TJES - 0011494-63.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011494-63.2019.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBROSIO REQUERIDO: JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA GRANITOS, JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogados do(a) REQUERIDO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162, ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 D E S P A C H O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando o requerimento de cumprimento no ID64065410, acompanhado dos cálculos (ID64065444/ID64065445), tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA GRANITOS e JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA , através deste por Intimação Eletrônica, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$ 91.927,32 (noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), sendo o valor de R$ 82.734,59 (oitenta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referente ao valor da condenação e o valor de R$ 9.192,73 (nove mil, cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados em , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil).
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Deverá a Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal Nome: JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Orestes Bongiovani, S/N, APARTAMENTO 302, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-110 -
10/07/2025 09:02
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 20:31
Conclusos para decisão
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16/03/2025 20:31
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBROSIO - CPF: *31.***.*53-36 (REQUERENTE), JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (REQUERIDO) e JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA GRANITOS (REQUERIDO).
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01/03/2025 04:21
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:51
Julgado procedente o pedido de ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBROSIO - CPF: *31.***.*53-36 (REQUERENTE).
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10/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CICERO QUEDEVEZ GROBERIO em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de CICERO QUEDEVEZ GROBERIO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de habilitações
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15/06/2023 14:48
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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