogado constituído (Dr.
Miguel Oliveira e Silva, OAB/MG 203.462), o que supre a necessidade de nomeação de curador especial, uma vez que o executado está devidamente representado nos autos.
Diante do exposto, entendo que as alegações da parte executada não merecem prosperar.
A CDA preenche os requisitos legais e a citação por edital foi realizada após tentativas de localização e em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
A representação do executado por advogado constituído afasta a necessidade de nomeação de curador especial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade oposta por CELSO LEONARDO FIGUEIRA - ME, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARAES ALVES Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 19:47
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:20
Decorrido prazo de CELSO LEONARDO FIGUEIRA - ME em 16/04/2021 23:59.
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03/02/2025 12:55
Publicado Edital - Citação em 02/03/2021.
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03/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/01/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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12/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:37
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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28/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ROBSON JACCOUD em 24/04/2024 23:59.
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18/10/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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17/03/2023 23:08
Processo Inspecionado
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09/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
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07/09/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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28/05/2022 21:21
Processo Inspecionado
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28/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
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30/12/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
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06/08/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 05/08/2021 23:59.
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12/07/2021 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2021 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2020 21:45
Conclusos para decisão
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11/09/2019 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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09/09/2019 18:10
Conclusos para despacho
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21/08/2019 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
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24/07/2019 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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