TJES - 5021204-08.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5021204-08.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
G.
D.
C., LEANDRO FOREQUE DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Intimar o polo ativo do ato de id 65255430 (quinze dias).
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:38
Publicado Decisão - Mandado em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5021204-08.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
G.
D.
C., LEANDRO FOREQUE DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por D.
G.
D.
C., representado neste ato por LEANDRO FOREQUE DA CRUZ, e LEANDRO FOREQUE DA CRUZ em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes qualificadas na inicial.
Narra a inicial que: a) o primeiro autor, beneficiário da operadora de plano de saúde ré, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual o profissional médico assistente lhe prescreveu o seguinte tratamento: - terapia pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada): mínimo de 10 (dez) horas semanas, com profissional com comprovada qualificação e especialização (certificação internacional BCBA ou mestrado em ABA); - terapia Fonoaudiológica pelo método PROMPT: 03 (três) sessões semanais, com 50 (cinquenta) minutos cada; - terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 02 (duas) sessões semanais, com 50 (cinquenta) minutos cada; b) ao notificar o plano de saúde acerca da necessidade de realização do tratamento, a ré submeteu o autor a procedimento denominado “triagem” para reavaliação das necessidades específicas do paciente; c) após, a profissional responsável pela “triagem” informou que o tratamento havia sido autorizado e que o genitor do paciente deveria entrar em contato com o Grupo Gvix para receber os nomes e telefones das clínicas credenciadas à ré com capacidade de atendimento da demanda do primeiro autor; d) o segundo autor, genitor do paciente, entrou em contato com as clínicas credenciadas que lhe foram informadas, e todas informaram não ter capacidade para atender novos pacientes e não conseguem ou não podem demonstrar a devida expertise dos profissionais contratados para os atendimentos especializados indicados ao primeiro autor, bem como afirmaram ter listas de esperas de novos pacientes.
Requereram os autores, assim, a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de compelir a ré a promover “a autorização e o custeio do tratamento interdisciplinar indicado ao menor, junto à equipe especializada em ABA e devidamente certificada em Integração Sensorial que já acompanha o paciente (REFORÇAR ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO), bem como, à fonoaudiologia pelo método PROMPT, junto a profissional comprovadamente certificada no método que vem realizando os atendimentos iniciados de forma incipiente pelo menor (RUBIA CALENTE BOTTECHIA), de modo a preservar o vínculo terapêutico já estabelecido, mormente em razão da incapacidade da requerida em ofertar os tratamentos, de forma imediata E com custeio direto aos prestadores, sem prejuízo de eventuais alterações no projeto terapêutico atual, retroagindo seus efeitos financeiros ao mês de FEVEREIRO de 2023, data de entrada do requerimento administrativo junto à UNIMED”, sob pena de multa diária.
Decisão ao ID 28677247 deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência e determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em favor do autor e em locais com estrutura e materiais indicados para o correto manejo clínico, as seguintes terapias: - terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) – 10 horas semanais; - terapia fonoaudiológica pelo método PROMPT – 03 sessões semanais, com cinquenta minutos cada; - terapia ocupacional com integração sensorial – 02 sessões semanais, com cinquenta minutos cada.
Na hipótese de ausência de atendimento na rede credenciada, a decisão de ID 28677247 determinou o custeio do tratamento junto a clínicas ou prestadores de serviços não credenciados, devendo a ré comprovar nos autos, se esse for caso, o agendamento e o devido atendimento do autor.
A decisão de ID 28677247 fixou, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do comando judicial, limitada a 60 (sessenta) dias, determinando a citação e a intimação da ré, bem como a notificação do Ministério Público para manifestação nos autos.
Ao ID 29004037, a ré veio aos autos “informar o cumprimento da liminar”, indicando a Clínica Reintegra Desenvolvimento Humano LTDA para terapia ABA e terapia ocupacional e os respectivos horários de atendimento disponíveis, e Clínica Integrar para fonoaudiologia PROMPT.
Ao ID 29096186, os autores afirmaram o descumprimento da liminar ante a irregularidade na suposta disponibilização das terapias, haja vista a ausência de comprovação da necessária expertise dos prestadores elencados e a incompatibilidade dos horários disponíveis com a rotina do menor, que frequenta escola das 10:00 horas às 18:00 horas, não sendo viável a realização de terapias no período noturno em razão da tenra idade do menor.
Requereram, assim, a aplicação de multa por descumprimento da obrigação imposta deste 28/07/2023.
Ao ID 29202307, o polo ativo reiterou o pedido de apreciação do ato anterior, bem como a impossibilidade de o menor realizar terapias à noite.
Decisão ao ID 29269458 determinando a intimação da ré para cumprir integralmente a decisão liminar proferida nesta demanda, comprovando nos autos que os prestadores de serviços indicados para atendimento do menor possuem a qualificação necessária exigida pelo médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa por descumprimento que majorou para R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) reais, a partir daquela decisão.
A mesma decisão consignou a impossibilidade de impor à ré os horários que esta deve prestar os serviços ao menor, bem como que não cabe a este juízo analisar a validade do certificado de uma das profissionais indicadas pela ré, supostamente “de procedência duvidosa”, cabendo ao polo ativo ajuizar a demanda adequada para esta finalidade, caso queira.
