TJES - 5010263-68.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5010263-68.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: JACKSON FRAGA AMANCIO PRATA REQUERIDO: JOAQUIM RODRIGUES (VULGO JOTÃO) Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 DECISÃO JACKSON FRAGA AMANCIO PRATA ajuizou Ação Ordinária em face de JOAQUIM RODRIGUES (vulgo Jotão) alegando, basicamente, que teria vendido uma motocicleta no ano de 2011 ao requerido.
Todavia, afirma que este não procedeu à transferência da titularidade do bem junto aos órgãos competentes e, ainda, o teria revendido a terceiro.
Por conta disso, sustentou que teria recebido diversas notificações de multas de trânsito.
Disse ter tentado resolver a questão amigavelmente, mas que não obteve êxito.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
Decido.
Inicialmente, determino a retificação da classe processual, a fim de que passe a constar como AÇÃO ORDINÁRIA, e não como BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, por não corresponder à natureza do litígio deduzido nos autos.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Ao menos nesta fase processual, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de medida liminar.
Isso porque não vislumbro a probabilidade do direito, na medida em que o autor pretende, em caráter provisório, o que seria já o mérito, em definitivo.
Sua intenção seria o desfazimento do negócio jurídico celebrado com a parte contrária, em razão de suposto inadimplemento (por não ter passado o veículo para o seu nome, gerando-lhe prejuízos por conta de multas supostamente advindas de infrações de trânsito cometidas após a negociação), e, com isso, reaver o bem que entregou.
Ocorre que, primeiramente, não vislumbro a presença expressa de cláusula resolutiva, até mesmo porque o negócio jurídico foi verbalmente celebrado.
Por isso, ela não se opera de pleno direito, mas depende de interpelação judicial (art. 474, CC).
Ademais, não há comprovação de que os requeridos teriam sido constituídos em mora, o que demanda, novamente, a interpelação judicial, conforme parágrafo único do art. 397 do CC.
Assim, não havendo probabilidade do direito, não há que se falar em concessão de tutela de urgência, tampouco de evidência, ao menos por ora.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
DEFIRO, contudo, a gratuidade de Justiça à parte autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071316061656800000026811978 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071316061677800000026812464 2- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23071316061696800000026812468 3- RG Documento de Identificação 23071316061714000000026812482 4- CTPS Documento de Identificação 23071316061750000000026812483 5- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23071316061773100000026812490 6- DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de comprovação 23071316061800500000026812493 7- INFRAÇÕES Documento de comprovação 23071316061817800000026812496 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072116573895000000027207822 Despacho Despacho 23111618000427700000031648174 Despacho Despacho 23111618000427700000031648174 Petição (outras) Petição (outras) 24011311491597700000034771539 IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 24011311491630900000034771540 Certidão Certidão 24061416165726700000042734139 Despacho Despacho 24062113343279100000043071027 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062113343279100000043071027 Petição (outras) Petição (outras) 24101520044650200000050078859 -
10/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON FRAGA AMANCIO PRATA - CPF: *27.***.*87-38 (REQUERENTE).
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09/07/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JACKSON FRAGA AMANCIO PRATA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:34
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
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13/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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