TJES - 0010651-98.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0010651-98.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc.
Relatório 1.
Trata-se de ação ordinária de indenização de seguro DPVAT ajuizada por Elias da Silva dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 06/08/2016 foi vítima de acidente de trânsito, que resultou em debilidade e limitação de parte de seu corpo, o que impede o exercício pleno de suas atividades cotidianas e laborais.
Em razão disso, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral da indenização por invalidez permanente, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma da Lei nº6.194/1974.
Encerrou pedindo a gratuidade de justiça e juntando documentos.
Despacho/carta proferido às págs. 35/36 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca.
Citada (vide AR constante da pág. 85 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive), a requerida apresentou sua contestação às págs. 37/57 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, pelos principais argumentos de ausência de comprovação da invalidez permanente, bem como do nexo de causalidade da suposta incapacidade com o acidente de trânsito, bem como falta do laudo pericial elaborado pelo IML, mas, em caso de condenação, a indenização deverá ser paga de acordo com o percentual das lesões sofridas estabelecido na lei de regência, juntando ao final documentos.
Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (vide certidões constantes das págs. 86/87 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive).
Decisão saneadora proferida às págs. 88/89 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial, nomeando desde já perito particular.
Despacho proferido à pág. 102 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive, no qual, diante da inércia do perito em manifestar seu aceite ao encargo, nomeou nova expert, que, no ID 36071177, aceitou o encargo e designou data para realização da perícia.
Pela petição constante do ID 38190186, a perita nomeada informa que não foi possível realizar a perícia em razão da ausência do requerente, apesar de devidamente intimado (vide ícone/guia 'Expedientes' constante da barra superior ou no menu (≡) dos autos digitais).
Intimados para se manifestar sobre a petição da expert, apenas a seguradora ré se manifestou (vide ID 40796925), pugnando pela extinção do processo ante a ausência do autor na perícia e consequente não comprovação da invalidez permanente, enquanto que o requerente permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Inicialmente, declaro minha ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G.
Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 4.
Outrossim, apesar da Lei nº6.194/1974 ter sido recentemente revogada pela Lei Complementar nº204/2024, que recriou o seguro obrigatório de veículos sob a denominação de SPVAT, além de reformular as regras e diretrizes do seguro obrigatório, mas como o acidente narrado na inicial, o ajuizamento e trâmite da presente demanda terem ocorrido na vigência da antiga Lei do DPVAT, em observância ao princípio do direito intertemporal da tempus regit actum, serão aplicadas as regras da antiga/revogada Lei nº6.194/1974. 5.
Feitos esses registros, compulsando detidamente os autos, verifico que não há mais nenhuma preliminar, prejudicial de mérito e/ou outra questão processual pendente a ser apreciada ou cognoscível de ofício.
Desse modo, não existindo matéria daquela natureza pendente de verificação, tampouco nenhuma outra prova a ser produzida, passo ao exame do mérito. 6.
Como se sabe, o seguro obrigatório (DPVAT) é um seguro especial de acidentes pessoais, decorrente de uma causa súbita e involuntária, destinado às pessoas transportadas ou não, que porventura venham a ser lesionadas por veículos em circulação, sendo disciplinada pela Lei nº6.194/1974.
No caso, apesar de suas alegações, o autor não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a alegada incapacidade permanente, sendo certo que os documentos por ele apresentados são todos unilaterais.
Por outro lado, segundo dispõe o art. 373 do CPC, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, sendo que, no caso específico dos autos, para constatação do nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão, para apuração do valor indenizatório de acordo com o grau de lesão da vítima, necessário a realização de perícia técnica.
Nesta linha, foi concedida a oportunidade de demonstrar o direito pleiteado sob o crivo do contraditório, mediante realização de perícia médica, todavia, o requerente não provou os fatos constitutivos do seu direito, devido ao não comparecimento à perícia designada, na data e no local designado (vide ID 38190186), apesar de devidamente intimado, além de ter permanecido inerte quando instado a justificar sua ausência ao exame e dar prosseguimento ao feito (vide ícone/guia 'Expedientes' constante da barra superior ou no menu (≡) dos autos digitais).
Assim, está precluso o seu direito de realizar referida prova e, em consequência, improcede o pedido formulado na inicial, por não ter sido demonstrado que faz jus à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito narrado na inicial.
Por fim, na há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada da data e local da perícia, com antecedência, além de ter sido oportunidade justificar sua ausência ao exame, todavia, permaneceu inerte em ambas as oportunidades.
Dispositivo 7.
Portanto, amparado no art. 490 do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, CPC. 8.
Na forma dos arts. 82 e 85, § 2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar o requerente sob o pálio da gratuidade de justiça (vide item ‘1.’ do despacho/carta proferido às págs. 35/36 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive). 9.
Por fim, defiro o pedido formulado no ID 40796925 e, para tanto, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência do valor depositado às págs. 97/99 do arquivo 00106519820198080011 VOL 001.pdf do drive a título de honorários periciais, incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº644.000-2, agência 1769-8, Banco do Brasil), de titularidade da requerida, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (CNPJ nº09.***.***/0001-04).
Eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/07/2025 07:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024 para ELIAS SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido de ELIAS SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE).
-
02/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:44
Juntada de Petição de laudo técnico
-
24/01/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014421-96.2024.8.08.0024
Paytime Fintech LTDA
A. P. Estaffe da Silva Correspondente Fi...
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 15:59
Processo nº 5024989-11.2023.8.08.0024
Hitachi Ar Condicionado do Brasil LTDA
Fhs Participacoes e Servicos LTDA
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 14:35
Processo nº 5017221-98.2023.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Fabio Fontes Barcelos
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 10:25
Processo nº 5033288-11.2022.8.08.0024
Vitoria Praia Hotel Eireli
Forte Casas Construcao e Servicos LTDA
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2022 13:28
Processo nº 5031920-64.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elisa de Jesus da Penha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:12