Ao ID 29573631, a ré alegou que os autores não compareceram nem agendaram horário para início do tratamento do menor, bem como que a criança não é impossibilitada de frequentar terapias no período noturno e que as dúvidas suscitadas pelo polo ativo quanto à qualificação da profissional é indevida.
Na mesma oportunidade, a ré requereu a tramitação desta ação em segredo de justiça.
Contestação ao ID 29662628, na qual a ré requereu a reconsideração da decisão liminar, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial e pugnou pela improcedência da pretensão autoral, com a aplicação do art. 302, do CPC/15.
Despacho ao ID 29667507 determinando a intimação do polo ativo para réplica, bem como para ciência e manifestação da petição de ID 29573631 e respectivos documentos, e deferindo o sigilo sobre os documentos pessoais dos prestadores de serviços colacionados com a petição de ID 29573631.
Ao ID 29669952, a ré informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar nos autos.
Ao ID 29941876, cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5009450-77.2023.8.08.0000, recebida por malote digital (código de rastreabilidade n. 80.***.***/8332-92), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão proferida por este juízo.
Despacho ao ID 29948423 determinando a observação da decisão de ID 29941876 e o cumprimento do despacho de ID 29667507.
Certidão do Oficial de Justiça consignando a intimação da ré ao ID 30289206.
Certidão do Oficial de Justiça consignando a citação/intimação da ré ao ID 30295820.
Ao ID 30359201, cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5010118-48.2023.8.08.0000, recebida por malote digital (código de rastreabilidade n. 80.***.***/8471-94), que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes para manter a obrigação do plano de saúde prestar a cobertura dos tratamentos, entretanto, podendo se valer preferencialmente da sua rede credenciada ou de clínicas e profissionais a sua escolha, desde que comprovadamente capacitados para tanto, nos exatos moldes do laudo médico (certificação BCBA, método prompt etc), sob pena de incidência da multa diária já fixada na origem.
Despacho ao ID 30362178 determinando o cumprimento da determinação de Segundo Grau, bem como a intimação das partes e a notificação do Ministério Público.
Ao ID 30444520, o polo ativo informou a interposição de Agravo de Instrumento (n. 5010118-48.2023.8.08.0000) em face das decisões proferidas aos IDs 28677247 e 29269458.
Ao ID 30774179, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Despacho ao ID 31535397 determinando a apuração do integral cumprimento do despacho de ID 29667507.
Réplica ao ID 32394020, a qual o polo ativo buscou infirmar as alegações da ré formuladas em sede de contestação, afirmando o descumprimento da decisão liminar proferida e requerendo, por isso, a majoração da multa por descumprimento da liminar para compelir a ré a cumprir o comando judicial, obrigatoriamente no período matutino, como determinado pela Segunda Instância em sede de decisão de Embargos de Declaração (ID 32394030).
Despacho ao ID 32426159 determinando a intimação do polo passivo da documentação trazida com a réplica.
Ao ID 33302556, os autores afirmam que a ré disponibilizou a correta intervenção fonoaudiológica do menor na Clínica Motivar, que conta com profissionais com a devida certificação no método PROMPT, mas que o mesmo não foi feito com relação à terapia ABA e à terapia ocupacional com integração sensorial, já que, apesar da indicação da Clínica Semear, não houve a efetiva comprovação da expertise dos profissionais que integram seu corpo clínico, além de que a referida clínica não oferece a terapia ocupacional na modalidade necessária ao autor, mas tão somente a terapia ocupacional convencional, com atendimentos realizados em grupos de até 03 (três) crianças.
Assim, requereu a majoração da multa imposta para caso de descumprimento da obrigação.
Certidão consignando o decurso do prazo para manifestação da ré sem que esta tenha apresentado petição nos autos.
Despacho ao ID 33841468 determinando a intimação da ré para cumprir integralmente a decisão liminar proferida nos autos, comprovando que os prestadores de serviços indicados possuem qualificação necessária conforme exigido pelo médico assistente e a disponibilidade para atendimento do autor no período matutino, conforme determinado pelo Eg.
TJES (ID 32394030 e ID 30359201), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa por descumprimento majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O despacho ao ID 33841468 determinou, ainda, a intimação pessoal da ré em observância à Súmula 410, do C.
STJ, bem como a intimação das partes para informarem da possibilidade de acordo, das provas que pretendem produzir e os pontos que entendem controvertidos, e a posterior notificação do Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público ao ID 33987968 opinando pela intimação das partes, conforme ID 33841468.
Ao ID 34330696, a ré aduz que não houve descumprimento da liminar, nem de majoração da multa diária, já que indicou clínica com profissionais capacitados, e com certificação.
Ao ID 34383135, o polo ativo reiterou suas afirmações no sentido de que os profissionais vinculados à Clínica Semear não cumprem os critérios de formação necessários para condução do tratamento do primeiro autor.
Dessa forma, requereu a majoração da multa imposta por descumprimento da obrigação.
