TJES - 5028022-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028022-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA REQUERIDO: ROZANA FERREIRA BENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXPULSÃO DE MORADOR ANTISSOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMINIO PARQUE FRAGATA em face de ROZANA FERREIRA BENTO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em sua petição inicial (ID 50465687), que a requerida, moradora da unidade 207 do Bloco 01, tem demonstrado comportamento antissocial reiterado, incompatível com a vida em coletividade.
Narra uma série de infrações, tais como barulho excessivo em horários inapropriados, ameaças a outros condôminos, uso indevido de energia das áreas comuns e a presença de convidados portando armas nas dependências do condomínio.
Afirma ter esgotado as medidas administrativas, com a aplicação de múltiplas notificações e multas, que se mostraram ineficazes.
Sustenta que a situação gera temor e insegurança na comunidade condominial, culminando na deliberação unânime, em Assembleia Geral Extraordinária (ID 50465700), pela propositura da presente ação de exclusão, medida que foi apoiada por um abaixo-assinado com 140 assinaturas (ID 50466104).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção da requerida do condomínio, com a proibição de seu ingresso.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, declarando-se a exclusão definitiva da ré do convívio condominial.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 50465694 a 50466119 e 50588237 a 50605695.
A decisão de ID 50665266 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada (certidão de ID 54858136 e mandado de ID 55066227), a requerida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 62678533.
Em petição de ID 63287589, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a decretação dos efeitos da revelia. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA REVELIA.
Inicialmente, verifico que a Ré, apesar de devidamente citada e intimada conforme mandado juntado aos autos em 14/11/2024, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em 06/02/2025.
Portanto, DECRETO A REVELIA da Ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Entretanto, é importante ressaltar que, conforme disposição do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produz efeito automático de procedência do pedido, sendo necessária a análise dos elementos de prova constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Considerando a revelia da Ré e que a questão controvertida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO CONDOMINIAL E DOS LIMITES AO COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL.
O cerne da controvérsia envolve o pedido de expulsão da Ré do Condomínio Parque Fragata em virtude de seu comportamento antissocial reiterado, que estaria comprometendo a harmonia, a segurança e o sossego dos demais condôminos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a propriedade, assim como os direitos dela decorrentes, não é absoluta, encontrando limitações no próprio ordenamento jurídico.
O art. 1.228, § 1º, do Código Civil estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
No contexto da vida condominial, essas limitações ganham contornos ainda mais evidentes, dada a necessidade de convivência harmônica entre os moradores.
O Código Civil disciplina expressamente os deveres dos condôminos no art. 1.336, in verbis: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." Além disso, o art. 1.337 do mesmo diploma legal prevê sanções para o condômino que não cumpre reiteradamente com seus deveres: "Art. 1.337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia." Embora o Código Civil não preveja expressamente a possibilidade de exclusão do condômino antissocial, limitando-se a prever sanções pecuniárias, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em casos excepcionais e extremos, a possibilidade de determinação judicial de desocupação da unidade pelo condômino ou possuidor que, por seu comportamento antissocial reiterado, torne insuportável a convivência com os demais.
Em consonância com este entendimento, há diversas decisões, que já se manifestaram sobre a possibilidade de exclusão do condômino antissocial: "Condomínio edilício.
Ação de exclusão de condôminos.
Sentença de procedência, mantendo a propriedade dos réus, mas retirando-lhes o direito de usar a coisa.
Apelação dos réus .
Penalidades do artigo 1.337 do CC que não foram suficientes para cessar a conduta ilícita dos condôminos.
Prova testemunhal que confirma o comportamento antissocial e agressivo dos réus, de caráter grave e reiterado, que prejudica a convivência em condomínio.
Situação que justifica a perda do direito do uso pessoal dos réus da unidade .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10024572320168260100 SP 1002457-23.2016.8.26.0100, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
EXPULSÃO DE MORADOR.
COMPORTAMENTOS ANTISSOCIAIS.
CONDUTAS NOCIVAS.
REITERAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS .
MULTAS.
MEDIDAS INEFICAZES.
