TJES - 0012119-11.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012119-11.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILDO DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., JEFFERSON CALIMAN Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: LAUANA BONNA MARINATO - ES19547 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROMILDO DOS SANTOS VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Ato Ilícito em face de JEFERSON CALIMAN e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., igualmente qualificados.
Narra o autor que, em 13 de março de 2017, por volta das 19:00h, na Rodovia BR-101, Km 159,9, em Linhares/ES, foi vítima de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do primeiro requerido, Jeferson Caliman, que conduzia o veículo segurado pela segunda requerida.
Sustenta que o réu, de forma imprudente, cruzou a pista preferencial e colidiu transversalmente com sua motocicleta.
Afirma que o sinistro resultou em lesões graves, sequelas permanentes com redução de 50% de sua capacidade funcional, danos estéticos, materiais (despesas médicas e lucros cessantes) e morais.
Postula, ao final, a condenação solidária dos réus à reparação de todos os danos sofridos.
O réu Jeferson Caliman contestou o feito, negando sua culpa e atribuindo a causa do acidente à própria vítima.
Impugnou a extensão dos danos e requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.
A seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. também apresentou defesa, argumentando que sua responsabilidade se limita aos termos e valores da apólice contratada, na forma de reembolso ao segurado, e que não há solidariedade com a vítima.
Requereu, ainda, o abatimento de eventual valor pago pelo seguro DPVAT.
O feito foi devidamente instruído, com a juntada de documentos, incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito e a Apólice de Seguro.
Foi realizada prova pericial médica e audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Responsabilidade Civil pelo Acidente A obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
A dinâmica do acidente está materializada no Boletim de Acidente de Trânsito (B.O.) nº 17023444B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Tal documento, elaborado por autoridade pública no exercício de suas funções, possui presunção de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta para desconstituí-lo, o que não ocorreu no presente caso.
A narrativa do B.O. é inequívoca: "De acordo com vestígios encontrados no local do acidente V1, Fox, cruzava a pista da BR 101 quando colidiu transversalmente em V2, motocicleta, que seguia fluxo sentido crescente na BR 101." .
Essa descrição fática demonstra que o primeiro requerido, ao cruzar uma rodovia federal de intenso tráfego, violou um dever fundamental de cuidado, interceptando a trajetória de veículo que transitava em sua via preferencial.
A manobra de cruzamento exige do condutor cautela máxima e a certeza de que a via está livre, o que, evidentemente, não foi observado.
A alegação do réu de que foi "surpreendido" não afasta sua responsabilidade, pelo contrário, corrobora sua falta de atenção ao fluxo da via.
Portanto, resta comprovada a conduta culposa do primeiro requerido, sendo ele o único responsável pela ocorrência do sinistro.
II.II.
Da Análise e Quantificação dos Danos Configurada a responsabilidade, passo à análise pormenorizada de cada dano pleiteado.
Danos Materiais (Despesas Emergentes e Lucros Cessantes): O dano material compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
O autor requer R$ 865,00 por despesas médicas e R$ 5.901,96 por lucros cessantes.
A seguradora, em sua defesa, reconhece como comprovadas as despesas de fisioterapia no valor de R$ 700,00 .
Os lucros cessantes, por sua vez, estão demonstrados pela diferença entre a remuneração do autor e o auxílio-doença recebido durante seu afastamento, conforme extrato do INSS , que confirma o benefício de 27/03/2017 a 30/10/2017.
Acolho, pois, o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 6.601,96 a título de danos materiais, sendo R$ 700,00 de despesas comprovadas e R$ 5.901,96 de lucros cessantes.
Pensão Mensal Vitalícia e Danos Estéticos: Estes pedidos exigem a comprovação de sequelas de natureza permanente e incapacitante ou que causem deformidade.
A prova técnica fundamental para essa análise é o laudo pericial médico produzido em juízo.
A perita judicial, Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias, após examinar o autor e os documentos médicos, foi conclusiva em seu parecer : Incapacidade: O autor apresentou apenas incapacidade temporária, encontrando-se, no momento da perícia, "apto ao trabalho sem restrições" .
Não foram observadas incapacidades laborativas permanentes .
Dano Estético: O laudo afirma categoricamente que "não foram observadas lesões que configurem dano estético" .
A perícia judicial, por ser realizada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sobrepõe-se a laudos e declarações unilaterais.
Assim, ausente a prova de incapacidade permanente ou de dano estético relevante, rejeito integralmente os pedidos de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos estéticos.
Danos Morais: O dano moral no presente caso é indiscutível e decorre da própria gravidade do evento (in re ipsa).
As lesões sofridas, classificadas como "graves" no Boletim de Ocorrência, a necessidade de intervenção cirúrgica no cotovelo , o período de internação e o afastamento do trabalho são fatos que, somados, geram dor, angústia e sofrimento que ultrapassam em muito o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade do autor.
Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a culpa do réu, a extensão do dano (sem sequelas incapacitantes), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e razoável o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
II.III.
Da Responsabilidade da Seguradora e dos Limites da Apólice A seguradora, litisconsorte passiva, tem sua responsabilidade fundamentada no contrato de seguro firmado com o primeiro requerido.
Conforme a apólice anexada, as coberturas para danos a terceiros (RCF-V) são: Danos Materiais: R$ 75.000,00.
Danos Corporais: R$ 75.000,00.
Danos Morais: R$ 7.500,00.
Para que a cobertura contratada não perca seu valor econômico ao longo do tempo, os limites máximos de indenização devem ser atualizados monetariamente desde a data da contratação (21/03/2016) até a data do efetivo pagamento.
Não havendo no contrato um índice específico para tal atualização, aplica-se o IPCA-E, por ser o que melhor reflete a inflação.
A condenação por danos materiais (R$ 6.601,96) enquadra-se na cobertura de "Danos Materiais", e a de danos morais R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) de "Danos Morais", ambas dentro dos limites contratados e devidamente atualizados.
Assim, a responsabilidade da seguradora é solidária, mas limitada a esses valores.
Por fim, acolho o pedido da defesa, com amparo na Súmula 246 do STJ, para determinar que do valor total da condenação seja abatida a quantia eventualmente recebida pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR os requeridos, JEFERSON CALIMAN e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 6.601,96 (seis mil, seiscentos e um reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente (IPCA-E) desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/03/2017).
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir do fato e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
DETERMINAR que a responsabilidade da seguradora está limitada aos valores das coberturas da apólice, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data da contratação.
DETERMINAR o abatimento, do valor total da condenação, de eventual quantia recebida pela parte autora a título de seguro DPVAT, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
REJEITAR os pedidos de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos estéticos.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os réus ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Condeno o autor ao pagamento dos 70% restantes das custas e de honorários aos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor econômico dos pedidos rejeitados (danos estéticos e pensão).
A exigibilidade das verbas devidas por ambas as partes fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares-ES, 30 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
10/07/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de ROMILDO DOS SANTOS VIEIRA (REQUERENTE).
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04/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LAUANA BONNA MARINATO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ROQUE SARTORIO MARINATO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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