TJES - 0008517-12.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008517-12.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANO ENGLER - ME REQUERIDO: JOÃO VICTOR SEIDEL, VINICIUS JOSE CAMPOS CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ADRIANO ENGLER - ME em face de JOÃO VICTOR SEIDEL e VINICIUS JOSE CAMPOS CANDIDO.
A parte executada apresentou petição intitulada "Embargos de Declaração" (ID 48654112), na qual argui, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos processuais por vício de intimação, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a integração da decisão exequenda.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a peça defensiva, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria no ID 71883432 . É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.I - Da Fungibilidade Recursal A parte executada nomeou sua manifestação de "Embargos de Declaração".
Contudo, da análise de seu conteúdo, verifica-se que a peça se volta contra a execução, apontando vícios que impedem o prosseguimento do feito, matéria própria de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC).
Dessa forma, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, recebo a petição de ID 48654112 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
II.II - Da Nulidade das Intimações Acolho a preliminar de nulidade arguida pela parte executada.
Conforme se extrai dos autos, notadamente da petição de substabelecimento juntada em agosto de 2019 (fls. 227 dos autos digitalizados), houve requerimento expresso para que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do Dr.
CLEYLTON MENDES PASSOS, OAB/ES 13.595.
Tal pedido foi reiterado em diversas outras manifestações processuais posteriores.
O Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, é taxativo ao determinar que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Não obstante a clareza da norma e os insistentes pedidos da parte, a Secretaria deste Juízo procedeu de forma equivocada, realizando as intimações em nome de advogado diverso, que já não detinha poderes para representar os executados.
A inobservância do pleito causou prejuízo manifesto à defesa, que não foi validamente comunicada dos atos processuais decisivos, incluindo a prolação da própria sentença que deu origem a esta fase executiva.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser declarada a qualquer tempo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na peça de impugnação .
A consequência direta do vício é o reconhecimento de que a decisão exequenda não transitou em julgado para a parte executada, o que torna o presente Cumprimento de Sentença manifestamente prematuro, por ausência de título executivo judicial válido e exigível.
III - Dispositivo Ante o exposto: RECEBO a petição de ID 48654112 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em aplicação ao princípio da fungibilidade.
ACOLHO a preliminar de nulidade para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos de comunicação processual dirigidos à parte executada desde a petição de fls. 227 dos autos físicos, por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC.
EXTINGO, por consequência, o presente Cumprimento de Sentença, pela ausência de título executivo judicial hígido, face à inocorrência do trânsito em julgado em relação aos executados.
DETERMINO o retorno dos autos ao final da fase de conhecimento.
Deverá a Secretaria: a.
Proceder à imediata e correta habilitação de todos os patronos dos executados, conforme requerido na petição de ID 48654112. b.
Realizar a republicação da decisão de mérito (fls. 291/292 dos autos digitalizados), intimando-se corretamente a parte executada, na pessoa do advogado Dr.
CLEYLTON MENDES PASSOS, OAB/ES 13.595, para que se reabra integralmente o prazo para o recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos deste incidente e cumpra-se o determinado no item 4.
LINHARES-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO ENGLER - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO ENGLER - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO ENGLER - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO ENGLER - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO ENGLER - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO ENGLER - ME em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CAMPOS CANDIDO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 11:01
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CIPRIANO RAMOS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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