TJES - 5015425-67.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015425-67.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REQUERIDO: RODRIGO DA SILVA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a) REQUERIDO: DYEGO CAETANO LOUREIRO - ES26798 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Ressarcimento pelo Procedimento Comum ajuizada pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de RODRIGO DA SILVA LOPES.
A Autora alega que, em virtude de contrato de seguro (apólice nº 5003110297871), cobriu os danos de um acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2019, envolvendo o veículo segurado, FIAT UNO VIVACE, placa FUB-7345, de propriedade de sua cliente, Sra.
Rosangela Bego.
Sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do Requerido, que, ao conduzir o veículo HONDA CIVIC, placa LOE-3572, saiu de uma garagem de condomínio sem a devida atenção e cautela, colidindo com o veículo segurado que trafegava na via.
Em razão da extensão dos danos, que superaram 75% do valor do veículo, a seguradora indenizou a proprietária pela perda total, com base na tabela FIPE (R$ 22.950,00), efetuando o pagamento de R$ 20.847,21.
Posteriormente, vendeu os salvados por R$ 3.400,00.
Assim, sub-rogando-se nos direitos de sua segurada, pleiteia o ressarcimento do prejuízo líquido de R$ 19.550,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta reais).
A petição inicial (ID 15827638) foi instruída com apólice (ID 15828056), Boletim de Ocorrência (ID 15827641), fotografias (ID 15827643), nota de venda do salvado (ID 15827646) e comprovante de pagamento da indenização (ID 15827647).
Regularmente citado (ID 25441285), o Requerido apresentou contestação (ID 26428168), na qual nega a culpa pelo evento.
Argumenta que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que trafegava em alta velocidade para a via, que é residencial com limite de 30 km/h.
Impugna o orçamento apresentado pela Autora por ser unilateral e de valor excessivo, afirmando que os danos foram de "pequena monta", e apresenta orçamento próprio com valor significativamente inferior.
Contesta, ainda, o valor irrisório da venda do salvado.
Alternativamente, pugna pelo reconhecimento de culpa concorrente.
A Autora apresentou réplica (ID 30365534), rechaçando os argumentos da defesa, reafirmando a culpa exclusiva do Requerido com base no Boletim de Ocorrência e defendendo a regularidade dos valores indenizados e do procedimento de perda total.
Instadas a especificarem provas, a Autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 40627844), o que foi indeferido por este Juízo (ID 50754145), que anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova documental era suficiente para o deslinde da causa.
O Requerido não se manifestou. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.
Para que se configure o dever de indenizar, é imperiosa a comprovação da conduta culposa do agente, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A Autora imputa a culpa exclusivamente ao Requerido, enquanto este a atribui ao condutor do veículo segurado ou, subsidiariamente, defende a concorrência de culpas.
A prova documental, neste caso, é fundamental para a reconstrução cognitiva dos fatos.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 15827641), lavrado pela autoridade policial, goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, suas informações são consideradas verdadeiras até que prova robusta em contrário seja produzida, o que não ocorreu nos autos.
O histórico do referido documento é elucidativo ao descrever a dinâmica do sinistro: "CONFORME LEVANTAMENTOS REALIZADOS NO LOCAL DO ACIDENTE, BEM COMO AVARIAS DOS VEÍCULOS, CENÁRIO DA DINAMICA DO ACIDENTE, DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES, APUROU-SE QUE O V.01/FIAT/UNO/VIVACE/FUB 7345 SEGUIA PELA RUA DAS COTUVAS, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO V.02/HONDA/CIVIC/LOE 3572, QUE AO SAIR DO PORTÃO DA GARAGEM DO CONDOMINIO VILLAGIO MANGUINHOS SEM A DEVIDA ATENÇÃO E CAUTELA PARA COM O TRANSITO, OCASIONOU O ACIDENTE." A narrativa oficial é clara e atribui a causa do acidente à manobra do Requerido ao sair de uma garagem e ingressar na via sem a devida cautela.
Tal conduta viola frontalmente o disposto no artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece: "O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." A alegação do Requerido de que o veículo segurado trafegava em excesso de velocidade constitui fato impeditivo do direito da Autora, cujo ônus probatório recaía sobre si, conforme o artigo 373, II, do CPC.
Contudo, o Requerido não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a meras alegações.
A presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, que não menciona excesso de velocidade, permanece, portanto, inabalada.
Mesmo que houvesse excesso de velocidade – o que, reitera-se, não foi provado –, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a invasão de via preferencial constitui causa primária e preponderante sobre eventual excesso de velocidade.
A obrigação de ceder a passagem é determinante para a segurança do trânsito, e sua inobservância rompe o princípio da confiança que deve nortear as relações entre os condutores.
Dessa forma, restam configurados a conduta culposa do Requerido (imprudência ao ingressar na via), o dano (avarias no veículo segurado) e o nexo de causalidade, emergindo o dever de indenizar.
DA EXTENSÃO DOS DANOS E DO VALOR A SER RESSARCIDO.
Uma vez estabelecida a responsabilidade do Requerido, cumpre analisar a extensão dos danos e o montante a ser ressarcido.
A Autora postula o valor de R$ 19.550,00, resultado da indenização paga (R$ 22.950,00, valor FIPE) deduzida a quantia obtida com a venda dos salvados (R$ 3.400,00).
O Requerido impugna o valor, alegando que os danos foram de "pequena monta", que o orçamento é excessivo e que o valor do salvado é irrisório.
A análise dos autos demonstra que as alegações do Requerido não se sustentam.
Primeiramente, o próprio Boletim de Ocorrência classificou as avarias no veículo segurado como de "MÉDIA MONTA", e não de pequena monta, como alegado na contestação.
As fotografias anexadas (ID 15827643) corroboram a existência de danos frontais significativos.
Em segundo lugar, a decisão da seguradora de considerar a perda total do veículo foi tecnicamente fundamentada.
O orçamento da oficina especializada (ID 15827650) totalizou R$ 18.438,54, valor que ultrapassa o patamar de 75% do valor de mercado do veículo à época (R$ 22.950,00, conforme Tabela FIPE no ID 15827648), critério usualmente aceito para a caracterização da perda total construtiva.
O orçamento alternativo e as pesquisas de preços apresentados pelo Requerido não têm o condão de invalidar o procedimento da seguradora, que se baseou em avaliação técnica detalhada, incluindo custos com peças originais e mão de obra especializada.
Por fim, a impugnação ao valor de venda do salvado é genérica.
A Autora comprovou a venda pelo valor de R$ 3.400,00 por meio de nota fiscal (ID 15827646), documento idôneo que reflete a transação efetivamente realizada.
A alegação do Requerido de que o valor deveria corresponder a 30% da Tabela FIPE é especulativa e desprovida de fundamento probatório.
Assim, tendo a Autora comprovado o pagamento da indenização integral à sua segurada (ID 15827647) e o valor obtido com os salvados, ela se sub-rogou no direito de ser ressarcida pelo prejuízo efetivamente suportado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
O montante pleiteado (R$ 19.550,00) está, portanto, devidamente comprovado e é exigível.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Requerido, RODRIGO DA SILVA LOPES, a pagar à Autora, CAIXA SEGURADORA S/A, a quantia de R$ 19.550,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta reais).
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso da indenização securitária (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora ao mês, a contar da data do evento danoso (03/11/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos pela taxa SELIC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Ademais, CONDENO o Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA LOPES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:10
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/12/2022 23:59.
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09/11/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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