Despacho ao ID 34616960 determinando a intimação da ré para cumprir integralmente a liminar, sob pena de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e da aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1° e 2°, do CPC/15.
Determinou, ainda, a intimação pessoal da ré e a notificação do Ministério Público.
Certidão do Oficial de Justiça ao ID 35061093 informando a intimação pessoal da ré.
Ao ID 35424511, a ré requereu a reconsideração da decisão de ID 34616960.
Ao ID 35653052, requereu, mais uma vez, a majoração da multa importa pelo descumprimento da obrigação.
Ao ID 35791821, cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014991-91.2023.8.08.0000 (código de rastreabilidade n. 80.***.***/0164-94) deferindo o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto à exigência de apresentação de certificação internacional ou mestrado dos profissionais, mantendo a exigência quanto à apresentação de título de especialização reconhecido pelo MEC, com mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula.
Despachos aos IDs 36075678 e 36336841 determinando o cumprimento da decisão de ID 35791821, assim como a intimação das partes e a notificação do Ministério Público.
Certidões do Oficial de Justiça consignando a intimação da ré ao ID 37186980 (mandado n. 4811361) e ao ID 37347871 (mandado n. 4791873).
Ao ID 40317630, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5009450-77.2023.8.08.0000, recebida por malote digital (código de rastreabilidade n. 80.***.***/1424-33), que conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, por entender que os profissionais oferecidos pela operadora do plano de saúde não detêm a expertise necessária para tratamento, ante a ausência de documento idôneo e por não disponibilizar horário compatível com a idade do beneficiário do plano e ao horário escolar do menor.
Despacho ao ID 40321335 determinando a observação do comando de ID 40317630, a intimação das partes e a notificação do Ministério Público.
Ao ID 40673390, o polo ativo afirma que o plano de saúde ofertou a Clínica Protea, em horário noturno, sem a demonstração da capacidade dos profissionais, em descumprimento da decisão exarada nos autos.
Manifestação do Ministério Público ao ID 41327219 opinando pela intimação da ré para se manifestar quanto à alegação do polo ativo.
Ao ID 42188568, o polo ativo reiterou o pedido de majoração da multa para caso de descumprimento de liminar.
Ao ID 42262027, despacho determinando a intimação do polo passivo, nos termos da manifestação do Ministério Público de ID 41327219.
Manifestação ao ID 42413821 na qual o Ministério Público informou que deixou para se manifestar nos autos após a manifestação da ré.
Ao ID 42922907, a ré afirmou que disponibilizou diversas clínicas para atendimento, com profissionais qualificados e aptos ao atendimento do autor, cujos responsáveis optaram por não dar início ao tratamento, não estando a operadora obrigada a fornecer tratamento em prestador particular conforme a livre escolha do beneficiário, por mero descontentamento com os prestadores já ofertados em ocasiões diversas.
Assim, indicou a clínica Centro de Saúde Mental LTDA – Vila Velha (UNIN), supostamente com vagas e horários disponíveis para atendimento, bastando o beneficiário comparecer à referida clínica e providenciar o agendamento.
Despacho ao ID 43003703 determinando a notificação do Ministério Público.
Ao ID 44312713, o polo ativo afirmou que a ré permanece descumprindo a liminar, haja vista que a clínica indicada ao ID 42922907 não se adequa às exigências das decisões judiciais proferidas nestes autos e pela Segunda Instância.
Manifestação do Ministério Público ao ID 44775562 opinando pelo prosseguimento do feito, com a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Despacho ao ID 44849689 determinando a intimação das partes nos termos do requerimento do Ministério Público, para informarem as provas que pretendem produzir.
Ao ID 45024652, afirmando o descumprimento da decisão liminar, bem como a ausência de vagas para novos pacientes na nova clínica indicada pela ré, requerendo a majoração da multa imposta pelo descumprimento.
Ao ID 45271045, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5010118-48.2023.8.08.0000, recebida por malote digital (código de rastreabilidade n. 80.***.***/3008-61), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para manter a obrigação do plano de saúde prestar a cobertura dos tratamentos, entretanto, podendo se valer preferencialmente da sua rede credenciada ou de clínicas e profissionais a sua escolha, desde que comprovadamente capacitados para tanto, nos exatos moldes do laudo médico (certificação BCBA, método prompt etc), cujas sessões devem ser ofertadas na marte da manhã, sob pena de incidência da multa diária já fixada na origem.
Decisão ao ID 45739480 determinando a intimação da ré para cumprir integralmente a liminar, sob pena de majoração da multa, bem como de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, aplicação das sanções cabíveis, bem como a intimação pessoal da ré, conforme Súmula 410, do C.
STJ, e a intimação das partes para informarem se pretendem produzir novas provas nos autos.
Ao ID 46108992, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014991-91.2023.8.08.0000, recebida por malote digital (código de rastreabilidade n. 80.***.***/3275-30), que conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por entender que a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada nos autos para caso de descumprimento da medida liminar deferida por este juízo não se mostra desproporcional.
Despacho ao ID 46111911 determinando a notificação do Ministério Público.
Ao ID 46707212, certidão do Oficial de Justiça registrando a intimação da ré (mandado 6136642).
