TJES - 0000293-59.2020.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000293-59.2020.8.08.0037 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PASTORE CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 SENTENÇA Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOSÉ ANTONIO PASTORE CUNHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual busca o cancelamento da exigibilidade da multa constante do Auto de Infração PRF nº 000100-T157382699-5967/00, sob o argumento de que não foi regularmente notificado, o que lhe impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O requerido apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade dos atos administrativos e requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a ausência de notificação quanto ao auto de infração, inclusive colacionando decisão proferida no âmbito do TJES, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003005-48.2020.8.08.0000, em que a matéria foi apreciada e acolhida. É o breve necessário.
Passo a decidir.
A ausência de notificação válida da autuação de trânsito constitui vício insanável do processo administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 312, a qual dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." No caso em exame, o requerido não logrou comprovar a efetiva notificação do autor, nos moldes exigidos pela legislação de regência, especialmente os arts. 280 e 281 do CTB.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos não demonstram que a notificação foi expedida e recebida no endereço correto, tampouco que tenha havido qualquer outra forma de ciência válida por parte do autor quanto à autuação.
Tal ausência de notificação, conforme reconhecido expressamente no âmbito do agravo de instrumento mencionado, compromete a regularidade do processo administrativo, tornando inexigível a penalidade dele decorrente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da multa imposta à parte autora referente ao Auto de Infração PRF nº 000100-T157382699-5967/00, tornando definitiva a tutela outrora concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido de JOSE ANTONIO PASTORE CUNHA - CPF: *93.***.*86-68 (REQUERENTE).
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28/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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