SEGURANÇA.
PROPRIEDADE .
CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os condôminos de um prédio possuem o direito usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, usar das partes comuns, desde que respeitem preceitos legais e da convenção condominial (art . 1.335, do Código Civil - CC).
Todavia, o exercício da propriedade possui como base sua função social, a boa-fé e os bons costumes.
O art . 1.227 do CC estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provadas pela utilização de propriedade vizinha. 2.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, pode ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia (art . 1.336, § 2º e 1.337 do CPC).
Embora não expresso no Código Civil, caso as sanções pecuniárias não surtam efeito, a jurisprudência entende ser permitido ao Poder Judiciário impor outras restrições ao condômino, inclusive a proibição de ingressar no imóvel. 3.
O Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe ser possível a exclusão do condômino antissocial: ?verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts . 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal. 4.
Na hipótese, estão presentes os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 .
Os documentos juntados aos autos comprovam a conduta antissocial imputada ao requerido.
O agravante possui mais de 27 (vinte e sete) registros de ocorrências policiais, e 92 (noventa e duas) reclamações registradas por condôminos, nas quais lhe são imputadas as condutas de ?perturbação do trabalho ou sossego alheio, perturbação da tranquilidade, ameaça, dano, calúnia, difamação, injúria, crime de perseguição, lesão corporal, vias de fato e ato obsceno. 6.
Apesar das multas aplicadas, constata-se, em cognição sumária, que o requerido insiste em manter sua conduta antissocial contra vários moradores do prédio. 7.
Em análise não exauriente, o condomínio, ora agravado, demonstrou a probabilidade do direito invocado, uma vez que as multas aplicadas não se prestaram a coibir a reiterada conduta antissocial do agravante.
Foi-lhe garantido o direito à ampla defesa e houve deliberação em assembleia referente ao disposto no art. 1 .337, parágrafo único, do CC. 8.
Também presente o periculum in mora em face da instabilidade social instalada pelo comportamento do agravante. 9 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07007606720228070000 1407988, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Importante notar que a função social da propriedade, princípio constitucionalmente previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, impõe limites ao exercício do direito de propriedade quando em conflito com os interesses coletivos.
No caso da propriedade condominial, esse princípio ganha ainda mais relevância, dada a necessidade de convivência harmoniosa entre os condôminos.
Dessa forma, tal medida, embora drástica, encontra amparo na necessidade de proteção da coletividade e na garantia do direito à paz, à segurança e ao sossego dos demais moradores, que não podem ser submetidos indefinidamente a uma situação de convivência insuportável.
A exclusão, nesse contexto, surge como a ultima ratio, o único meio eficaz de restabelecer a harmonia e a ordem no ambiente condominial.
DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DA RÉ.
No caso em análise, as provas juntadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, o comportamento antissocial reiterado da Ré, incompatível com a vida em comunidade condominial.
Os fatos narrados pelo Condomínio Autor, presumidos verdadeiros em razão da revelia, encontram respaldo na farta documentação acostada aos autos, incluindo notificações de multas aplicadas em 02/12/2022, 06/12/2022 (multa de 200% da taxa condominial por reincidência) e 16/06/2023 (multa de 400% da taxa condominial por reincidência), abaixo-assinado com 140 assinaturas de moradores pedindo a expulsão da Ré, ata da Assembleia Geral Extraordinária de 21 de maio de 2024 que aprovou por unanimidade (29 votos) a abertura de processo judicial para expulsão, além de ocorrência policial relatando agressão física da Ré contra outra condômina.
A conduta antissocial da Ré manifesta-se de diversas formas, conforme documentado nos autos: Barulho em excesso, brigas, xingamentos em voz alta e gritaria fora do horário permitido, prejudicando o sossego e descanso dos demais condôminos; Uso indevido das áreas comuns, incluindo o salão de festas sem reserva prévia; Utilização da energia da área comum para recarregar celulares e lâmpadas de emergência; Colocação de objetos nos corredores do bloco, violando o Regimento Interno; Envolvimento em ocorrências de natureza criminal, incluindo ameaças de morte e agressão física.
