TJES - 0002836-46.2013.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002836-46.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA REQUERIDO: REGINALDO DO ROSARIO BORGES, PENHA MARIA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - MG110499 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PENHA MARIA RODRIGUES, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da Sentença de ID 41784512, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE" ajuizada por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 42220296, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no r. decisum.
Aduz, para tanto, que a sentença teria se fundamentado na decretação de revelia da parte Requerida, sem fazer menção à contestação tempestivamente por ela apresentada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente modificação integral do julgado.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme intimação eletrônica de ID 47089070, a parte embargada, ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 53174900. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração, como é cediço, não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de sua revisão ou reforma.
A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios elencados na norma processual, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal apropriada.
Feitas tais considerações, passo à análise pontual do vício arguido pela parte embargante.
Da alegada Omissão A embargante sustenta que a r.
Sentença de ID 41784512 padece de omissão, pois teria se baseado na premissa da revelia da parte requerida, deixando de analisar a contestação por ela apresentada e julgando procedente a demanda.
Contudo, uma leitura atenta do ato sentencial revela que a premissa da qual parte a nobre Defensoria Pública é manifestamente equivocada.
A sentença embargada é cristalina ao distinguir a situação processual de cada um dos requeridos.
No relatório do julgado, o Magistrado sentenciante registrou expressamente: "A segunda requerida apresentou contestação 41/46, postulando, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais..." "O primeiro requerido, devidamente citado (fls. 89), quedou-se inerte (fls. 90-v), sendo decretada a revelia, conforme decisão de fls. 107." Como se vê, a sentença não apenas mencionou a contestação apresentada pela ora embargante, como também foi precisa ao decretar a revelia exclusivamente em relação ao primeiro requerido, Sr.
Reginaldo do Rosário Borges, que, de fato, não apresentou defesa.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ademais, a sentença não julgou procedente os pedidos autorais, mas sim, improcedentes os pedidos contidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a Sentença de ID 41784512 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se a sentença no que tange a intimação para contrarrazões de apelação e remessa dos autos ao segundo grau para julgamento do recurso Diligencie-se.
Serra/ES, 9 de julho de 2025.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/07/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:13
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:27
Decorrido prazo de GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008005-11.2025.8.08.0014
Ebrahim Barboza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 10:24
Processo nº 5032577-69.2023.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Edmar Alves Pinto
Advogado: Claudio Placido dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 16:17
Processo nº 5001965-43.2025.8.08.0004
Ana Paula Pereira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thailan Thamires Lisboa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 11:54
Processo nº 0043734-76.2013.8.08.0024
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2013 00:00
Processo nº 5018795-33.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Pedro Davi de Freitas Delunardo
Advogado: Filipe Tavares de Oliveira Neves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 15:51