TJES - 5015641-71.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015641-71.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ DE PAULA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação anulatória proposta por FERNANDO LUIZ DE PAULA, em que requereu a condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) à anulação do processo administrativo nº 2023-5SK80.
Sob a alegação da urgência, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos o requerido afirmou que o processo administrativo foi cancelado administrativamente.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a parte autora requereu a anulação do processo administrativo nº 2023-5SK80, que foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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