TJES - 0001941-43.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001941-43.2016.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENES DE FREITAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Decisão Embargos de Declaração (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trazem os autos Embargos de Declaração opostos por Paulo Henes de Freitas, em razão da sentença de fls. 307/309, que acolheu a alegação de prescrição em relação aos pedidos formulados nos autos.
O embargante (fls. 313/317)alega que a decisão que acolheu a prescrição é contraditória em relação à decisão anterior, de natureza saneadora, que havia reconhecido que o prazo prescricional no caso dos autos era de 10 (dez) anos.
Sustenta, portanto, que a sentença viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, gerando confusão e instabilidade.
Contrarrazões no ID 29314528 que pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Ao analisar os autos e os argumentos apresentados, verifico que a alegação de contrariedade não se sustenta.
A decisão saneadora anteriormente proferida fixou como ponto controvertido a prescrição suscitada pela defesa, momento em que se estabeleceu a necessidade de discutir esse tema ao longo do processo.
Assim, a sentença embargada, ao adotar a tese da prescrição, fundamentou, de forma clara e objetiva, levando em consideração tanto o contexto fático quanto o jurídico do caso, bem como as provas apresentadas pelas partes.
O reconhecimento da prescrição, portanto, é uma consequência natural da análise do ponto controvertido que já havia sido estabelecido na decisão saneadora.
Ausente, portanto, a contrariedade apontada.
Ressalto ainda que os embargos opostos por Paulo Henes de Freitas têm nítido caráter de apelação, por visarem rediscutir os fundamentos da sentença, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração.
Importante lembrar que esses embargos têm como finalidade sanar obscuridades, contradições ou omissões da decisão, e não são o meio adequado para rediscutir o mérito da questão já decidida.
Neste caso, não vislumbro qualquer vício que justifique a intervenção do Judiciário.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna–ES, 05 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1097/2024) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Av.
Angelo Altoé, 340, SAO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 -
10/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:55
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/03/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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