TJES - 5000272-28.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000272-28.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: BRAYAN VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Advogado do(a) REQUERIDO: MESAQUE SANTOS DE OLIVEIRA - ES39806 S E N T E N Ç A BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BRAYAN VIEIRA DO NASCIMENTO.
Consta da inicial que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em garantia – cédula de crédito bancário nº 14-1063207/22A, para aquisição do veículo FIAT/STILO DUALOGIC 1.8 BLACKMOTION, cor PRETA, chassi 9BD19242RA3093846, modelo 2010, ano 2009, placas EGQ9C44-*01.***.*11-35, no valor de R$26.425,32, com pagamento por meio de 41 parcelas mensais e consecutivas.
Ocorre que o requerido deixou de cumprir com as suas obrigações, restando inadimplente, acarretando o vencimento antecipado de todo o débito.
Ao final, a parte requerente requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
Decisão ID38278432 deferindo o pedido liminar, sendo determinada a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação.
O requerido apresentou contestação através do ID42710597, acompanhado de documentos.
O requerido pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou a existência de cobrança de encargos abusivos no contrato.
Dadas as alegações de abusividades do contrato, pugnou o requerido que a mora seja afastada.
E, ainda, a compensação de valores indevidos com repetição de indébito.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido autoral, com a condenação em custas e honorários advocatícios.
Réplica no ID43530156.
Mandado de busca e apreensão cumprido através do ID42704711.
Despacho ID49834780 que determinou a intimação as partes para se manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado, produção de provas e/ou designação de audiência de autocomposição.
Petição no ID 53256881 em que o requerido pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria é de direito, não importando na produção de outras provas além das documentais já juntadas nos autos.
Da busca e apreensão A ação de busca e apreensão está fundamentada no Decreto-Lei n. 911/69, que regula a alienação fiduciária em garantia e dispõe sobre os requisitos para a concessão de medidas liminares.
No presente caso, a parte autora demonstrou o inadimplemento contratual e juntou aos autos a comprovação da mora, conforme exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
A mora, conforme a jurisprudência e o disposto na Súmula 72 do STJ, é condição indispensável para a busca e apreensão, e sua ausência poderia levar à extinção da ação.
Entretanto, a documentação anexada pela autora demonstra que a mora foi devidamente constituída, e o veículo foi apreendido conforme decisão liminar já deferida.
Da revisão contratual Não há controvérsia quanto a aceitação da sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor.
Essa assertiva tem o amparo da Súmula 297 do STJ “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consigno, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível, em sede de defesa em busca e apreensão, que a parte ré ataque a validade das cláusulas contratuais, entendimento exemplificado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO. [...] A Lei 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei 911/1969, conferiu maior efetividade ao processo de busca e apreensão e ampliou o rol de matérias que podem ser deduzidas na defesa, passando a permitir o pedido contraposto pelo devedor, com a possibilidade de revisão de cláusulas e encargos contratuais para apuração de ilegalidades. [...] (TJ-RJ - APL: 00418435220158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 29/08/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Feita tal consideração, a fim de facilitar a compreensão, analisarei por tópicos as alegações de abusividades contratuais apontadas pelo requerido.
Juros remuneratórios e metodologia de cálculo Quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Também não se limita à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), pois conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No caso dos autos, os juros remuneratórios contratuais foram fixados em 2,32% ao mês e 31,68% ao ano.
Com relação à taxa de juros média do mercado de todos os bancos, para o tipo de contrato – Pessoa Física para Aquisição de Veículos – conforme noticiado pelo próprio autor na inicial, era de 2,03% ao mês, para o período de normalidade na data do contrato, conforme consulta ao Banco Central do Brasil (ID 42711637).
Registro que, um pouco acima, está a taxa pactuada entre as partes, o que não significa dizer que a abusividade se revele tão somente porque a taxa mensal efetivamente contratada ultrapasse o percentual da média praticada para o período e espécie do contrato em questão, afinal, “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade” (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC)” a menos que, reste evidenciada a desproporcionalidade do percentual excedente à média praticada pelo mercado financeiro.
Isso significa que a taxa praticada pelo Banco Requerido supera cerca de 15% a taxa média de juros praticada pelo mercado.
O STJ admite a respectiva redução de juros pactuado tão somente quando comprovada a discrepância em relação a média de mercado, já tendo se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
A este respeito, os Tribunais tem firmado o entendimento que são abusivos os juros que excedem a 50% (cinquenta por cento) da média de mercado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS NÃO DISCREPANTES DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 3.
Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, o c.
STJ assentou entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), no sentido de ser permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ou seja, para a sua cobrança é necessário o prévio ajuste entre as partes contratantes. (RESP n. 973.827/RS, 2ª Seção, Rel.
P/ acórdão Min.
Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012).
O enunciado nº 541 do c.
STJ assenta ainda que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
In casu, verifica-se que todos os contratos firmados possuem cláusula específica prevendo expressamente a capitalização dos juros, com exceção do Contrato de Renegociação de Operações de Crédito nº15-091526-00, que, contudo, fixa a Taxa Efetiva Mensal de juros em 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês e 29,84% (vinte e nove vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal. 5.
Conforme entendimento já sedimentado do c.
Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 1308486/RS, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019). 6.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, há menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, neste caso concreto, não há que se falar em abusividade dos juros que permita a sua revisão, posto que em nenhum dos contratos os percentuais aplicados destoam significativamente das médias de mercado. 7.
Recurso improvido. (TJES; AC 0001293-67.2018.8.08.0004; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 22/11/2022; DJES 12/12/2022) Nessa toada, não vislumbro ilegalidade relativa a taxa de juros mensais pactuados entre as partes, mantendo a taxa pactuada.
Tarifa de Cadastro Sobre a Tarifa de Cadastro, a sua mera inserção contratual não implica em abusividade no plano abstrato, dado que essa rubrica corresponde em regra à remuneração de serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, sendo amplamente admitida essa exação pelo STJ, que já pacificou a matéria sob a égide do art. 543-C, do CPC.
Confira-se: “[...] Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) […]” (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso em apreço, a parte autora se limitou a arguir sobre a abusividade da cobrança in abstrato, sem apresentar motivação a respeito da cobrança de valor acima da média de mercado.
Dessarte, firmado nos entendimentos acima expostos, tenho que improcede o pedido de restituição de valor relativo à tarifa de cadastro.
Registro de Contrato A anotação da propriedade fiduciária perante o registro veicular constitui formalidade ínsita à própria constituição da garantia, de sorte que o seu custo é inerente ao contrato e independe da vontade do fornecedor, ficando adstrito à competência do ente público responsável pela estipulação dos emolumentos e taxas devidos para efetivação desse registro.
A tese prosperou no seio do Colendo STJ, sob o tema repetitivo nº 958, que preleciona a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Vale dizer que, para a prova da prestação do serviço, basta a análise dos documentos do veículo, a fim de apurar se, de fato, houve a anotação da garantia à margem do prontuário respectivo, o que se vê do documento de ID 36306652.
Destarte, mister a improcedência do pedido exordial.
Do afastamento da mora Por derradeiro, ressalta-se que não houve reconhecimento de ilegalidade de tarifas acessórias e juros.
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ficando consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem discriminado na inicial em favor do requerente.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Dessa forma, suspendo a cobrança das rubricas fixadas em face do requerido por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º do CPC), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 07 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
10/07/2025 09:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:48
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 20:36
Conclusos para decisão
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26/05/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 16:35
Juntada de Mandado
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07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:48
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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