TJES - 5000260-13.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000260-13.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DELPRETE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA REVELIA DO RÉU NEON PAGAMENTOS S.A.
Apesar de não pleiteado pela requerente em nenhuma das audiências realizadas, verifica-se a ausência do réu NEON PAGAMENTOS S.A. e a ausência de sua citação formal no processo.
Entretanto, diante da evidência pública e notória de que se trata de integrante de eventual grupo econômico formado com a requerida BANCO VOTORANTIM, conforme inclusive se verifica pela descrição da parceria no site desta última, https://www.bancobv.com.br/web/site/pt/noticias/banco-bv-e-neon-pagamentos-anunciam-parceria-estrategica, reputo a relação suficiente para concluir pelo conhecimento da presente causa.
Ademais, a ata de audiência de ID 23363344 consigna que as requeridas estavam representadas pela mesma preposta, sem qualquer impugnação das partes, desse modo, diante da ausência de defesa específica apresentada pela requerida NEON PAGAMENTOS S.A., decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da LJE e art. 344, do CPC, mas afasto os seus efeitos em razão da contestação apresentada pela litisconsorte. 2.2 – MÉRITO A tese autoral sustenta o não reconhecimento da quitação de financiamento de veículo através do pagamento das últimas parcelas em um único boleto que teria sido enviado pela internet, o que teria causado o risco de busca e apreensão do bem, razão pela qual requer a declaração de quitação do contrato, ou a devolução do valor desembolsado em dobro e danos morais.
A requerida afirma que teria o autor sido vítima de golpe porque o boleto utilizado para pagamento não seria o mesmo encaminhado regularmente para pagamento, de modo que não seria sua culpa o desembolso equivocado pelo consumidor, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, reside a matéria controvertida em verificar se existe falha no serviço das requeridas, e em caso positivo se existem os danos a serem indenizados.
A parte requerida aduz que o autor não teria sido cauteloso ao efetuar o pagamento do boleto sem conferir o destinatário final.
O depoimento pessoal do autor indica que, de fato, o consumidor teria transferido a parentes mais afetos ao contato virtual para intercederem por ele na proposta de quitação, o que é comum na maior parte das transações a distância, tendo recebido o boleto por e-mail para quitação.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em análise criteriosa do boleto apresentado como via de pagamento, o valor de R$ 449,00 de cada uma das 48 parcelas originais (ID 13516338) e o aviso de cobrança a partir da 35ª prestação (Id 13516342) enviada em março de 2022, é possível depreender que o autor ao realizar o pagamento de R$ 3.771,60 estaria pagando antecipadamente o valor residual do contrato em 29/11/2021 (ID 13516659), que seria aproximadamente R$ 5.837,00 (valor das 13 prestações em tese vencidas).
O próprio documento não sugere, ao olhar leigo, irregularidade capaz de causar estranheza e rejeição, visto que possuía o código do banco requerido (655 – Votorantim) e o comprovante de pagamento emitido pela casa lotérica indica como beneficiário o requerido NEON PAGAMENTOS S/A e o apontamento do nome do autor atrelado ao banco BV FINANCEIRA, o que reputo como suficiente para considerar crível a informação autoral prestada em depoimento judicial de que sacou valores para pagamento em caixa de atendimento de loteria, cujo processamento não é atribuição do cliente, o qual somente possui como resultado da operação o próprio comprovante trazido aos autos.
O caput do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por sua vez, o seu §1º dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Outrossim, a segurança dos serviços prestados constitui princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto nos arts. 4º, caput e V, e 8º, do CDC.
Portanto, ambos os requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos gerados à parte autora, uma vez que razoavelmente se espera que as instituições financeiras adotem medidas de prevenção à fraude, a fim de evitar que criminosos consigam emitir boletos fraudulentos em seu nome, com aparência de legalidade.
Assim, não é possível imputar os prejuízos ao consumidor, parte claramente hipossuficiente.
A fim de garantir a equidade na solução do conflito a fim de não prestigiar excessivamente qualquer das partes, reputo, nos termos do art. 6º, da LJE, lídimo determinar o estorno do prejuízo financeiro de R$ 3.771,60, relativo ao pagamento do boleto pelo autor, em 29/11/2021, na forma exigida pelos arts. 402 e 403 do CC, em sua forma simples, porque não verificada a má-fé dos requeridos quanto à cobrança da dívida sobre a qual reside a controvérsia da fraude.
Por consequência, devolvido o valor à parte consumidora, impõe-se revisar e revogar a tutela provisória concedida (Id 13862117) que suspendia os efeitos do contrato entre as partes, a fim de que os contratantes exerçam a liberdade econômica a respeito da avença existente entre si.
Quantos aos danos morais, a fraude sofrida, por si só, já configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC).
Não há que se falar em mero aborrecimento, é forçoso reconhecer que, mesmo após o ressarcimento dos prejuízos, persiste a sensação de insegurança de que pode vir a ser vítima de nova fraude.
Porém, de fato, é necessário sopesar que a cautela para as transações eletrônicas deve haver de ambos os lados, não tendo havido, por certo, prejuízos maiores ao autor, tendo em vista ausência de inscrição negativa ou apreensão do bem, razão pela qual, ainda que possua função pedagógica às prestadoras do serviço, é necessário fixar a indenização em contornos compatíveis com o caso concreto.
Desse modo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos iniciais, revogo a decisão liminar concedida no ID 13862117 e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR, solidariamente, BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. a pagarem a CARLOS FERNANDO DELPRETE: a) R$ 3.771,60 (três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), na forma simples, a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde a data do efetivo prejuízo em 29/11/2021 (súmula 43, STJ), e juros de mora contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC); e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 13:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
18/06/2025 17:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
18/06/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS FERNANDO DELPRETE - CPF: *39.***.*99-48 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Informações
-
08/02/2024 13:04
Juntada de Informação interna
-
08/02/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 18:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/11/2023 13:30 Muniz Freire - Vara Única.
-
01/12/2023 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/11/2023 13:30 Muniz Freire - Vara Única.
-
18/09/2023 11:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/11/2023 00:00 Muniz Freire - Vara Única.
-
30/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:42
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 14:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
29/03/2023 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 21:32
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:31
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:51
Juntada de Informações
-
28/02/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
01/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:33
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001294-34.2025.8.08.0064
Messias Goncalves
Municipio de Ibatiba
Advogado: Rodrigo Amorim de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 17:25
Processo nº 5022992-47.2025.8.08.0048
Maria Virgilia Varejao Camargo
Glenys Ribeiro de Oliveira
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 13:07
Processo nº 5018314-57.2023.8.08.0048
Adriele dos Santos Rodrigues Siman
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Marcos Antonio de Abreu dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 15:33
Processo nº 5008497-12.2025.8.08.0011
Hotelzinho Mamae Coruja LTDA
Giovana Leal Lima Nascimento
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 11:12
Processo nº 0011671-51.2020.8.08.0024
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Orquidea Franco Ramalho
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2020 00:00