TJES - 5000698-65.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000698-65.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MENEZES SOBRINHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA - ES32144 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ MENEZES SOBRINHO em face da companhia elétrica EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
O autor, titular da unidade consumidora nº 160509796, alega que cedeu energia elétrica ao Sr.
Murilo Coutinho para auxiliar na conclusão de obras do Loteamento Costa dos Corais entre o final de 2022 e o final de 2024.
Durante esse período, seu consumo mensal aumentou de aproximadamente R$ 130,00 para cerca de R$ 800,00.
Após o encerramento do empréstimo de energia, o consumo retornou ao patamar habitual.
Contudo, a requerida emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9515466, alegando irregularidade na medição do consumo de energia e informando que retiraria o medidor para análise técnica, aplicando penalidade apenas em caso de comprovação da irregularidade.
O Requerente afirma que a EDP não realizou a retirada do medidor conforme prometido e, no mês seguinte, foi surpreendido com a aplicação de uma multa no valor de R$ 8.727,70, sem a análise prometida do equipamento e sem comprovação técnica da irregularidade.
O TOI foi lavrado de forma unilateral, sem a participação do consumidor.
Diante da situação, o Requerente procurou o PROCON.
Em audiência de conciliação no PROCON SERRA/ES, a Requerida esteve ausente e não apresentou registros fotográficos da suposta irregularidade, mostrando-se desidiosa.
O PROCON recomendou a baixa do débito referente ao TOI caso não houvesse comprovação da irregularidade.
O Requerente requer a nulidade do TOI e a condenação da Requerida em danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o sucinto Relatório.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do CPC/15.
No caso em tela, a probabilidade do direito é caracterizada pela aparente ilegalidade na condução do processo administrativo que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade.
A lavratura unilateral do TOI, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, e a ausência de provas robustas por parte da concessionária para comprovar a suposta fraude, conforme reiterado nas audiências do PROCON, enfraquecem a presunção de legitimidade do ato da EDP.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o TOI, por si só, é insuficiente para comprovar fraude sem a devida observância do contraditório.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a cobrança de um valor substancial (R$ 8.727,70) e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, que é um serviço essencial, podem causar prejuízos irreparáveis ao Requerente.
Ademais, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de uma dívida contestada, pode gerar constrangimento e prejuízos à sua vida financeira.
Isto Posto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil e considerando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO os pedidos liminares para fins de determinar que a requerida, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., suspenda a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 8.727,70 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), correspondente ao período de referência de 30/05/2023 a 12/02/2025 e ainda que se abstenha de incluir o nome e CPF do Requerente, JOSÉ MENEZES SOBRINHO, no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança do valor de R$ 8.727,70 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), bem como não impeça que o requerente realize qualquer tipo de requerimento dentro da concessionária em decorrência da referida multa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada em R$ 50.000,00.
DETERMINO que a Serventia INCLUA o processo na pauta de audiência de conciliação Cível da Lei 9.099/95 INTIME-SE/CITE-SE a requerida para cumprimento desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070915542025500000064491432 PROCURAÇÃO josé menezes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070915542245900000064491443 RG JOSÉ MENEZES Documento de Identificação 25070915542466400000064491442 comprovante endereço Documento de Identificação 25070915542722900000064491448 RELATÓRIO TOI_compressed (1) Documento de comprovação 25070915542943700000064491868 PROCON SERRA Documento de comprovação 25070915543239900000064491887 PROCON SERRA 2 Documento de comprovação 25070915543540400000064491889 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070916180172300000064496644 FUNDÃO-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, 210, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 -
10/07/2025 09:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
09/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001333-22.2022.8.08.0004
Exb Eventos Eireli - EPP
Peri Comercio de Embalagens LTDA
Advogado: Milton Sabino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2022 18:14
Processo nº 5035368-41.2024.8.08.0035
Darlene Martins Rosa
Josue Soares de Melo Filho
Advogado: Maicon Fernandes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 20:01
Processo nº 5007005-82.2025.8.08.0011
Correa Frigorifico Eireli - EPP
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 19:14
Processo nº 5001073-37.2022.8.08.0038
Josete Andrelino da Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Amanda Juliele Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2022 14:01
Processo nº 5038940-38.2024.8.08.0024
Monica Mendonca Depollo
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Graziela Belmok Charbel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52