Ao ID 46926474, a ré informou desinteresse na produção de novas provas, ratificando os termos da contestação, bem como pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Ao ID 47921148, o polo ativo reiterou o já alegado descumprimento da liminar, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, bloqueios de ativos financeiros nas contas da ré e o custeio diretamente com prestadores de serviços.
Despacho ao ID 47927955 determinando o cumprimento despacho de ID 46111911, a fim de notificar o Ministério Público com urgência.
Manifestações do Ministério Público aos IDs 47996740 e 48002925 opinando pela intimação da ré para comprovar o cumprimento da decisão de ID 46108992 e para se manifestar quanto à petição de Id 47921911.
Despacho ao ID 48080748 determinando a intimação da ré da manifestação do Ministério Público.
Ao ID 48583972, certidão do Oficial de Justiça consignando a intimação da ré (mandado n. 5136642).
Ao ID 50346209, a ré afirmou que houve oferta de atendimento do primeiro autor na rede credenciada da seguinte forma: - terapia ABA, com equipe especializada (com MESTRADO EM ABA OU CERTIFICAÇÃO BCBA) – 10 horas semanais - CLÍNICA REFORÇO POSITIVO - SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAUDE; - terapia fonoaudiológica pelo método PROMPT – 03 sessões semanais, com cinquenta minutos cada.
CLÍNICA MOTIVAR (Em atendimento regular desde 2023); - terapia ocupacional com integração sensorial – 02 sessões semanais, com cinquenta minutos cada.
CLÍNICA MOTIVAR.
Na mesma ocasião, indicou a Clínica Multiglia para atendimento para terapia ABA e terapia ocupacional com integração sensorial e requereu o indeferimento dos pedidos formulados ao ID 47921148.
Despacho ao ID 50401169 determinando a intimação do polo passivo do ato de ID 50346209, bem como a notificação do Ministério Público.
Ao ID 53017909, o polo ativo afirma que a nova clínica apontada pela ré não obedece os parâmetros dos comandos judiciais, além de não se localizar em município limítrofe, formulando pedidos a fim de alcançar a efetivação da tutela provisória concedida nos autos.
Manifestação do Ministério Público ao ID53784164 opinando favoravelmente ao pedido subsidiário formulado pelos autores, visando o bloqueio de R$ 18.112,00 (dezoito mil, cento e doze reais) nas contas bancárias de titularidade da ré para custeio do tratamento do menor durante os próximos 04 (quatro) meses, devendo o autor posteriormente prestar contas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ao ID 53017909, os autores requereram i) a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer de fornecer e custear terapia ABA no período de março a setembro de 2024 e, subsidiariamente, a integração do referido valor à indenização por dano material requerida na inicial; ii) que a Unimed Vitória assuma o pagamento de tratamento de terapia ABA diretamente aos prestadores especializados; iii) o bloqueio financeiro nas contas bancárias da ré no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), referentes ao teto da multa diária fixada; e iv) subsidiariamente, o bloqueio no valor de R$ 18.112,00 (dezoito mil, cento e doze mil reais) para custeio da terapia ABA, na carga horária de 10 (dez) horas semanais, para os próximos 04 (quatro) meses.
Compulsando os autos, nota-se que mesmo após reiteradas intimações da ré para que cumpra a medida liminar deferida em favor do polo ativo, inclusive com diversas majorações da multa diária em caso de descumprimento, a operadora de plano de saúde não comprovou, até o presente momento, o efetivo e integral cumprimento do comando judicial.
Diante disso, e considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo por bem deferir parte dos pedidos formulados ao ID 53017909 para compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento de terapia ABA diretamente com os prestadores especializados, sobretudo porque as medidas coercitivas adotadas até o momento não se mostraram exitosas, sendo certo que, enquanto a ré descumpre as decisões judiciais, o regular desenvolvimento do beneficiário vem sendo prejudicado, de modo que entendo necessária a aplicação de novas medidas coercitivas, com fulcro no que dispõem os artigos 139, IV, e 297, ambos do CPC/15, a fim de garantir a eficácia da tutela provisória concedida nos autos.
Diante disso, INTIME-SE pessoalmente, por oficial de justiça de plantão, o polo passivo para custear o pagamento de terapia ABA, com profissionais capacitados, nos exatos moldes do laudo médico (certificação BCBA, método PROMPT, etc), e em sessões que devem ser ofertadas obrigatoriamente na marte da manhã, junto à Clínica Envolve, comprovando documentalmente o agendamento e o atendimento do menor nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores nas contas bancárias da ré para custeio do tratamento.
Registra-se que o pedido de conversão em perdas e danos será analisado oportunamente, em momento processual adequado, com vistas em evitar o tumulto do feito.
INTIME-SE o polo ativo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à produção de novas provas, aos pontos que entende controvertidos e à possibilidade de acordo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072715582938900000027376858 CERTIDAO DE NASCIMENTO - DAVI Documento de Identificação 23072715582994500000027376859 Carteirinha UNIMED VITORIA Documento de comprovação 23072715583053000000027376865 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO - LEANDRO (GENITOR E AUTOR) Documento de Identificação 23072715583092400000027376864 PROCUR.