Destaca-se que, mesmo após a concessão da tutela de urgência subsidiária determinando que a Ré cumprisse estritamente o Regramento Interno do Condomínio e não cometesse atos antissociais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ela persistiu no comportamento antissocial, como demonstram as petições do Condomínio datadas de 12/11/2024 e 18/11/2024, esta última acompanhada de nova ocorrência policial (BU 56260216) relatando agressão física da Ré contra outra condômina.
Esse cenário evidencia que as medidas administrativas (notificações e multas) e judiciais (tutela de urgência subsidiária) foram ineficazes para coibir o comportamento antissocial da Ré, o que reforça a necessidade de adoção de medida mais drástica para a pacificação da convivência no condomínio.
Importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a medida de exclusão do condômino antissocial deve ser reservada para casos extremos, em que o comportamento do condômino ou possuidor torna insuportável a convivência com os demais, após tentativas infrutíferas de solução por meios menos gravosos.
No caso dos autos, as provas são robustas quanto ao comportamento antissocial reiterado da Ré, sendo demonstrado que todas as medidas administrativas (notificações e multas) e a tutela de urgência subsidiária foram ineficazes para coibir sua conduta.
Além disso, não se pode ignorar o fato de que a Ré sequer é proprietária da unidade condominial, sendo ex-companheira do proprietário, Sr.
Lúcio Nunes da Silva, não havendo registro de propriedade, posse ou outro direito real em nome dela na administração condominial.
Esse fato é relevante, pois, ao contrário do que ocorreria com um condômino proprietário, a exclusão da Ré não implica restrição ao seu direito de propriedade, mas apenas à sua permanência no condomínio.
Nesse contexto, considerando a gravidade e reiteração do comportamento antissocial da Ré, a ineficácia das medidas administrativas e judiciais já adotadas, a deliberação unânime da assembleia condominial pela sua expulsão, bem como o abaixo-assinado com 140 assinaturas de moradores no mesmo sentido, entendo que a medida de exclusão é necessária e proporcional para a pacificação da convivência no condomínio.
DA PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO.
Importante ainda consignar a situação que envolve a ponderação entre o direito individual da Ré à moradia e o direito coletivo dos demais condôminos à segurança, ao sossego e à salubridade.
Nessa linha, é preciso reconhecer que o comportamento antissocial da Ré afeta diretamente os direitos coletivos dos demais condôminos, comprometendo a segurança, o sossego e a própria qualidade de vida no condomínio.
A Assembleia Geral Extraordinária de 21 de maio de 2024, que aprovou por unanimidade (29 votos) a abertura de processo judicial para expulsão, bem como o abaixo-assinado com 140 assinaturas de moradores no mesmo sentido, evidenciam a insatisfação generalizada e o temor causado pelo comportamento da Ré.
Conforme o princípio da proporcionalidade, a medida de exclusão só se justifica em casos extremos, em que o comportamento do condômino ou possuidor é tão nocivo que compromete seriamente a convivência no condomínio, e após a tentativa frustrada de medidas menos gravosas.
No caso dos autos, foram aplicadas multas de 200% e 400% da taxa condominial por reincidência, sem que a Ré alterasse seu comportamento.
Além disso, a tutela de urgência subsidiária, determinando que ela cumprisse estritamente o Regramento Interno do Condomínio e não cometesse atos antissociais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, também se mostrou ineficaz, como demonstram as novas ocorrências relatadas pelo Condomínio após a concessão da tutela.
Diante desse cenário, a ponderação entre o direito individual da Ré e os direitos coletivos dos demais condôminos, à luz do princípio da proporcionalidade, conduz à conclusão de que a medida de exclusão é necessária e adequada para a pacificação da convivência no condomínio.
DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO EM ASSEMBLEIA.
Na decisão que indeferiu o pedido principal de tutela de urgência, este Juízo considerou que não estava demonstrada a intimação da Requerida para apresentar defesa na assembleia sobre as acusações.
