TJES - 0000932-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 16:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000932-68.2025.8.08.0048 REU: MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER (ID 67616486), denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 09 de abril de 2025, ocasião em que foi preso em flagrante portando entorpecentes diversos, segundo consta da peça acusatória.
Após análise detida dos autos, verifica-se que o réu não possui condenações anteriores transitadas em julgado, constando em seu desfavor apenas uma única ação penal ainda em trâmite, registrada sob o nº 5013430-14.2025.8.08.0048, circunstância que não autoriza, por si só, a manutenção da segregação cautelar.
Não se ignora a gravidade abstrata do delito imputado, entretanto, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que a gravidade do crime, desacompanhada de fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, não pode sustentar a privação de liberdade de forma antecipada.
No caso concreto, não se depreendem dos autos elementos objetivos e contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sendo certo que tais finalidades podem ser asseguradas por meio de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante desse cenário, entendo que a manutenção da prisão preventiva mostra-se excessiva, de modo que a substituição por medidas menos gravosas revela-se suficiente e adequada, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assim, entendo que é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em estrita observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
Diante disso, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER, mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; (c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e integralmente nos finais de semana e feriados; (d) proibição de frequentar bares, boates ou locais congêneres, bem como de manter contato com pessoas envolvidas com atividades criminosas; e (e) comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da presente decisão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO.
Cite-se o acusado, como determinado.
Requisite-se o Laudo de Exame Químico.
Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento já designada no ID 72422370.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:33
Juntada de Alvará de Soltura
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21/07/2025 15:05
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER (REU).
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21/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000932-68.2025.8.08.0048 FLAGRANTEADO: MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
ALTERAR A CLASSE PARA AÇÃO PENAL.
Considerando que o acusado constituiu advogado (instrumento procuratório no ID 67616488), que, por sua vez, já apresentou defesa prévia (ID 67616486), dou-o por notificado.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consistente no porte de substâncias entorpecentes para fins de mercancia, fato ocorrido no dia 09 de abril de 2025, na Avenida Doutor Milton David, bairro Serramar, na Serra/ES.
A inicial acusatória encontra-se formalmente apta, estando devidamente acompanhada de elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e indícios de autoria, conforme se extrai dos documentos que instruem a peça, notadamente o Boletim Unificado nº 57727700, o Auto de Apreensão, o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, bem como os depoimentos dos policiais civis que presenciaram os fatos.
Segundo se apurou, o denunciado teria sido flagrado dispensando uma sacola ao perceber a aproximação da equipe policial, sacola esta que continha 11 pinos de cocaína, 01 bucha de maconha e 03 pinos de haxixe, além de portar consigo a quantia de R$ 60,00, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam o fim comercial da conduta.
Preenchidos os requisitos legais e não havendo, neste momento, causas que justifiquem a rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER.
Cite-se o acusado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
Seguindo, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº. 11.343/06, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13H00.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Tópico: 0000932-68.2025.8.08.0048 – adv Horário: 22 set. 2025 12:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*74-75 ID da reunião: 858 6927 4575 REQUISITE-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, LAUDO DA SEÇÃO DE QUÍMICA FORENSE.
Diligencie-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2025 11:41
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:55
Recebida a denúncia contra MARCOS HENRIQUE MATOS XAVIER (FLAGRANTEADO)
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07/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de denúncia
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15/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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