DECL.
HIPOSSUF.
ASSINADOS - DAVI E LEANDRO Documento de representação 23072715583123000000027385445 Laudo Terapias - 13.02.23 Documento de comprovação 23072715583204300000027376900 Protocolo laudo - 28-02-2023 Documento de comprovação 23072715583279700000027376901 AGENDAMENTO TRIAGEM - ABRIL 2023 Documento de comprovação 23072715583328400000027385443 Clínica Reforço Positivo - AUS.
FONO PROMPT, AUS.
TO SENSORIAL, NÃO RECEBE PACIENTE PARA SÓ UMA MODA Documento de comprovação 23072715583390200000027389735 Máxima Psicologia - AUS, VAGAS NO TURNO DA MANHÃ PARA QUALQUER MODALIDADE, AUS.
PROFISSIONAL TO SENS Documento de comprovação 23072715583525100000027389737 Audio Enviado Stimulus - WhatsApp Documento de comprovação 23072715583604800000027439602 Stimulus Espaço Integrado Documento de comprovação 23072715583658500000027439603 Audio Enviado Reintegra - WhatsApp 1 Documento de comprovação 23072715583687400000027440311 Audio Enviado Reintegra 1.1 Documento de comprovação 23072715583740400000027440314 Print Tentativa Direct - Instagram Documento de comprovação 23072715583781500000027440315 Resposta Reintegra - UMA TO SENSORIAL, FAZ REVEZAMENTO ENTRE CLÍNICAS, AUS.
FONO PROMPT, ANAL.
COMP.
Documento de comprovação 23072715583819600000027440316 Clinica Barbosa e Semear - AUSENCIA DE VAGAS.
TRATA ABA, PROMPT E SENSORIAL COMO ABORDAGENS ÚNICAS Documento de comprovação 23072715583876700000027440323 Recriar Saude Especializada - AUS.
VAGAS, SEM PREVISAO DE DISPONIBILIDADE Documento de comprovação 23072715583990900000027440324 Audio enviado para Realiza Intervencao - WhatsApp Documento de comprovação 23072715584033900000027440330 Clinica Realiza Intervencao - Whatsapp - AUS.
VAGAS T.
ABA, NÃO HA TO SENSORIAL, NEM FONO PROMPT.
Documento de comprovação 23072715584077100000027440332 Espaco Acolher Documento de comprovação 23072715584131200000027440351 Clinica Personalite Documento de comprovação 23072715584181000000027440656 Print Clinica Personalité 1 Documento de comprovação 23072715584235800000027440657 Print Clinica Personalité 2 - AUS.
DE DISPONIB.
PARA ATENDIMENTOS, CLÍNICA SITUADA EM ARACRUZ Documento de comprovação 23072715584267900000027440658 Clinica Maximo Varejao Documento de comprovação 23072715584299500000027440661 Audio enviado clInica Felice - WhatsApp Documento de comprovação 23072715584328200000027440665 Clinica Felice Print Whatsapp - AUS.
VAGAS E LISTA DE ESPERA FECHADA Documento de comprovação 23072715584373900000027440666 Audio enviado para Iluminar - WhatsApp Documento de comprovação 23072715584414300000027440669 Resposta luminar Espaco Terapeutico.
CARIACICA, AUS.
FONO PROMPT.
ATENDIMENTOS EM DUPLA, DIFICULDADE Documento de comprovação 23072715584460300000027440670 Audio Enviado Serum - WhatsApp Documento de comprovação 23072715584505200000027440677 Resposta Serum - AUS.
VAGAS, LISTA DE ESPERA Documento de comprovação 23072715584557600000027440679 Resposta Serum - WhatsApp 1 Documento de comprovação 23072715584605500000027440681 Audio Enviado Florecer Documento de comprovação 23072715584651500000027440690 Respostas Florecer - AUS.
INTEG.
SENSORIAL, AUS.
FONO PROMPT, Sessões de PSICOT.
ABA reduzidas a 40 Documento de comprovação 23072715584685500000027466863 Audio Enviado Espaco Evoluir - WhatsApp Documento de comprovação 23072715584739900000027467876 CONTATO ESPACO EVOLUIR Documento de comprovação 23072715584776100000027468612 Print Whatsapp Conecta Documento de comprovação 23072715584801500000027468620 Audio Conecta Transdiciplinar - AUS.
VAGAS PARA NOVOS ATENDIMENTOS, AUS.
OFERTA FONO PROMPT Documento de comprovação 23072715584856600000027468640 TROIA CLÍNICA DE PSICOLOGIA - INNOVA - INSTAGRAM Documento de comprovação 23072715584903000000027470310 TROIA CLÍNICA DE PSICOLOGIA - INNOVA - Whatsapp 1 - AUS, VAGAS, AUS.
COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇAO E Documento de comprovação 23072715584925900000027470332 Grupo Green House - PROTEA - AUS.
VAGAS PARA UNIMED VITORIA, AUS.
COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇAO E CE Documento de comprovação 23072715584970900000027471981 LISTA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS ATUALIZADA - UNIMED VITORIA Documento de comprovação 23072715585017100000027472308 NF REFORÇAR - TERAPIA OCUP.
