TJES - 0031821-59.2012.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 0031821-59.2012.8.08.0048 REQUERENTE: AGUSTINHO RIBEIRO MIRANDA, SEBASTIANA CANDIDA ESTEVAO MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA SATHLER D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por AGUSTINHO RIBEIRO MIRANDA E SEBASTIANA CANDIDA ESTEVÃO MIRANDA em face de MATHEUS DE SOUZA SATHLER.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) os autores são legítimos proprietários e possuidores do imóvel descrito como “Lote nº. 22, da Quadra nº. 27 com área de 370m2 (Esquina de Avenida São Paulo com com a Rua Cubatão), localizado no Bairro Lagoa de Jacaraipe”, desde 29/08/1977, adquirido mediante a celebração de contrato de compra e venda e sobre o qual eram exercidos atos contínuos de vigilância; ii) em 03/09/2012 os autores constataram que o réu havia invadido o imóvel e iniciado uma construção; iii) ao ser confrontado, o requerido afirmou que comprou o lote de um terceiro e se recusou a desocupar a área ou paralisar a obra que erigia no local; iv) os autores registraram Boletim de Ocorrência policial sobre o ocorrido e protocolaram denúncia junto à secretaria de fiscalização de obras do município; v) o esbulho, por ter ocorrido a menos de ano e dia, justificaria a concessão de medida liminar para a retomada imediata da posse do imóvel.
Requer a concessão de liminar para reintegração na posse do bem e, como tutela final, a confirmação da liminar e a condenação do réu a desfazer a construção e a pagar indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho à fl. 20, deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de justificação prévia.
Certidão de citação à fl. 66v Termo de audiência de justificação à fl. 87, em que deferido o pedido liminar de reintegração de posse, e termos de depoimentos testemunhais às fls. 88/89.
Petição do réu à fl. 92, com rol de testemunhas.
Certidão à fl. 105, atestando ausência de resposta do réu.
Sentença às fls. 106/107.
Apelação interposta pelo réu às fls. 112/116v e contrarrazoada às fls. 121/123.
Acórdão às fls. 129/132v, anulando a sentença e o processo até a audiência de justificação.
Despacho à fl. 137, determinando a remessa dos autos à Defensoria para apresentação de defesa.
Contestação às fls. 139/141, em que o réu, por intermédio da Defensoria, nega os fatos narrados na inicial, valendo-se da prerrogativa da impugnação específica afastada.
Argumenta, em suma, que: i) os autores não comprovaram o exercício da posse anterior; ii) a apresentação de título de propriedade não é suficiente para demonstrar a posse efetiva; iii) o imóvel não era devidamente aproveitado ou ocupado pelos autore; iv) agiu de boa-fé ao realizar acessões e benfeitorias no imóvel; v) caso a reintegração seja deferida, há direito de ser indenizado pelos valores investidos na construção e de reter o bem até o efetivo ressarcimento.
Pugna pela concessão da gratuidade.
Petição à fl. 142, aduzindo a ausência de mídia de CD nos autos e requerendo a intimação pessoal do réu para contatar a Defensoria.
Réplica às fls. 148/150.
Certidão à fl. 152, em que frustrada a intimação pessoal do réu.
Despacho à fl. 154, intimando as partes para participarem do saneamento.
Petição dos autores às fls. 156/157, requerendo a produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal do réu).
Petição do réu à fl. 159, requerendo a produção de prova testemunhal e a localização do endereço atual da parte pelo Sisbajud.
Certidão de virtualização dos autos nos IDs 40221731 e 41666611. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao apresentar contestação, o réu requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apesar de estar assistido pela Defensoria desde a primeira manifestação nos autos, a parte não apresentou quaisquer documentos declarando a suposta a hipossuficiência financeira - nem mesmo os termos e declarações prestados à própria Defensoria nesse sentido.
Inexistindo declaração de hipossuficiência prestada pela própria parte, INDEFIRO a gratuidade pleiteada.
DA INTIMAÇÃO DO RÉU/BUSCA DE ENDEREÇOS Frustrada a tentativa de intimação pessoal do réu, a Defensoria requereu a busca de endereços atualizados do réu pelo sistema Sisbajud.
Entendo que a busca pretendida ultrapassa os limites da cooperação prevista no art, 6º do CPC, pois, conforme prevê o art. 77, IV, do mesmo diploma, cabe às partes manter seus endereços atualizados nos autos.
Não tendo o réu informado a alteração nos autos (ou à própria Defensoria), não cabe ao Juízo tentar localizá-lo.
Não tendo sido localizado no endereço que em foi citado, a intimação se reputa válida, a teor do previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de busca de endereços do réu nos sistemas conveniados.
DA MÍDIA FALTANTE Na petição de fl. 142, o réu menciona a ausência do CD supostamente encartado à fl. 48 dos autos físicos.
Analisando detidamente os arquivos virtualizados, verifico que não há mídias incluídas na pasta do Drive, o que indica que, aparentemente, o CD realmente não estava nos autos.
Sendo assim, a parte autora deverá se manifestar sobre a aparente ausência da mídia, ficando-lhe facultada a reapresentação das provas em meio digital, no prazo de quinze dias, caso repute necessário.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS ADMITIDAS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) a efetividade da posse dos autores antes do esbulho; ii) a boa-fé ou má-fé do réu ao ocupar o imóvel e iniciar a construção; e iii) o consequente direito do réu à indenização por benfeitorias/acessões; iv) se o réu litiga de má-fé.
Não havendo particularidades que demandem a inversão da regra geral prevista no art. 373 do CPC, ficará a cargo da parte autora o ônus da prova relacionada aos pontos i, ii (em relação à má-fé) e iv (art. 373, I, do CPC), cabendo à parte ré o ônus sobre os pontos ii (em relação à boa-fé) e iii (art. 373, II, do CPC).
A fim de sanar a controvérsia, DEFIRO a produção das provas orais pleiteadas pelas partes e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/09/2025, quinta-feira, às 15h00.
INTIME-SE PESSOALMENTE O RÉU, no endereço constante dos autos ou em outro a ser informado pela Defensoria no prazo de cinco dias, para que preste depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1o do CPC), SERVINDO O PRESENTE DE MANDADO.
Advirto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
A ausência de testemunha arrolada por parte que tenha se comprometido a trazê-la à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumida como desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (fl. 159) deverão ser intimadas pessoalmente, nos termos art. 455, § 4º, IV, do CPC, para comparecer à audiência designada, SERVINDO O PRESENTE DE MANDADO.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032214205730400000038383096 Certidão Certidão 24042215195112300000039731836 Certidão Certidão 24042215195112300000039731836 Acesso digitalização Petição (outras) 24042312504600000000039914487 0031821 59 2012 8 08 0048 acesso Petição (outras) 24042312504600000000039914488 Habilitações Habilitações 24050219102005400000040465349 Edmilson ato de nomeação e comprovante de viagem para SC (2) Documento de comprovação 24050219102027500000040465353 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062215305787200000043164698 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042215195112300000039731836 Digitalizaçõa reiterar Petição (outras) 24092014390800000000048565818 -
10/07/2025 08:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:21
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 15:30
Processo Inspecionado
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA CANDIDA ESTEVAO MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de AGUSTINHO RIBEIRO MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:10
Juntada de Petição de habilitações
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23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2012
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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