TJES - 5001946-37.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001946-37.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACI DE MATTOS SILVA REQUERIDO: ENILSON DE MATTOS SILVA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JACI DE MATTOS SILVA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e ENILSON DE MATTOS DA SILVA.
O segundo requerido recusa em submeter-se a avaliação médica psiquiátrica, o que dificulta seus familiares a conseguirem um laudo médico capaz de atestar a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória.
O art. 6º da Lei 10.216/2001 dispõe: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Desta forma, a referida legislação condiciona o deferimento da medida à apresentação de laudo médico confeccionado por profissional específico, como, por exemplo, psiquiatra.
Pelos argumentos mencionados na inicial, DETERMINO a condução coercitiva do segundo requerido ENILSON DE MATTOS SILVA, no dia 14 de Agosto de 2025 às 11:30h, a qual deverá ser procedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, requisitando a força policial se preciso, a fim daquele ser submetido à avaliação compulsória junto ao médico psiquiatra no CAPS I deste município.
Ressalto que, a condução do paciente deverá ser no carro da Assistência Social.
Oficie-se ao CAPS para fornecer o laudo médico nos termos da Lei 10.216/2001, Lei 11.343/2006 e Portaria 90R/2014 da SESA, bem como apresentar relatório de avaliação interdisciplinar do paciente, de forma autônoma ao laudo médico.
Saliento ainda, que quando se tratar de usuários de substâncias, deve haver indicação do tipo de entorpecente e o seu padrão de uso, não apenas a CID correspondente.
Oficie-se à Assistência Social desta Comarca para acompanhar o procedimento de condução coercitiva.
Com a juntada do laudo psiquiátrico atualizado, atestando a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória, retorne concluso para apreciação do pedido de internação compulsória.
Intimem-se.
Cumpra-se a presente servindo de mandado/ofício.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:24
Expedição de ofício.
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10/07/2025 12:24
Expedição de ofício.
-
10/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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