Contudo, na presente fase processual, após a citação da Ré e sua revelia, essa questão perde relevância, pois o próprio processo judicial assegura o contraditório e a ampla defesa, tendo a Ré, embora devidamente citada, optado por não se defender.
Ademais, a exclusão do condômino antissocial, quando determinada judicialmente, prescinde de prévia deliberação assemblear, embora esta seja um forte indicativo da gravidade da situação e da necessidade da medida.
No caso dos autos, a Assembleia Geral Extraordinária de 21 de maio de 2024 aprovou por unanimidade (29 votos) a abertura de processo judicial para expulsão, o que, somado ao abaixo-assinado com 140 assinaturas de moradores no mesmo sentido, demonstra a gravidade da situação e a necessidade da medida.
Assim, entendo superada a questão relativa à garantia do contraditório em assembleia, tendo sido assegurado o devido processo legal no âmbito judicial.
DA CONDIÇÃO JURÍDICA DA RÉ EM RELAÇÃO À UNIDADE CONDOMINIAL.
Conforme consta nos autos, a Ré, Rozana Ferreira Bento, é ex-companheira do proprietário da unidade condominial, Sr.
Lúcio Nunes da Silva, não havendo registro de propriedade, posse ou outro direito real em nome dela na administração condominial.
Esse fato é relevante para a análise do caso, pois, ao contrário do que ocorreria com um condômino proprietário, a exclusão da Ré não implica restrição ao seu direito de propriedade, mas apenas à sua posse e permanência no condomínio.
Nesse sentido, o art. 1.337 do Código Civil, ao prever sanções para o "condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio", reconhece que as obrigações condominiais se estendem não apenas aos proprietários, mas também aos possuidores.
Assim, a condição de ex-companheira do proprietário, que continua a residir no imóvel, enquadra a Ré como possuidora, sujeitando-a às obrigações condominiais e, consequentemente, às sanções pelo seu descumprimento, incluindo, em casos extremos, a exclusão do condomínio.
Portanto, a condição de não proprietária da Ré apenas reforça a viabilidade e proporcionalidade da medida de exclusão, não havendo qualquer óbice jurídico à sua aplicação.
DA CONCLUSÃO DO MÉRITO.
Diante de todo o exposto, considerando (i) a gravidade e reiteração do comportamento antissocial da Ré, comprovado pela farta documentação juntada aos autos; (ii) a ineficácia das medidas administrativas (notificações e multas) e judiciais (tutela de urgência subsidiária) já adotadas; (iii) a deliberação unânime da assembleia condominial pela expulsão da Ré, bem como o abaixo-assinado com 140 assinaturas de moradores no mesmo sentido; (iv) a condição de não proprietária da Ré; e (v) a ponderação entre o direito individual da Ré e os direitos coletivos dos demais condôminos, à luz do princípio da proporcionalidade, entendo que a medida de exclusão (ultima ratio) é necessária e adequada para a pacificação da convivência no condomínio.
Ressalto que a presente decisão não implica a perda da propriedade pelo Sr.
Lúcio Nunes da Silva, proprietário da unidade, mas apenas a exclusão da Ré, Rozana Ferreira Bento, do condomínio, impedindo-a de permanecer ou ingressar nas dependências condominiais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o comportamento antissocial da requerida ROZANA FERREIRA BENTO e a incompatibilidade de sua convivência com os demais moradores do CONDOMINIO PARQUE FRAGATA; b) DETERMINAR a EXCLUSÃO da requerida ROZANA FERREIRA BENTO do Condomínio Requerente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, para a desocupação voluntária do imóvel (apartamento 207, Bloco 01), sob pena de desocupação compulsória, com auxílio de força policial, se necessário; c) PROIBIR a requerida de ingressar ou permanecer nas dependências do Condomínio Requerente, em qualquer condição (moradora, visitante, prestadora de serviço, etc.), após a efetiva desocupação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de intimação para desocupação voluntária e, decorrido o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de desocupação compulsória.
Além disso, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 11:33
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO PARQUE FRAGATA - CNPJ: 24.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:30
Decorrido prazo de ROZANA FERREIRA BENTO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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