TJES - 0014833-26.2013.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0014833-26.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLETI CROMIUM LTDA - EPP REQUERIDO: KNM INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Vistos e etc.
No id. 62923370, a parte exequente requereu a penhora dos veículos listados à fl. 126.
Sem delongas, indefiro o pedido.
A uma, porque a parte exequente já manifestou o desinteresse nos veículos às fls. 138/138, o que levou, inclusive, à retirada das restrições inseridas nestes autos nos veículos, conforme decisão de fl. 172v.
A duas, porque os veículos possuem uma série de restrições advindas de inúmeros outros feitos, inclusive créditos preferenciais, o que tornaria inócua qualquer medida expropriatória, conforme espelho anexo.
Dessarte, considerando a inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, por 01 ano e uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 17/12/2018 (fl. 136), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento (CPC, §3º, art. 921), sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 923 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/07/2025 09:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2024 13:28
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:04
Decorrido prazo de IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:51
Processo Inspecionado
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16/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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