TJES - 5020418-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020418-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER ANDRADE DOS ANJOSAdvogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ - ES22296, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVAAdvogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
As requeridas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A, FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA arguem, sob diferentes denominações – inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ausência das condições da ação, carência de ação –, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente aqueles que comprovariam a residência do autor em local impactado à época dos fatos, sua condição de pescador e os danos que alega ter sofrido.
A despeito do alegado, a análise acerca da existência de provas que corroborem o direito autoral é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada.
O preenchimento das condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, segundo a qual tal aferição se dá em abstrato, com base na narrativa contida na petição inicial.
No caso dos autos, o autor afirma ser pescador, que residia em área impactada e que sofreu danos diretos em razão do desastre ambiental.
Tal alegação, por si só, confere-lhe pertinência subjetiva para a pretensão deduzida.
Contudo, a veracidade das alegações demanda dilação probatória, a ser exaurida na fase de instrução, e se trata de questão de mérito, o que será analisado apenas quando do julgamento da lide.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Ademais, as rés SAMARCO, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA sustentam a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos ambientais, por se tratar de dano de natureza coletiva.
Ocorre que, a despeito do que alegam os requeridos, não se está a pleitear, nesta demanda, a compensação por danos ambientais propriamente ditos, pretendendo o requerente a reparação, patrimonial e extrapatrimonial, dos prejuízos individualmente suportados, que decorrem do dano ambiental praticado pelas requeridas, que teria atingido a sua esfera de direitos, de forma reflexa.
Assim, RECHAÇO as preliminares arguidas As requeridas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA arguem, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando ausência de responsabilidade direta pelos fatos ou que a gestão das indenizações compete exclusivamente à Fundação Renova.
Novamente, aplicando a teoria da asserção, a legitimidade dos requeridos para figurar no polo passivo resta demonstrada quando na exordial minimamente é indicada a responsabilidade destes pelo evento danoso, o que, contudo, não pode se confundir com a análise do direito pretendido, de modo que o exame do direito material objeto lide, apenas deve ser enfrentado fim da demanda, por meio de exame exauriente dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas.
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se o autor desempenhava função de pescador artesanal; ii) se houve redução da atividade econômica – e de renda – em virtude do rompimento de barragem ocorrido na cidade de Mariana-MG; iii) se houve a proibição ou limitação do exercício da atividade narrada pelos autores na região utilizada pela parte autora; iv) se o autor consumiu pescado contaminado; v) a existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção das provas documental e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar, notadamente, o exercício da atividade pesqueira alegada.
Tenho por desnecessária, na hipótese, a produção de prova pericial, ao menos nesta fase, já que a demanda não exige conhecimento técnico específico para seu julgamento.
Dispensa-se a realização de inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
A presente lide versa sobre a reparação de danos individuais decorrentes de desastre ambiental, situação que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se as vítimas do evento à condição de consumidores (art. 17 do CDC), conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
De todo modo, RECONHEÇO a aplicação do CDC na hipótese, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá às Rés demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alegam, especialmente no que concerne à comprovação de sua condição de pescador à época dos fatos, por ser este fato constitutivo mínimo de seu direito, apesar de em réplica negar tal fato (afirma ser agricultor e viver do cultivo de cacau).
Intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER ANDRADE DOS ANJOS - CPF: *85.***.*28-04 (REQUERENTE).
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26/07/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar a WALTER ANDRADE DOS ANJOS - CPF: *85.***.*28-04 (REQUERENTE) e WALTER ANDRADE DOS ANJOS - CPF: *85.***.*28-04 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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