DE INT.
SENSORIAL + PSICOTERAPIA ABA - FEVEREIRO A JUNHO 2023 Documento de comprovação 23072715585048300000027473653 NF E RECIBOS - FONO PROMPT Documento de comprovação 23072715585087800000027474246 CERTIFICACAO PROMPT Documento de comprovação 23072715585115100000027474546 PROJETO ENVOLVE - PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Documento de comprovação 23072715585143100000027474956 Integração Sensorial - Certificação completa - Lays Xavier Documento de comprovação 23072715585244400000027474970 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072716114688600000027476593 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23072811452031200000027496657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072811452031200000027496657 Mandado Mandado 23072811452031200000027496657 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080315542006200000027770637 Habilitação nos autos Petição (outras) 23080412565876600000027805700 Substabelecimento (004) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080412565897900000027806206 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 23080412565911400000027806208 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 23080412565938300000027806213 Procuração Unimed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080412565959700000027806215 Petição (outras) Petição (outras) 23080412592832500000027806226 5 - TELEGRAMA ENVIADO Documento de comprovação 23080412592849600000027806227 6 - Telegrama_ME760359815_PC_MA158581899 Documento de comprovação 23080412592871500000027806228 7 - TELEGRAMA ENVIADO PARA ADVOGADA Documento de comprovação 23080412592885200000027806229 8 - Telegrama_ME760359815_PC_MA158581899 Documento de comprovação 23080412592911500000027806231 9 - TELEGRAMA ENVIADO Documento de comprovação 23080412592923100000027806233 10 - E-mail Informando Negociação com a Fonoaudióloga Documento de comprovação 23080412592945500000027806234 11 - Clínica Atendimento Documento de comprovação 23080412592963300000027806236 12 -laudo médico DAVI Documento de comprovação 23080412592975800000027806237 13 - EMISSÃO NOTA FISCAL - GERAL Documento de comprovação 23080412592994400000027806238 14 - Pagamento Documento de comprovação 23080412593008100000027806239 Petição (outras) Petição (outras) 23080716520971600000027892750 Contrato Aquarela - Escola Davi Documento de comprovação 23080716520995300000027893376 TELEGRAMA UNIMED - SEM INFORMACAO PRESTADORES Documento de comprovação 23080716521072900000027893396 PROVA EMPRESTADA - Certificado psicologa ABA - kelly Reis Documento de comprovação 23080716521098600000027893399 Petição (outras) Petição (outras) 23080914360760400000027993086 VÍDEO DAVI - RETORNO ESCOLA 18h Documento de comprovação 23080914360776900000027993088 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23081015463814400000028056435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081015463814400000028056435 Mandado Mandado 23081015463814400000028056435 Petição (outras) Petição (outras) 23081718085765500000028345563 certificado ABA 100 (1) Documento de comprovação 23081718085790300000028345568 DECLARAÇÃO CLINICA Documento de comprovação 23081718085819200000028345569 Doc Jul 06 2023 Documento de comprovação 23081718085842600000028345571 Dra Viviane Modulo 1 Documento de comprovação 23081718085862300000028345574 Dra Viviane Modulo 2 Documento de comprovação 23081718085880500000028345576 Dra Viviane Modulo 3 Documento de comprovação 23081718085897700000028345577 Dra Viviane Modulo 4 Documento de comprovação 23081718085918700000028345578 Dra Viviane Modulo 5 Documento de comprovação 23081718085938800000028345579 Dra Viviane Modulo 6 Documento de comprovação 23081718085958700000028345581 FONO ABA Documento de comprovação 23081718085974700000028345582 Herlley (1) Documento de comprovação 23081718090003900000028345585 Identidade Funcional Dra Viviane Documento de comprovação 23081718090020600000028345587 Identidade Funcional Frente Dra Viviane Documento de comprovação 23081718090035100000028345588 PECS Documento de comprovação 23081718090052000000028345589 PROMPT Documento de comprovação 23081718090072100000028345590 Contestação Contestação 23082111214811200000028429947 1 - Contrato 1878 - Enf Documento de comprovação 23082111214833500000028429950 2 - 1º Termo Aditivo 1878 - Enf Documento de comprovação 23082111214873300000028429951 3 - 2º Aditivo de Reajuste 1878 - 2020 Documento de comprovação 23082111214892500000028429952 3.
FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 23082111214920900000028429953 4 - 3º Aditivo de Reajuste 1878 - 2021 Documento de comprovação 23082111214936800000028429954 4.
RELATÓRIO DE UTILIZAÇÕES Documento de comprovação 23082111214961200000028429955 5 - 4º Termo Aditivo 1878 - Enf Documento de comprovação 23082111214979600000028430457 6 - 5.
NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 23082111215003700000028430461 7 - Deferimento Pedido Documento de comprovação 23082111215048600000028430463 8 - REDE ABA Documento de comprovação 23082111215071900000028430464 9 - Cálculo de Reembolso Documento de comprovação 23082111215087600000028430467 Despacho Despacho 23082112335454200000028434449 Petição (outras) Petição (outras) 23082113003706600000028437235 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento em PDF 23082113003733600000028437242 Protocolo Agravo de Instrumento Documento de comprovação 23082113003757500000028437243 Documentos Protocolados Agravo Documento de comprovação 23082113003775900000028437244 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082514320360200000028693799 Despacho Despacho 23082515180822600000028700276 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090113365430300000029021303 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 23090113365445600000029021759 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090114240170800000029027795 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 23090114240193800000029027799 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090412563282600000029088110 Despacho Despacho 23090413224368000000029090645 Petição (outras) Petição (outras) 23090514263806900000029167816 Agravo de Instrumento - REQUER TUTELA DE URGÊNCIA COM OBSERVANCIA DA PRESCRIÇAO MÉDICA Agravo de Instrumento em PDF 23090514263858300000029168409 Protocolo do Processo · Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Tribunal de Justiça e Turmas Documento de comprovação 23090514263905500000029167819 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de comprovação 23090514263924300000029168425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090413224368000000029090645 Manifestação MPES 13/09 Petição (outras) 23091317391420100000029479774 Certidão Certidão 23092811264545200000030195036 Despacho Despacho 23092812524512100000030200649 Réplica Réplica 23101701031411000000031013590 ACP GOIÁS - INICIAL E SENTENÇA Documento de comprovação 23101701031442700000031013592 ABPMC - CRITÉRIOS DO ANALISTA DO COMPORTAMENTO - EDIÇÃO 2019 Documento de comprovação 23101701031475400000031013593 Decisão-10 Documento de comprovação 23101701031507100000031013594 Decisão-Embargos de Decl.
Documento de comprovação 23101701031527100000031013600 Despacho Despacho 23101714124109400000031043929 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101714124109400000031043929 Petição (outras) Petição (outras) 23110116321854200000031868720 TELEGRAMA UNIMED - INDICACAO SEMEAR - T.
ABA E TO SENSORIAL Documento de comprovação 23110116321880900000031868723 AUDIO ANAMNESE - CLINICA BARBOSA MACIEL.SEMEAR Documento de comprovação 23110116321904300000031881769 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110116521662200000031884605 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23111317260873800000032378765 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23111317260873800000032378765 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23111317260873800000032378765 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111317260873800000032378765 Manifestação MPES 16/11 Petição (outras) 23111615283546800000032517461 Petição (outras) Petição (outras) 23112219370921400000032839888 Ana Paula Goncalves Andrade - Certificado Documento de comprovação 23112219370946200000032839890 ANA PAULA GONÇALVES ANDRADE certificado ABA 180h Documento de comprovação 23112219370965700000032839891 Declaração Clínica Semear.
Capacidade Técnica Documento de comprovação 23112219370986000000032839893 NATHALIA VICTORIA PASSOS CORREA Diploma Documento de comprovação 23112219371011200000032839894 NATHALIA VICTORIA PASSOS CORREA Certificado aba_compressed Documento de comprovação 23112219371032000000032839895 Petição (outras) Petição (outras) 23112316242276300000032889581 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23112814413207500000033110660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112814413207500000033110660 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23112814413207500000033110660 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120517413441600000033529829 4811361 Certidão - Oficial de Justiça 23120517413456800000033529831 Petição (outras) Petição (outras) 23121219030535300000033873571 4.
CERTIFICADO.
NUBIA ROSETTI NASCIMENTO - DOUTORADO EM EDUCAÇÃO Documento de comprovação 23121219030561000000033873572 Certificado prompt - lorrany Documento de comprovação 23121219030588300000033873575 Declaração.
Conclusão ABA.
ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
Adauto Barcellos.
CLÍNICA PROTEA Documento de comprovação 23121219030605500000033873578 Documentação e Certificados.
ADAUTO BARCELLOS DE CARVALHO NETO.
CLÍNICA PROTEA Documento de comprovação 23121219030630700000033873585 TELEGRAMA ENVIADO Documento de comprovação 23121219030657600000033873587 5.
D.
G.
D.
C..
RETORNO DA CLÍNICA Documento de comprovação 23121219030685000000033873588 30.
TJES.
Decisão Favorável.
ACÓRDÃO em Agravo de Instrumento. 5006392-37.2021.8.08.0000 Documento de comprovação 23121219030709000000033873592 31.
TJES.
Decisão Favorável.
ACÓRDÃO em Agravo de Instrumento. 5004824-83.2021.8.08.0000 Documento de comprovação 23121219030727700000033873594 32.
TJES.
Decisão Favorável.
ACÓRDÃO em Agravo de Instrumento. 5010638-08.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 23121219030742900000033873595 33.
TJES.
Decisão Favorável.
ACÓRDÃO em Agravo de Instrumento. 5010701-67.2022.8.08.0000 Documento de comprovação 23121219030760700000033873596 Petição (outras) Petição (outras) 23121810035970400000034088954 ANAMNESE PROTEA) - NÃO AVAL.
E ELABORAÇÃO DOS PROG.
PELO SUPERVISOR.
AUTAÇÃO DE FACHADA.
TER. À NOIT Documento de comprovação 23121810035994600000034129319 Decisão monocrática - ABA nos moldes da ABPMC (SUPERVISAO PRESENCIAL, ELABORAÇÃO E MONITOR.
