TJES - 5004985-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004985-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FAE REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PEDRO FAE em face de EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 215,70 (duzentos e quinze reais e setenta centavos), bem como a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que adquiriu em novembro de 2023 dois aparelhos eletrônicos BTV13 junto à 1ª Requerida, desembolsando o valor de R$ 215,70 (duzentos e quinze reais e setenta centavos) (Id. 37732268), tendo a 2ª Requerida como intermediadora de pagamento e garantidora da compra (Id. 37732270).
Alega que até a propositura da demanda o produto não havia sido sequer postado (Id. 37732269), bem como não foi reembolsado dos valores pagos.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Diante da impossibilidade de citação da 1ª Requerida (Everest), o Requerente pugnou pela desistência da demanda em relação a esta, o que foi deferido nos termos da Decisão acostada no Id. 51326703.
O 2º Requerido (PagSeguro) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil; a culpa exclusiva do consumidor; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55206071) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 55305636) Réplica apresentada no Id. 56256180. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
A 2ª Requerida (PagSeguro) alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do produto não entregue, bem como se há responsabilidade do Requerido em indenizar o Requerente pelos danos alegados.
Inicialmente, é de se esclarecer que, embora o 2º Requerido alegue a ausência de responsabilidade pelos infortúnios experimentados pelo Requerente, é certo que atua como meio de pagamento, de modo que sobre ele recai a responsabilidade solidária pelos danos experimentados pelo Requerente, considerando que integra a cadeia de fornecimento.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE .
PAGAMENTO VIA PAGSEGURO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
ATIVIDADE ESSENCIAL À CONCLUSÃO DO NEGÓCIO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
ASSUNÇÃO DOS RISCOS .
CONDENAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0014202-91.2021 .8.16.0044 Apucarana, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA POR INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50007946220228080002, Relator.: ANA FLAVIA MELO VELLO, Turma Recursal - 2ª Turma) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Superada a questão da responsabilidade do Requerido, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a ausência da entrega dos produtos, bem como que o Requerente não recebeu o reembolso do valor pago.
Caberia ao Requerido demonstrar que os produtos entregues, que estornou os valores ou alguma das excludentes de responsabilidade (§3º do art. 14 do CDC), ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Contudo, assim não procedeu.
Ao contrário, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço do Requerido que, além de meio de pagamento, garante em suas propagandas que a compra é segura, acarretando a legítima expectativa do consumidor em confiar na plataforma digital e no meio de pagamento utilizado.
Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que o Requerido deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
Quanto aos danos materiais, o Requerente demonstrou que efetuou o pagamento do valor de R$ 215,70 (duzentos e quinze reais e setenta centavos) pelos produtos que não foram entregues, de modo que está inequivocamente demonstrado o prejuízo suportado, razão pela qual julgo procedente o pedido e determino a restituição do valor desembolsado, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão do Requerente.
Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Entretanto, o Requerente comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagou pelo produto e que não o recebeu, bem como que não recebeu nenhum suporte do Requerido para resolução do conflito, conforme prometido em suas propagandas para os casos em que o produto não é entregue.
Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) CONDENO o Requerido (PAGSEGURO INTERNET LTDA) a restitur ao Requerente (PEDRO FAE) o valor de R$ 215,70 (duzentos e quinze reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO o Requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
10/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de PEDRO FAE - CPF: *11.***.*14-36 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 15:10
Expedição de Certidão - intimação.
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26/11/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de PEDRO FAE em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:38
Proferida Decisão Saneadora
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24/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 07:43
Decorrido prazo de VINICIUS PALMEIRA CASSARO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ENZO FAE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de VINICIUS PALMEIRA CASSARO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:40
Decorrido prazo de ENZO FAE em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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