TJES - 5001270-26.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001270-26.2024.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WAGNER TREZ OLIVEIRA REQUERIDO: SOLANGE JANUARIO DE MIRANDA, MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA CARDOSO, ANTONIO SOUZA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 DESPACHO Ao id. 54040604 WAGNER TREZ OLIVEIRA, em resposta ao despacho de id. 43890597, requer o prosseguimento da ação sem o atendimento da referida determinação judicial, sustentando que a ausência de memorial descritivo não configura descumprimento de requisito legal para fins de usucapião, especialmente diante da sua hipossuficiência econômica.
Alega, para tanto, que o custo para a confecção do documento inviabilizou sua apresentação, sendo que o objeto da demanda se encontraria suficientemente individualizado nos documentos já acostados à exordial.
Invoca, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG sobre pretensa desnecessidade de apresentação de planta e memorial descritivo, além de dispositivo do Provimento n. 149 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que pretende aplicação por analogia.
Todavia, o julgado trazido pela petição de id. 54040604 remonta a imóvel que compõe condomínio edilício, hipótese fática específica em que, ainda mais, se concluiu que os documentos apresentados na exordial seriam suficientes à identificação e individualização do imóvel usucapiendo – unidade autônoma (apartamento) –, o que os tornaria suficientes ao deslinde do feito, até mesmo porque, sendo esta a natureza do bem, é dispensável a citação dos confinantes (CPC, artigo 246, §3º).
O caso sub judice, contudo, não se amolda à hipótese em questão.
Tampouco ao dispositivo do Provimento n. 149 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que retrata, igualmente, casos em que o bem imóvel objeto de usucapião é unidade autônoma de condomínio edilício ou de loteamento regularmente instituído, o que não é caso dos autos, que referencia parcela de um lote de terreno contíguo a imóvel do qual detém propriedade registral.
Logo, tenho que a ausência de memorial descritivo compromete, assim, o adequado contraditório, notadamente quanto à citação de confinantes e terceiros eventualmente interessados, bem como inviabiliza a avaliação da pretensão sob o crivo da certeza necessárias ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Importa consignar, outrossim, que a concessão da gratuidade de justiça não exime o requerente do dever de cumprir com os requisitos legais exigidos para a adequada formulação da petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil – CPC.
Trata-se de benesse de natureza processual, que visa assegurar o amplo acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas que correrem no curso do processo, sem, contudo, conferir dispensa de observância aos pressupostos processuais ou aos elementos mínimos exigidos para a formação válida e eficaz da demanda. É dizer que o benefício da justiça gratuita não pode ser interpretado como franquia à inobservância das normas que disciplinam o procedimento, tampouco como autorização para transferir ao Poder Judiciário – ou aos demais sujeitos processuais – os ônus da adequada instrução da causa.
Assim, o requerente, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, permanece adstrito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação processual para o adequado processamento da demanda, porquanto a suposta ausência de recursos financeiros não o exime de demonstrar, minimamente, o preenchimento dos pressupostos legais da usucapião nem autoriza a inversão da lógica processual quanto à produção da prova mínima necessária à identificação do bem sobre o qual se pretende ver declarado o domínio.
E mais, não cumpre ao Estado arcar com referido ônus e, como pretende o requerente, menos ainda mediante custeio de prova técnica a se realizar na instrução processual, momento em que os liames e objeto da lide devem estar delimitados com precisão.
Diante do exposto, renove-se a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, com a juntada do memorial descritivo da área objeto da pretensão usucapienda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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