PROGRAMA Documento de comprovação 23121810040041600000034129323 Decisão-Embargos de Decl. - Terapias NECESSARIAMENTE no turno da manhã Documento de comprovação 23121810040055200000034129326 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121912582286100000034220503 5021204-08.2023.8.08.0035 Ofício informação de Agravo 23121912582303300000034221157 Despacho Despacho 24010814101225400000034498230 Despacho Despacho 24011215170658300000034743305 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012916054310100000035543717 4811361 Mandado 24012916054332600000035543724 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24013114501540600000035695070 4791873 Mandado 24013114501557300000035695072 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032514593630300000038472652 Despacho Despacho 24032515180183500000038476547 Petição (outras) Petição (outras) 24041115000635400000038806675 Acórdão-5010118-48.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 24041115000655900000039281519 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041115391112000000039288343 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032515180183500000038476547 Manifestação MPES 12/04 Petição (outras) 24041511311543700000039414487 Petição (outras) Petição (outras) 24042909200954300000040220105 Acórdão 5009450-77.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 24042909200976600000040221109 Acórdão-5010118-48.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 24042909200993500000040221111 Despacho Despacho 24042917523382000000040288883 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042917523382000000040288883 Manifestação MPES 02/05 Petição (outras) 24050215081336700000040431080 Petição (outras) Petição (outras) 24051014470051200000040908665 Despacho Despacho 24051314233276500000040984515 Petição (outras) Petição (outras) 24060611314201400000042212427 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314233276500000040984515 Manifestação MPES 13/06 Petição (outras) 24061315060374900000042644500 Despacho Despacho 24061414235295200000042713790 Petição (outras) Petição (outras) 24061916381219000000042877315 SITUACAO CLINICA UNIN - AUS.
COMPROV.
ESPEC, AUS.
VAGAS Documento de comprovação 24061916381246400000042988031 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062112331053500000043105918 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24062817415695400000043543582 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062817415695400000043543582 Mandado Mandado 24062817415695400000043543582 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070511221599300000043887602 Despacho Despacho 24070511574844800000043890234 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071516425348400000044442355 [Central de Mandados] - 5136642 Certidão - Oficial de Justiça 24071516425366400000044443257 Petição (outras) Petição (outras) 24071812232437900000044645994 Petição (DESCUMPRIMENTO LIMINAR) Petição (outras) 24080215253086400000045572837 Declaração Envolve - custos da intervencao ABA Documento de comprovação 24080215253110800000045572849 Notas fiscais - terapia ABA - março a julho 2024 Documento de comprovação 24080215253131800000045572854 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070511574844800000043890234 Despacho Despacho 24080215514155200000045578499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080215514155200000045578499 Manifestação MPES 05/08 Petição (outras) 24080514000178600000045644409 Manifestação MPES 05/08 Petição (outras) 24080514235129700000045649578 Despacho Despacho 24080612583933800000045723114 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080612583933800000045723114 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081413483593600000046189573 [Central de Mandados] - Certidão 6642 Certidão 24081413483621000000046189574 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081413505936000000046249365 Petição (outras) Petição (outras) 24090916331327800000047825337 EMAIL.
OFERTA DE ATENDIMENTO.
MOTIVAR E REFORÇO POSITIVO Documento de comprovação 24090916331347100000047825343 EMAIL.
NEGOCIAÇÃO.
CLÍNICA MULTIGLIA.
ABA.
SETEMBRO DE 2024.
DAVI GONZAGA Documento de comprovação 24090916331369100000047825344 DAVI GONZAGA - Declaração Clínica MOTIVAR.
Agosto de 2024.
Documento de comprovação 24090916331390400000047825345 DAVI GONZAGA - declaração Clínica MOTIVAR.
Setembro de 2024.
Documento de comprovação 24090916331415900000047825346 DAVI GONZAGA.
Acompanhamento de atendimeto.
Clínica MOTIVAR Documento de comprovação 24090916331433800000047825347 DAVI GONZAGA. acompanhamento MOTIVAR.
AGOSTO DE 2024 Documento de comprovação 24090916331454200000047825348 Despacho Despacho 24091013101353800000047877075 Petição (outras) Petição (outras) 24101815565127500000050305713 nfe_agosto Documento de comprovação 24101815565156900000050305718 nfe_setembro Documento de comprovação 24101815565177700000050305720 Declaração Envolve - custos da intervencao ABA Documento de comprovação 24101815565198100000050305730 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091013101353800000047877075 Manifestação MPES 30/10 Petição (outras) 24103114445185100000051017296 VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, - até 553 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-657 -
18/02/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
12/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 12:53
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVI GONZAGA DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO FOREQUE DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Acórdão
-
02/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:33
Juntada de Decisão
-
19/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Acórdão
-
31/01/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 01:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:56
Juntada de Decisão
-
01/09/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO FOREQUE DA CRUZ em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DAVI GONZAGA DA CRUZ em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:32
Juntada de Decisão
-
21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:54
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. G. D. C. - CPF: *19.***.*05-10 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Mandado • Arquivo
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