TJES - 0009519-30.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009519-30.2020.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEVI RIBEIRO DE LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: THAINA RAQUEL ROQUES PEREIRA MOL - ES19611 EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DECISÃO 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 66274331, opostos pela parte embargante, em face da SENTENÇA de ID.65507692, alegando a existência de contradição. 2.
A parte requerente, ora embargante, alega em breve síntese, que ao proferir a sentença este juízo incorreu em contradição, tendo em vista que, devido o requerente está amparado pelo beneficio da assistência judiciaria gratuita este MM Juízo suspendeu a cobrança das rubricas fixadas em face do embargante, porém logo abaixo determina a intimação da parte sucumbente para recolher as custas processuais finais/remanescentes.
Desta feita, requer seja sanada a contradição acima exposta, sendo o Embargante dispensado do recolhimento das custas e honorários sucumbenciais de forma imediata, haja vista sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação. 4.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408). 6.
Dessa forma, entendo que resta evidente a contradição, considerando que conforme fora deferido o beneficio ao requerente, assim como constou na sentença a suspensão da exigibilidade da cobrança. 7.
Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração e RETIFICO a SENTENÇA de ID. 65507692, da seguinte forma: ONDE CONSTA: […] 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo embargado.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, III, alínea a, do CPC.
Nos termos da Súmula n. 303 do c.
STJ, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no montante de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do embargante, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos de n° 0012120-48.2016.8.08.0024. ; ii) intime-se a parte sucumbente (embargada) para recolher as custas processuais finais/remanescentes.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.[…] PASSE A CONSTAR: […] 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo embargado.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, III, alínea a, do CPC.
Nos termos da Súmula n. 303 do c.
STJ, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no montante de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do embargante, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos de n° 0012120-48.2016.8.08.0024. ; ii) Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. [...] 8.
Intimem-se as partes para ciência da decisão. 9.
Após, CERTIFIQUE-SE conforme determinado na SENTENÇA de ID. 65507692 dos autos, com o conteúdo INTEGRATIVO desta DECISÃO.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:38
Apensado ao processo 0012120-48.2016.8.08.0024
-
26/03/2024 18:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 06:13
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002933-39.2023.8.08.0038
Luciano Ahnert
Renata da Silva Telles
Advogado: Iasmin Nunes Goncalves de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 10:22
Processo nº 5013233-35.2024.8.08.0035
Gislane Teixeira de Freitas
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 16:28
Processo nº 5000655-16.2023.8.08.0022
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Re...
Fabricio Ambrosini
Advogado: Mariza Giacomin Lozer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2023 15:21
Processo nº 5013990-96.2023.8.08.0024
Adriana Rodrigues Aurelio
Macio Anderson Nascimento
Advogado: Siderson do Espirito Santo Vitorino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2023 13:30
Processo nº 5013935-16.2025.8.08.0012
Ravany Steffany Ramos da Silva
Air China
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 14:43