TJES - 0002114-74.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0002114-74.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS EMBARGADO: TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EMANUELLE MESQUITA CONTARINI BERWANGER - ES18821, MARCELO FALCAO FERREIRA - MT11242/O Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS em face de TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Os embargantes contestam a execução de título extrajudicial, alegando de forma genérica a existência de "irregularidades" e "sérias dúvidas" sobre o débito exequendo, sem, contudo, especificar os supostos erros ou apresentar um cálculo do valor que entendem devido.
Pugnam, ao final, pela declaração de inexistência do débito ou, alternativamente, que lhes seja permitido o pagamento de um "saldo devedor eventualmente existente".
Em sua impugnação e alegações finais , a embargada defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sustentando que a relação comercial e a prestação de serviços de telemedicina estão devidamente comprovadas pelo contrato e pelas duplicatas protestadas e não impugnadas em momento oportuno.
Argumentou que os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Os Embargos à Execução constituem o meio de defesa do executado, no qual lhe compete alegar toda a matéria de defesa que possuir, conforme o art. 917 do CPC.
No entanto, não basta a mera alegação; é imperativo que o embargante demonstre, de forma clara e específica, os fundamentos de sua oposição, apresentando provas que sustentem suas assertivas.
No caso em tela, os embargantes limitaram-se a manifestar "sérias dúvidas" e "irregularidades" genéricas sobre o valor cobrado, sem, contudo, apontar objetivamente quais seriam os erros, qual o valor que entendem correto, nem apresentar qualquer planilha ou demonstrativo de cálculo que pudesse contrapor o débito executado.
A argumentação é, portanto, manifestamente genérica e desprovida de qualquer suporte probatório.
O ônus da prova, em sede de embargos à execução, recai sobre o embargante quanto aos fatos que alega para desconstituir o título executivo.
A execução está amparada em duplicatas devidamente protestadas e em contrato de prestação de serviços, documentos que, a princípio, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Caberia aos embargantes, por meio de prova robusta, desconstituir a presunção de validade dos títulos, o que não ocorreu.
A simples alegação de dúvida sobre o débito, sem a indicação precisa de um excesso de execução e a apresentação do valor considerado correto, não atende aos requisitos do art. 917, § 3º, do CPC, e inviabiliza a defesa.
A embargada, por sua vez, reforçou a validade da cobrança, reiterando a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de qualquer impugnação aos protestos no tempo devido.
Assim, diante da ausência de impugnação específica e da falta de qualquer elemento probatório que macule o título executivo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0002114-74.2019.8.08.0024 em seus ulteriores termos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, em seguida, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, 02 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido de PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS - CPF: *06.***.*22-38 (EMBARGANTE) e QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EMBARGANTE).
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21/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:50
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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29/07/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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11/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:26
Apensado ao processo 0034023-08.2017.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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