TJES - 0016539-77.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0016539-77.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: VALDIR LUIS DE LAZARI, AUREA RODRIGUES DE LAZARI, MADALENA MARQUESINI, VALMIR GOBI DE LAZARI SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra VALDIR LUIS DE LAZARI, AUREA RODRIGUES DE LAZARI, MADALENA MARQUESINI e VALMIR GOBI DE LAZARI.
Inicial e documentos fl. 2-49.
Despacho determinando a expedição de cartas precatórias de citação, penhora e avaliação à fl. 55, diligenciadas às fl. 56-57.
Juntada dos mandados certificando a citação, penhora, avaliação e depósito dos bens dos executados VALMIR (fl. 87), MADALENA (fl. 90) e VALDIR (fl. 98), e conforme certidão de fl. 94, houve a citação, mas não houve a penhora dos bens da executada ÁUREA.
Conforme certidão à fl. 100, a executada MADALENA protocolou embargos à execução n. 0008443-39.2018.8.08.0024 requerendo a suspensão da execução, que foi indeferida.
A parte exequente pugnou às fl. 104-105 pelo lançamento da restrição no sistema RENAJUD sobre os veículos penhorados e pelo bloqueio de valores por meio dos sistemas judiciais, deferidos à fl. 111 e diligenciados às fl. 120-140.
Juntada de cópia da sentença dos embargos à execução às fl. 109-110, que foram julgados improcedentes.
Manifestação da parte exequente às fl. 141-142 pelo cumprimento da penhora pelos sistemas judiciais e pela inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, havendo o indeferimento à fl. 147 de nova diligência aos sistemas judiciais e o deferimento da inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes.
O banco exequente pleiteou às fl. 149-151 nova pesquisa no sistema RENAJUD quanto aos executados VALMIR, ÁUREA e MADALENA, e no sistema ARISP quanto ao executado VALDIR, tendo indicado imóveis dos executados a serem penhorados e automóveis para lançamento de restrições no sistema RENAJUD.
Ofício à fl. 168 encaminhado à CDL a fim de incluir os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes.
Conforme decisão de fl. 172, foi deferida diligência no sistema RENAJUD e indeferida pesquisa no sistema ARISP, pleiteados à fl. 150, e determinada a penhora dos imóveis indicados pelo exequente.
Houve a digitalização do processo.
As partes formalizaram acordo ID 62978908, pugnando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Ao analisar o suposto acordo entabulado entre as partes a respeito da obrigação principal (ID 62978919), verifico que se trata, na verdade, de um termo aditivo à cédula de crédito bancário que fundamenta a execução, não cabendo, portanto, homologação por parte deste juízo, visto que diz respeito a um título executivo extrajudicial em que não é feita nenhuma referência à ação de execução, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de homologação do acordo e de suspensão do processo, ficando caracterizada, ante o firmamento de termo aditivo, a hipótese de extinção da execução por ausência de interesse processual superveniente, pelo que JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação à obrigação principal, ante a ausência de interesse processual.
Considerando que foi firmado acordo estipulando os valores de honorários advocatícios a serem pagos pelas partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 68412342 na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
SEM custas processuais, em analogia ao que prescreve o § 3º do art. 90 do CPC.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
OFICIE-SE à CDL para baixa da negativação decorrente do ofício de fl. 168.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
10/07/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 18:00
Homologada a Transação
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30/06/2025 18:00
Processo Inspecionado
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08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S A em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MADALENA MARQUESINI em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDIR LUIS DE LAZARI em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:41
Decorrido prazo de VALMIR GOBI DE LAZARI em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDA CORREA PILKER em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:41
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES DE LAZARI em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 04:34
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2023.
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10/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:39
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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