TJES - 0006501-74.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0006501-74.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC COSTA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2024.
Relatório 1.
Trata-se de ação de cobrança para complementação de seguro DPVAT ajuizada por Isaac Costa da Silva em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 04/01/2017, foi vítima de acidente de trânsito, que resultou em debilidade e limitação de parte de seu corpo, o que impede o exercício pleno de suas atividades cotidianas e laborais.
Em razão disso, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da diferença da indenização por invalidez permanente, no valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), na forma da Lei nº6.194/1974, tendo em vista já ter recebido administrativamente a quantia de R$6.750,00 e ter direito de receber a indenização máxima prevista em lei (R$13.500,00).
Encerrou pedindo a gratuidade de justiça e juntando documentos.
Despacho/carta proferido às págs. 12/13 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca.
Citada (vide AR constante da pág. 16 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), a seguradora ré apresentou sua contestação às págs. 18/40 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf, com preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, pelos principais argumentos de pagamento proporcional ao dano corporal sofrido pelo requerente na via administrativa, ausência de comprovação da invalidez permanente, bem como do nexo de causalidade da suposta incapacidade com o acidente de trânsito, mas, em caso de condenação, a indenização deverá ser paga de acordo com o percentual das lesões sofridas e do limite de reembolso previstos em lei de regência, juntando ao final documentos.
Réplica apresentada às págs. 71/78 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive.
Despachos às págs. 80 e 83 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, suscitando possível incompetência deste juízo para apreciar e julgar a presente demanda, mas a petição e a certidão do oficial de justiça constantes das págs. 91/93 e 98 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf comprovaram que o requerente reside nesta comarca.
Decisão saneadora proferida às págs. 102/103 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, rejeitando a preliminar suscitada pela seguradora ré, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial, nomeando desde perita particular para realização do encargo.
Laudo pericial juntado às págs. 7/11 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive.
Intimados (vide certidão lavrada às págs. 12/13 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive), até a presente data, nenhum das partes se manifestarem sobre o laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Inicialmente, declaro minha ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G.
Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 4.
Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico que não há mais nenhuma preliminar, prejudicial de mérito e/ou outra questão processual pendente a ser apreciada ou cognoscível de ofício.
Desse modo, não existindo matéria daquela natureza pendente de verificação, tampouco nenhuma outra prova a ser produzida, passo ao exame do mérito. 5.
Conforme brevemente relatado, a parte autora afirma que, em virtude do acidente narrado na inicial, encontra-se debilitado e faz jus ao recebimento, como indenização securitária por invalidez permanente, do remanescente de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), na forma da Lei nº6.194/1974, uma vez que já ter recebido administrativamente a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta) e ter o direito de receber o valor máximo da indenização por invalidez permanente.
Posto isso, considerando que o laudo do Instituto Médico Legal é utilizado pelas seguradoras integrantes do consórcio DPVAT para quantificação das lesões físicas ou psíquicas permanentes, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº6.194/1974, não se constata óbice algum à utilização de tal documento para determinação da incidência ou não da cobertura securitária no caso vertente, que dispensa, ao meu sentir, a realização de prova pericial em Juízo, mesmo que essa tenha ocorrido em outro momento durante a tramitação da demanda.
Não obstante, determinei a realização de perícia médica judicial, a fim de constatar a suposta debilidade/incapacidade apontada pela requerente na peça inaugural.
Nessa esteira, submetida a parte requerente a exame pericial (vide laudo pericial constante das págs. 7/11 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive), a douta perita concluiu que a parte autora sofreu, em decorrência do acidente automobilístico narrado na inicial, as seguintes sequelas: “Apoiado na documentação apresentada nos autos é possível afirmar que o Autor foi vitimado por acidente de trânsito conforme narrado na inicial.
Em razão do acidente é portador de sequelas consolidadas e caracterizadas por: perda parcial incompleta de leve gravidade do crânio.
Segundo Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso II, a sequela evidenciada no(a) Autor(a) está classificada como: “Perda funcional incompleta de leve repercussão do crânio”, correspondendo ao percentual de incapacidade de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Sendo assim, verifico que a parte requerente tem direito ao recebimento da indenização de que trata a Lei nº6.194/1974, já que, na forma do art. 3º de referida norma, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório abrangem não apenas a morte do segurado ou as despesas médicas, mas também a invalidez permanente, total ou parcial, completa ou incompleta.
Passo, por isso, a analisar qual o valor da indenização a que faz jus a parte autora.
A propósito, o art. 3º, inc.
II, da já citada Lei nº6.194/1974, assim dispõe: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”.
Como a invalidez permanente constatada na parte requerente foi de natureza parcial e incompleta, dispõe o § 1º e seu inc.
II do normativo legal acima transcrito que: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Na espécie, considerando que a incapacidade da demandante é parcial, permanente, incompleta e de leve repercussão no crânio, o valor da indenização securitária deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia correspondente a “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” (100%), conforme anexo da Lei nº6.194/1974, incluído pela Lei nº11.945/2009.
Cobertura Valor máximo Segmento orgânico/corporal lesionado Total/Parcial % de perda Valor Completa/Incompleta % do grau de repercussão da lesão incompleta Valor Invalidez Permanente R$13.500,00 Crânio Parcial 100% R$13.500,00 Incompleta 25% (Leve) R$ 3.375,00 Total R$ 3.375,00 *Fonte: Lei nº6.194/1974 Assim, mostra-se ilegítima a pretensão autoral pois, com fulcro no que dispõe o inc.
II, §1º do art. 3º da Lei nº6.194/1974 e em acordo à tabela anexa daquela lei, a parte requerente tem direito a ser concedida indenização de seguro obrigatório no importe de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente a indenização pela perda funcional parcial, permanente, incompleta e com leve repercussão no crânio (R$13.500,00 x 100% x 25% = R$3.375,00), sendo que, na hipótese dos autos, a parte autora recebeu, pela via administrativa, indenização securitária de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor superior aos das lesões sofridas (vide págs. 41/45 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive e consulta ao processo administrativo de indenização através do sítio eletrônico https://www.seguradoralider.com.br/Seguro-DPVAT/Acompanhe-o-Processo).
Portanto, em razão do pagamento do montante à maior a título de indenização securitária por invalidez permanente na via administrativa, não há nenhum valor a ser complementado pela seguradora ré.
Dispositivo 6.
Diante do exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 7.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte requerente no tocante ao recebimento da indenização securitária, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiário da gratuidade de justiça (vide item ‘1).’ do despacho/carta págs. 12/13 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive). 8.
Por fim, se procurado/requerido, desde já defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da senhora perita, Drª.
Isabella Lucio Louzada (CRM/ES nº10.962 - CPF nº*57.***.*45-65), para saque/levantamento ou transferência de seus honorários periciais depositados às págs. 112/114 do arquivo 00065017420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, incluindo os acréscimos legais, ficando ciente de que, caso requereu a transferência do valor, eventual tarifa pela realização do DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/07/2025 08:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/03/2024 10:23
Processo Inspecionado
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25/03/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido de ISAAC COSTA DA SILVA - CPF: *35.***.*23-40 (REQUERENTE).
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20/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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