TJES - 5000868-06.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000868-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SARTORE REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 20/08/2025 às 14:00 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*51-78 MUNIZ FREIRE-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000868-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SARTORE REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA - ES38265 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anderson Sartore em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Banco Santander (Brasil) S/A.
Relata o autor que, ao tentar contratar um serviço bancário em sua agência local, foi surpreendido com a informação de que havia uma restrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), o que lhe causou perplexidade, pois afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto às rés.
Após investigação por meios próprios, teria descoberto que a negativação decorre de suposto débito no valor de R$ 10.888,74, vinculado a contrato que diz desconhecer, cuja origem seria o Banco Santander, atualmente cedido à instituição de investimento requerida.
Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com as rés, não reconhecendo a dívida, tampouco foi notificado previamente da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Além disso, afirma que a negativação vem lhe causando sérios prejuízos financeiros e abalo moral, comprometendo sua credibilidade e impossibilitando transações comerciais corriqueiras, como compras a prazo e obtenção de crédito, mesmo sendo servidor público e historicamente adimplente com suas obrigações.
Diante disso, requer, liminarmente, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos juntados pelo autor, tais como o extrato de negativação e sua declaração de ausência de vínculo contratual com as rés, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações.
Inexiste, até o momento, qualquer comprovação pelas rés de que o débito seja legítimo, cabendo a elas, inclusive, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a origem da dívida, haja vista a inversão do ônus da prova ser plenamente cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da plausibilidade dos fatos narrados.
O perigo de dano é igualmente evidente, considerando-se que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito acarreta consequências gravosas à esfera jurídica do consumidor, sobretudo no que tange à sua honra objetiva, reputação comercial e possibilidade de acesso a serviços básicos do sistema financeiro.
A tutela requerida, além de reversível, visa impedir a continuidade de um dano potencialmente irreparável, resguardando os direitos da parte autora até a devida apuração dos fatos no curso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que as rés procedam à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC ou equivalentes), no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à dívida mencionada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato. -
10/07/2025 12:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/07/2025 12:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/07/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:39
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:39
Processo Inspecionado
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30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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