TJES - 5000725-95.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000725-95.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MORANDI, ERMELINDA GABLER CAZELI, NILSILENE XAVIER KOBI, DELAIR ZUMACH, JOSE LUIZ RIBEIRO, RODOLFO ANTONIO DA SILVA NETO, VALTER BONATTO, SIMONY STORCH MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogados do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694, IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) REQUERIDO: JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN - ES31338 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por servidores públicos efetivos do Município de São Gabriel da Palha/ES, todos ocupantes de cargos comissionados entre os anos de 1998 e 2005, os quais pleiteiam o restabelecimento do pagamento da gratificação de estabilidade financeira, nos termos da alínea “x” do artigo 64 da Lei Municipal nº 718/1991, incluída pela Lei nº 2.186/2011.
Alegam que, durante a vigência da norma, obtiveram a incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, após requerimento administrativo devidamente deferido, com base no exercício ininterrupto de funções comissionadas por mais de seis anos, conforme previsão legal.
Sustentam que, embora a eficácia da norma tenha sido suspensa por decisão proferida na ação popular nº 045.11.003432-4, tal processo foi posteriormente extinto sem resolução de mérito, o que afastaria qualquer obstáculo à manutenção dos efeitos jurídicos já consolidados.
O Município contestou, defendendo ausência de interesse de agir e alegando inexistência de direito adquirido em face da revogação da norma e da ausência de ato jurídico perfeito.
Argumenta, ainda, que a norma em questão contrariaria os princípios da moralidade e do concurso público.
Houve réplica, em ID 22983490.
O pedido liminar foi indeferido (decisão de Id. 14161209).
Tramitou, paralelamente, o Agravo de Instrumento nº 5004512-73.2022.8.08.0000, interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com provimento do recurso e determinação expressa de restabelecimento do pagamento da gratificação incorporada, reconhecendo a incidência do princípio da irredutibilidade de vencimentos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ausência de interesse de agir: A preliminar suscitada na contestação deve ser afastada.
A extinção sem resolução de mérito da ação popular não configura coisa julgada material, tampouco impede a propositura de nova demanda com objeto próprio, especialmente quando fundada na consolidação de direito individual decorrente de ato administrativo válido e amparado por norma vigente à época de sua concessão.
Do mérito: A controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção, nos vencimentos dos requerentes, da gratificação incorporada nos termos do artigo 64, alínea “x”, da Lei Municipal nº 718/1991, com redação dada pela Lei nº 2.186/2011, a qual conferia a denominada "estabilidade financeira".
A mencionada norma esteve vigente entre 11/11/2011 e 14/11/2015, sendo sua eficácia suspensa por decisão judicial proferida na ação popular nº 045.11.003432-4, a qual foi posteriormente extinta sem julgamento de mérito.
Em 19/11/2015, foi publicada a Lei Complementar nº 44/2015, que revogou expressamente o antigo Estatuto dos Servidores Municipais.
O ponto nevrálgico está na proteção conferida pelo ato jurídico perfeito, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STF é clara no sentido de que vantagens incorporadas sob o amparo de legislação vigente à época não podem ser suprimidas após revogação normativa, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG e AI 675287 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Colaciono julgado a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
QUINQUENIO, LEI NOVA.
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixo entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2.
A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, situa-se no campo intraconstitucional.
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma 20/10/2009.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
No caso, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, falta de interesse em agir e inadequação da via eleita.
A parte autora interpôs apelação alegando: a) os Autores que compõem o rol da presente Ação Ordinária [...] não pretendem a manutenção do antigo regime jurídico, o que, aí seria inconcebível, mas a preservação de vantagem pessoal incorporada aos seus patrimônios jurídicos; b) na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, `as vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido (fls. 710/719, xerocópia das notas taquigráficas do RMS n. 16.297-PE, Rel.
Min.
LAURITA VAZ); c) a bem da verdade, com relação aos servidores ora recorrentes, a supracitada vantagem pessoal, denominada `representação mensal, criada pelo Decreto-Lei n. 2.333/87, já faz parte integrante dos seus proventos, como efetivamente consta no processo AC n. 96.01.38636-O/MG; d) com o trânsito em julgado do V.
Acórdão em 27/2/98, operou-se que o Direito Processual denomina Coisa Julgada Formal ou Preclusão Máxima.
Assim, teria o INSS dois anos para desconstituída, conforme dispõe art. 495, CPC; e) calando-se inerte a Autarquia Previdenciária, o biênio decadencial produziu-se em 27/2/2000; fazendo surgir para a sentença/acórdão que declarara o direito dos Autores, o que Liebman chamou de `qualidade da sentença/acórdão, qual seja, a Coisa Julgada Material; f) da segurança jurídica, no presente caso, os ora Apelantes tiveram incorporada aos seus proventos a supracitada `representação mensal, Decreto-Lei n. 2.333/87, art. 1º, § 1º.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3.
Apelação não conhecida. 4.
Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC atual, eis que a sentença foi publicada na vigência do CPC anterior. (TRF 1ª R.; AC 0002913-96.2005.4.01.3400; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz; DJe 11/09/2024).
No caso concreto, restou reconhecida, inclusive por decisão judicial com força vinculante na fase de cognição sumária (Acórdão no AI 5004512-73.2022.8.08.0000), a probabilidade do direito dos autores, com base na efetiva incorporação da gratificação durante a vigência da norma e sua proteção pela irredutibilidade de vencimentos: “houve a efetiva incorporação de gratificação aos vencimentos dos Recorrentes.
Assim, mesmo após a revogação da Lei em referência, o valor correspondente à gratificação não pode ser excluído dos vencimentos dos Recorrentes, por força da irredutibilidade de vencimentos.” (TJES, AI 5004512-73.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr., j. 22/05/2023).
O art. 201 da LC nº 44/2015, ao convalidar os efeitos produzidos pela legislação revogada, também reforça a higidez dos atos administrativos que conferiram a vantagem pleiteada.
Por conseguinte, reconheço o direito dos requerentes ao recebimento da gratificação incorporada, nos moldes em que deferida administrativamente, sob a égide da norma então vigente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: declaro o direito adquirido dos autores à continuidade da percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, nos moldes do art. 64, “x”, da Lei Municipal nº 718/1991, incluído pela Lei nº 2.186/2011, revogado em 2015; determino ao Município de São Gabriel da Palha que restabeleça o pagamento da referida gratificação, mantendo-a nos vencimentos dos autores, respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória, nos termos do entendimento firmado pelo TJES; condeno o Município ao pagamento dos valores retroativos, desde a data da supressão da gratificação até o efetivo restabelecimento, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento da sentença.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
10/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de ROBERTO MORANDI - CPF: *80.***.*41-20 (REQUERENTE).
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23/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTER BONATTO em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSILENE XAVIER KOBI em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ERMELINDA GABLER CAZELI em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONY STORCH MACHADO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:41
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO DA SILVA NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:41
Decorrido prazo de DELAIR ZUMACH em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO MORANDI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 12:09
Expedição de citação eletrônica.
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17/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 13:08
Não Concedida a Medida Liminar RODOLFO ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: *67.***.*23-00 (REQUERENTE), ERMELINDA GABLER CAZELI - CPF: *21.***.*59-20 (REQUERENTE), DELAIR ZUMACH - CPF: *58.***.*47-87 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - CNPJ: 27.174
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02/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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