TJES - 0000275-61.2016.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000275-61.2016.8.08.0010 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DO VALE, NEUZILANE FERREIRA DA SILVA, GECY DA SILVA SANTOS, SILAS FERREIRA DA SILVA, JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: ERODIAS FERREIRA DE ARAUJO, EDIVAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de partilha de direitos de posse ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERREIRA DO VALE, NEUZILANE FERREIRA DA SILVA, GECY DA SILVA SANTOS, ERODIAS FERREIRA DE ARAÚJO, SILAS FERREIRA DA SILVA e JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA em face de EDIVAN FERREIRA DA SILVA, RUTH DA SILVA SANTOS e VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA.
Este Juízo deferiu tutela provisória no sentido de proibir que os requeridos venda ou construam no imóvel objeto da demanda (vide f. 81/81v).
Edivan foi citado à f. 90, tendo decorrido prazo sem apresentação de contestação, conforme consta à f. 107.
Por sua vez, as requeridas RUTH DA SILVA SANTOS e VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA concordaram com a pretensão autoral, conforme peticionado à f. 101.
Apesar de não ter contestado a ação, o herdeiro Edivan peticionou à f. 126, ocasião em que informou que possui interesse em comprar a quota parte dos demais herdeiros referente ao imóvel do primeiro pavimento.
Além disso, alegou que o segundo pavimento lhe fora vendido por sua genitora, ainda em vida, tendo todos os demais herdeiros assinado o recibo de compra e venda, o qual fora juntado às ff. 127/128.
Determinada avaliação do imóvel, sendo esta realizada por Oficial de Justiça, conforme consta à f. 135.
Sobreveio à f. 157 petição do herdeiro Edivan, na qual informou sua desistência na compra do primeiro pavimento, tendo requerido o prosseguimento do feito.
Por outro lado a autora Maria Auxiliadora requereu a extinção do processo em razão de sua desistência (vide f. 180).
Determinada a de Edivan para se manifestar quanto ao pleito de desistência, este peticionou no ID nº32591879, ocasião em que se opôs à extinção do processo e informou que o primeiro pavimento fora alienado pelos herdeiros, pelo valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem sua concordância e sem ter recebido qualquer quantia.
Desse modo, pugnou pela declaração de nulidade da referida venda.
Por sua vez, a parte autora se manifestou no ID nº51887780, tendo afirmado que os herdeiros de fato alienaram o primeiro pavimento sem a concordância de Edivan, sob o argumento de que ele já havia recebido sua quota parte da herança em razão de ser o proprietário do segundo pavimento.
Além disso, reiterou o pedido de extinção do processo pela desistência autoral.
Vieram-me os autos conclusos em 14 de abril de 2025. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a partilha dos direitos hereditários de posse do imóvel deixados por seus genitores NEUZI FERREIRA DA SILVA e JULIO PEREIRA DA SILVA, ambos falecidos.
Em síntese, a ação visa partilhar os direitos de posse do primeiro pavimento do imóvel situado na Rua Felicíssima T.
Martins, nº 07, bairro Silvana, nesta Comarca.
Consta na exordial que em vida, Neuzi permitiu que o requerido/herdeiro Edivan construísse no segundo pavimento.
Todavia, Edivan não reconhecia os direitos de posse dos demais herdeiros em relação ao primeiro pavimento, opondo-se à venda do imóvel.
Por sua vez, apesar de não ter contestado a ação, o herdeiro Edivan peticionou à f. 126, alegou que o segundo pavimento lhe fora vendido por sua genitora, ainda em vida, tendo todos os demais herdeiros assinado o recibo de compra e venda, o qual fora juntado às ff. 127/128.
Além disso, Edivan se opôs ao pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo alegado que os herdeiros, ora autores, alienaram o primeiro pavimento pelo valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem sua concordância e sem ter recebido qualquer quantia.
Desse modo, pugnou pela declaração de nulidade da referida venda.
A parte autora informou que os herdeiros de fato alienaram o primeiro pavimento sem a concordância de Edivan, sob o argumento de que ele já havia recebido sua quota parte da herança em razão de ser o proprietário do segundo pavimento.
Além disso, reiterou o pedido de extinção do processo pela desistência autoral.
Ao analisar os autos, verifica-se a existência de diversos vícios.
O primeiro consiste no ajuizamento da ação de partilha sem a existência de inventário de NEUZI FERREIRA DA SILVA e JULIO PEREIRA DA SILVA, posto que não há se falar em partilha sem a conclusão de um inventário para identificar os bens do espólio e definir a quota parte de cada herdeiro.
Portanto, inadequado o ajuizamento da presente demanda, ante a ausência de inventário.
Outrossim, há de destacar que seria necessária uma ação de dissolução de condomínio, após a conclusão do inventário.
Aliás, esse é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado.” (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Para além disso, incabível o requerimento formulado por Edivan consistente na declaração de nulidade da compra e venda do primeiro pavimento realizada pelos demais herdeiros, pois, o Juiz, pelo Princípio da Adstrição, fica vinculado aos pedidos constantes na exordial ou em eventual reconvenção.
No caso em tela, Edivan sequer apresentou contestação, sendo o pedido de declaração de nulidade formulado por meio de petição simples, não guardando qualquer relação com pedidos constantes na exordial, na qual fora requeri somente a partilha dos direitos de posse sobre o imóvel objeto da demanda.
Nesse viés, evidencia-se que o interesse de agir, cujos elementos são a necessidade e a adequação, não restaram preenchidos no presente caso.
Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário.
Lado outro, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida.
A respeito do interesse de agir, este é o entendimento do jurista Humberto Theodoro Júnior, pelo que trago à colação trecho de sua obra: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto á aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55-56).
Segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Saraiva, pág. 33): " (...) adequação é a formulação de pretensão apta a por fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta(...)".
Sob esse viés argumentativo, conclui-se que não é possível a análise e julgamento da presente demanda, eis que a partilha depende da conclusão do inventário de NEUZI FERREIRA DA SILVA e JULIO PEREIRA DA SILVA, que sequer há notícia de ajuizamento, portanto, entendo que o presente feito deve ser julgado extinto em virtude da inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente uma das condições da ação - interesse processual, na modalidade adequação - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória deferida às ff. 86/86v.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 09 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/07/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GECY DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NEUZILANE FERREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DO VALE em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:02
Processo Inspecionado
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21/08/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAMELA PEREIRA PEDROSA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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