TJES - 5023092-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5023092-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISLEIDE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Chama-se o feito à ordem, pois a despeito do que se registrou na decisão proferida no id. 72665209, a hipótese dos autos desafia sentença.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor alega residir na Serra/ES desde data anterior ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015 e, com a implementação do Programa de Indenização Definitiva (PID), acessou o sistema da Fundação Renova para pleitear seu ingresso, no entanto, foi surpreendido com a classificação de "inelegível", sem qualquer fundamentação jurídica ou administrativa plausível, razão pela qual requer seja a parte requerida compelida a habilitá-lo no PID, permitindo a continuidade do procedimento de indenização.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
O Programa Indenizatório Definitivo – PID tem por objetivo oferecer reparação a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou sediadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG e, em consulta ao site da Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A, constata-se o ingresso ao programa pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no “Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão”, cuja tratativa teve participação direta da União Federal através dos seus órgãos executivos, além dos Ministérios Públicos Federal e locais nos Estados de Minas e Espírito Santo, bem como das Defensorias Públicas da União presentes nos dois estados.
Nesse sentido, estabeleceu a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): “O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.” Nessa perspectiva, diante do que consta no ajuste, verifica-se que a apreciação do pedido da parte autora demandaria a análise aprofundada do preenchimento (ou não) dos requisitos previstos no acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG, circunstância que evidencia a incompetência deste Juizado Especial para analisar o pedido de inclusão do autor no PID.
Com efeito, não se está diante de simples ação individual de reparação de danos que poderia, em tese, caracterizar a exceção da decisão proferida no Conflito de Competência STJ n. 144.922-MG, mas sim, trata-se de pedido de inserção no acordo que regulamenta o PID, celebrado na Justiça Federal, prevalecendo assim a competência federal para tanto, até porque, a intenção da parte autora não se limita a sua mera inclusão no programa, mas sim, ao final, é o recebimento do valor ajustado, o que, nos limites do acordo, incumbe à Justiça Federal apreciar a pretensão indenizatória.
Aliado a tais elementos, observa-se que a presente ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, tendo o juízo federal determinado a remessa do feito a este Juizado Estadual, por entender não se tratar das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, argumento com o qual, respeitosamente, ousa-se divergir em razão das circunstâncias acima expostas.
Por outro lado, deixa-se de suscitar conflito negativo de competência, porquanto o processo regido pela Lei nº 9.099/95 somente é competente para julgamento de causas de menor complexidade, o que não é o caso dos autos, pois ainda que fosse fixada a competência da Justiça Estadual em eventual conflito negativo de competência, a prova pericial não seria possível, em razão de sua complexidade, o que reforça a incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciação e julgamento do presente litífgio.
Ante o exposto, reconhece-se, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a presente ação, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se apenas a parte autora, eis que as rés sequer foram citadas.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida (por domicílio judicial eletrônico - art. 332, §4º, CPC) para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
SERRA, 11 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CRISLEIDE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Brejetuba, 460, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-460 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, - de 401/402 a 813/814, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-141 -
14/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5023092-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISLEIDE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, a parte autora de decisão de id. 72665209.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 09:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/07/2025 09:16
Audiência Una cancelada para 19/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:57
Audiência Una designada para 19/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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