TJES - 5000689-97.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000689-97.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL FASSARELLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL FASSARELLA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES).
O requerente, motorista profissional, busca a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de número 2024-87RMZ, alegando decadência do direito de a Administração Pública aplicar a penalidade.
Aduz que a infração de trânsito (AIT nº S037205529), que deu causa ao processo de suspensão da CNH, ocorreu em 25/08/2023.
As instâncias administrativas da referida infração se encerraram em 06/03/2024.
No entanto, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (2024-87RMZ) foi aberto em 23/10/2024, e a notificação de penalidade foi emitida em 10/02/2025.
O requerente argumenta que houve descumprimento dos prazos previstos no artigo 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com as alterações introduzidas pela Lei 14.229/2021, o que implicaria a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Segundo o requerente, a abertura do processo administrativo ocorreu 231 dias após a finalização da infração, e a notificação da penalidade, 341 dias após.
Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do processo administrativo nº 2024-87RMZ, sob pena de multa diária, e, ao final, o cancelamento definitivo do referido processo administrativo.
DECIDO.
A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que visa assegurar o acesso efetivo à justiça, mitigando os riscos decorrentes da demora processual.
Para a sua concessão, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro , com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021 , estabelece que o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no artigo 256 do CTB é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver interposição de defesa prévia.
O referido prazo é contado, para as penalidades de suspensão do direito de dirigir, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
O descumprimento desses prazos implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Conforme alegado pelo requerente e corroborado pelos documentos apresentados, a infração de trânsito em questão teve suas instâncias administrativas encerradas em 06/03/2024.
A abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (2024-87RMZ) ocorreu somente em 23/10/2024, o que representa um período de 231 dias.
A notificação de penalidade, por sua vez, foi emitida em 10/02/2025 , ou seja, 341 dias após o encerramento da instância administrativa da infração que lhe deu causa.
Considerando que não há menção à interposição de defesa prévia na linha do tempo apresentada, e que o prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, na ausência de defesa prévia, é de 180 dias, os elementos coligidos aos autos trazem fortes indícios de que o DETRAN/ES, de fato, extrapolou o prazo legal para a expedição da notificação de penalidade ao requerente.
A probabilidade do direito, portanto, mostra-se presente, uma vez que a inobservância do prazo estabelecido pela legislação de trânsito pode configurar a decadência do direito da Administração Pública de aplicar a penalidade.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, uma vez que o requerente é motorista profissional, e a suspensão de sua CNH o impossibilitaria de exercer sua atividade remunerada, afetando diretamente seu sustento e o de sua família.
Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da ação ou revogação da liminar, o Departamento Estadual de Trânsito poderá restabelecer o bloqueio da CNH.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado na inicial para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-87RMZ, facultando ao requerente DANIEL FASSARELLA a direção de veículos automotores.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Vargem Alta/ES, com cópia da presente decisão, para cumprimento imediato.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade, e por se tratar de questão de fato que se prova por meio de documentos, dispenso a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se o requerido para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente resposta no prazo legal.
P.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:28
Expedição de Citação eletrônica.
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10/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Processo Inspecionado
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30/06/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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